Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARNAMIRIM PRINCE EXECUTADO(A): BRUNO GONDIM VILAR, KASSIA REGINA AZEVEDO OLIVEIRA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0005254-72.2022.8.17.8201
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PARNAMIRIM PRINCE em face de BRUNO GONDIM VILAR e KASSIA REGINA AZEVEDO OLIVEIRA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de taxas condominiais inadimplidas. Compulsando os autos, verifico que houve a penhora e avaliação do imóvel objeto da lide (Apartamento 2302, Edifício Parnamirim Prince), conforme certidões e autos de avaliação constantes nos IDs 196861451 e 225481662. Ato contínuo, a parte exequente peticionou no ID 235426214 requerendo a nomeação de leiloeiro e a designação de hasta pública, nos termos do art. 880 e seguintes do Código de Processo Civil. Ocorre que, em consulta aos sistemas de informações processuais e em observância ao dever de cooperação e eficiência jurisdicional, este magistrado tomou conhecimento de que o 9º Juizado Especial Cível da Capital, nos autos do processo nº 0034299-92.2020.8.17.8201, que também tramita em desfavor dos executados, já determinou a realização de leilão judicial sobre o mesmíssimo imóvel, tendo, inclusive, procedido com a nomeação de leiloeiro e demais atos preparatórios para a alienação judicial. Neste cenário, a realização de uma nova hasta pública por este juízo configuraria medida flagrantemente antieconômica, gerando custos desnecessários e risco de tumulto processual, ferindo os princípios da celeridade e da economia processual que regem o sistema dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95). Considerando que a execução deve ser processada da forma menos gravosa para o devedor (art. 805, CPC), mas sempre visando a efetividade do resultado para o credor, a medida tecnicamente correta é o concurso de credores sobre o produto da alienação a ser realizada no processo mais adiantado.
Ante o exposto, DECIDO: INDEFERIR, por ora, o pedido de nomeação de leiloeiro e designação de hasta pública formulado no ID 235426214, visando evitar a duplicidade de atos expropriatórios sobre o mesmo bem e resguardar a economia processual. DETERMINAR a imediata expedição de ofício ao juízo do 9º Juizado Especial Cível da Capital, com referência ao processo nº 0034299-92.2020.8.17.8201, solicitando a averbação de PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS sobre eventual saldo remanescente ou produto da alienação do imóvel (Apartamento 2302, Edifício Parnamirim Prince), até o limite do débito atualizado nesta execução, que remonta ao valor de R$ 9.780,77, conforme última planilha de ID 217815979 (ressalvada atualização posterior). O ofício deverá ser instruído com a planilha de débito atualizada e cópia desta decisão, solicitando-se que, em caso de arrematação, este juízo seja informado para fins de habilitação e reserva de valores. SUSPENDER o curso da presente execução até o desfecho da alienação judicial no processo paradigma (0034299-92.2020.8.17.8201), ou até que se tenha notícia da satisfação do crédito por outros meios. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Recife, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito