Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PASARGADA EXECUTADO(A): JESSYKA LORRANNE PEREIRA RABELLO, GILVAN JOSE DA SILVA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0030448-77.2024.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO PASARGADA em face de JESSYKA LORRANNE PEREIRA RABELLO e GILVAN JOSE DA SILVA, em razão do inadimplemento de cotas condominiais. Petição da exequente requerendo parcelamento das custas em 06 (seis) vezes (id. 190057218), o que foi deferido nos termos do despacho de id. 192009431. Deferida a alteração do valor da causa e parcelamento das custas (id. 206424951). Tendo a parte exequente comprovado o pagamento da 1ª parcela das custas processuais, foi expedido mandado de citação para os executados (id. 210789123). Frustrada a tentativa de citação do executado GILVAN JOSE DA SILVA (id. 211378458). Citada a parte executada JESSYKA LORRANNE PEREIRA RABELLO (id. 211378458), tendo a mesma apresentado embargos nos presentes autos (id. 213548516). Petição do exequente requerendo a pesquisa de endereço do executado GILVAN via INFOJUD (id. 215619784). Os autos vieram conclusos. Determino. - Dos embargos em autos apartados De início, entendo que a parte executada no id. 213548516 pretende apresentar sua peça de defesa em execução. Os embargos à execução são uma ação de conhecimento, autônoma e incidente no processo de execução, visando à desconstituição do título executivo ou reduzir os excessos. O art. 914 do CPC e seu parágrafo §1º preceituam que: O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Conforme se depreende do texto legal, os embargos à execução devem ser opostos em autos apartados. Entretanto,
no caso vertente, a executada apresentou nos próprios autos da execução, consoante se verifica no id. 213548516. Não obstante o erro formal, a jurisprudência pátria entende que se trata de falha escusável, a qual pode ser sanado pela parte, senão vejamos: EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTOCOLIZAÇÃO REALIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS EQUIVOCADAMENTE NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POSTERIOR. ERRO ESCUSÁVEL. TEMPESTIVIDADE. Reforma-se a sentença que rejeitou os embargos à execução, em razão de intempestividade, uma vez que, apesar de terem sido equivocadamente protocolados nos autos da execução, foi observado o prazo de 15 dias do art. 738 do CPC. Diante do erro escusável, aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas. Dá-se provimento ao recurso. (TJ-SP - APL: 40269260620138260224 SP 4026926-06.2013.8.26.0224, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 11/05/2015, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2015. Grifei. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. - Busca o agravante a reforma da r. decisão proferida pelo MM. juízo de origem que, diante do protocolo dos embargos à execução nos autos principais, deixou de recebê-los, determinando a sua exclusão dos autos - O art. 914, § 1º, do CPC, preceitua que os embargos à execução serão distribuídos por dependência e autuados em apartado - Apesar de a lei determinar a distribuição por dependência, em autos apartados, o C. STJ entende que a protocolização dos embargos à execução constitui vício sanável, pois não se mostra razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados nos embargos à execução pelo simples fato de eles terem sido opostos, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - Para a Corte Superior, deverá o juiz da causa conceder prazo para que a parte faça o desentranhamento dos embargos e promova a sua distribuição em autos apartados, por dependência, conforme determina o art. 914, § 1º, do CPC - Preceitua o art. 277, do CPC, que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. - A propositura equivocada dos embargos no bojo da ação principal deve ser analisada à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, a evidenciar que a sua rejeição liminar configura excesso de formalismo. - Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 5033185-50.2022.4.03.0000 SP, Relator.: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 29/02/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/03/2024) Grifei. Desse modo, DETERMINO, com apoio no princípio da instrumentalidade das formas, que a embargante/executada promova a distribuição por dependência da referida ação (peça de id. 213548516), no prazo de 15 (quinze) dias, observando ainda todos os requisitos legais pertinentes à matéria, sob pena de não conhecimento/extinção dos embargos aqui opostos. Por último, registro que, em sendo recebida a inicial dos embargos, a parte exequente será devidamente intimada para se manifestar, de modo que não ocorrerá qualquer prejuízo ao contraditório. Após a distribuição por dependência ou decurso do prazo assinalado, voltem-me para apreciação de (eventual) embargos à execução (em apenso). Em caso de inércia do executado, CERTIFIQUE-SE nos autos. Intimem-se. - Da pesquisa de endereço via INFOJUD A utilização do SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD para fins de localização de endereço é medida admissível ainda que não haja o esgotamento das buscas administrativas por parte do requerente/exequente, que se baseia no princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), cabendo ao juízo impulsionar o processo a partir das ferramentas que são colocadas a sua disposição. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CITAÇÃO FRUSTRADA. REQUERIMENTO DE CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, RENAJUD e SIEL. DEVER DE AUXÍLIO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PREVISTO NO ART. 6º DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. Com base nos princípios da celeridade e economia processuais, cooperação processual e duração razoável do processo, a Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco editou o Provimento nº 01/2019 (publicado no DJE de 28/01/2019), objetivando orientar os Magistrados para diligenciar no sentido de adotar as providências cabíveis para localização de endereço das partes, por meio de consulta aos sistemas eletrônicos. 2. Dispõe o § 3º do art. 256 do CPC que o “réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. 3. Recurso de apelação provido. (TJ-PE - Apelação Cível: 01017882020238172001, Relator.: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 10/09/2024, Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC)) Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE NEGOU A REALIZAÇÃO DE CONSULTA A RECEITA FEDERAL VIA SISTEMA INFOJUD, SISBAJUD E RENAJUD – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PARA A BUSCA DO ENDEREÇO DO REQUERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Consoante entendimento no Superior Tribunal de Justiça, é possível a realização de consulta aos sistemas Infojud, Bacenjud e Renajud, sendo desnecessário o esgotamento de tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1422963-07.2023.8.12.0000 Dourados, Relator.: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 26/01/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2024) Grifei. Desse modo, DEFIRO o pedido de id. 215619784 para determinar a utilização do(s) sistema(s) INFOJUD apenas para localizar eventual endereço da(s) parte(s) executada(s) GILVAN JOSE DA SILVA - CPF: 062.284.864-03. CONDICIONO a realização da(s) pesquisa(s) ao adimplemento das taxas pertinentes (sendo uma taxa para cada pesquisa/consulta deferida e para cada executado a ser pesquisado), conforme previsão do Provimento 002/2022. INTIME-SE o exequente para apresentação do(s) comprovante(s) da(s) taxa(s) devidamente adimplida(s), no prazo de 05 (cinco) dias. Com o adimplemento das taxas, PROCEDA a Diretoria Cível com o encaminhamento dos autos para a tarefa Realizar Bloqueio de Ativos. Com o resultado da(s) pesquisa(s), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a(s) pesquisa(s) realizada(s) e promover a citação da(s) parte(s) executada(s), sob pena de extinção do feito sem análise do mérito. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes/PE, datado e assinado eletronicamente. ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito