Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COLDEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. EXECUTADO(A): CLELIA ALVES DE LACERDA, JURANDIR MANSO DA ROCHA JUNIOR SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe AV DOUTOR BELMINO CORREIA, 144, Forum Desembargador Agenor Ferreira de Lima, CENTRO, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54759-000 - F:(81) 31819273 Processo nº 0019762-42.2018.8.17.2420
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo COLDEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra CLELIA ALVES DE LACERDA e JURANDIR MANSO DA ROCHA JUNIOR. Ao id. 224630198, o exequente informa a realização de acordo extrajudicial, anexando o termo ao id. 224630200, requerendo sua homologação. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Segundo o Código Civil, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida esta como o estabelecimento de concessões mútuas, com vistas à extinção ou prevenção do litígio (artigos 840 e ss. do CC). Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que deve ser esta homologada e extinto o processo respectivo, com resolução do mérito. Nesses casos, compete ao Julgador, antes da competente homologação, tão-somente averiguar a razoabilidade do acordo efetivado, a fim de aferir se foram resguardados eventuais direitos consignados em lei e, principalmente, no intento de evitar lesão ou onerosidade excessiva a uma das partes. No caso vertente observo, primeiramente, que ambas as partes, por si ou por procuradores com poderes específicos para transigir, firmaram o instrumento particular de transação cuja homologação se pleiteia, numa demonstração inequívoca de que desejam se compor, livres de qualquer elemento de coação externa. Cabível, pois, a sua homologação. Diante disso, com fulcro nos artigos 840 e ss. do Código Civil e no artigo 792 do CPC, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES (id. 224630200) E, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, III, CPC. Consequentemente, se verifica a perda do objeto do Recurso de Apelação interposto ao id. 217758754, razão pela qual deixo de remeter ao segundo grau. Considerando que o acordo é incompatível com o interesse recursal, declaro o TRÂNSITO EM JULGADO NA PRESENTE DATA. Custas já satisfeitas. Honorários conforme disposição das partes. Intimem-se. Em tempo, considerando que o acordo entabulado entre as partes envolve, além desta Execução de Titulo Extrajudicial e os Embargos à Execução, a Ação Declaratória de nº 0018047-62.2018.8.17.2420 e, apesar disso, o termo não foi anexado nos autos da ação declaratória para que, igualmente, surta seus efeitos naqueles autos, determino que a secretaria, mediante certidão, anexe o termo de acordo entabulado entre as partes nos autos da ação de nº 0018047-62.2018.8.17.2420. Após o trânsito em julgado, a ser certificado nos autos, arquivem-se os autos. Camaragibe/PE, datado e assinado eletronicamentre. Juiz(a) de Direito