Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: LUCIANO ANDRADE DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0002242-77.2024.8.17.2220 SUSCITANTE: ARPLAST RECICLAVEIS PLASTICOS E PAPEIS EIRELI - ME SUSCITADO(A): ANDRADE COMERCIO ATACADISTA EIRELI ESPÓLIO -
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA proposto nos termos do art. 133 do CPC/15. Após diversas e frustradas diligências, foi o réu citado por edital, não tendo apresentado qualquer contestação. Nomeado curador, foi apresentada defesa técnica em relação a demandada. Instado a se manifestar, o demandante refutou as alegações defensivas, ratificando os termos da inicial. Após, vieram-me os autos conclusos. Feito o relatório, passo a DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, o texto atual do artigo 50 do Código Civil, ao estabelecer critérios pragmáticos para orientar a constatação do desvio de finalidade e confusão patrimonial, adotou a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade jurídica, nos seguintes termos: “§1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. §2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I- cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; III- outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial”. In casu, em se tratando de relação jurídica de natureza civil-empresarial, incide a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Os requisitos previstos no artigo 50, acima transcrito, são assim caracterizados: o desvio de finalidade, pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica; a confusão patrimonial, pela inexistência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios. Desta feita, o encerramento irregular da empresa ré (que não foi localizada no endereço constante no contrato social), aliada as infrutíferas tentativas de constrição de bens demonstram o esvaziamento do patrimônio empresarial, evidenciando o intuito de se esquivar ao pagamento do débito e proteger os bens dos devedores. Configura-se, portanto, a hipótese prevista no artigo 50, §1º, III do Código Civil, a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa coligada de titularidade do executado. 3. DISPOSITIVO Posto isto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré ANDRADE COMÉRCIO ATACADISTA EIRELI (nome fantasia: ATACADISTA GRANADA) (CNPJ: 25.978.581/0001-61) para estender os efeitos da condenação ao sócio LUCIANO ANDRADE DE OLIVEIRA (CPF: 869.193.325-90). Intimações necessárias. Nada mais sendo irresignado, proceda a secretaria a juntada desta decisão aos autos do respectivo procedimento executivo. Feito isto e nada mais havendo, arquive-se. P. R. I. ARCOVERDE, 4 de dezembro de 2024 Dr. João Eduardo Ventura Bernardo Juiz de Direito