Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SANDRA EUSTAQUIO RIBEIRO DE OLIVEIRA MIRABEAU LTDA EXECUTADO(A): MORADA DO SOL DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0051555-43.2023.8.17.8201
Vistos.
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo Condomínio Morada do Sol, no bojo da presente execução de título extrajudicial ajuizada por Sandra Eustáquio Ribeiro de Oliveira Mirabeau Ltda – ME, na qual o excipiente sustenta nulidades no processo, com destaque para suposta irregularidade da citação, além de suscitar matérias relativas à exigibilidade do crédito. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade consiste em instrumento excepcional de defesa do executado, cuja utilização se restringe a hipóteses em que se discutem matérias de ordem pública ou vícios manifestos, que não demandem dilação probatória. Assim, impõe-se examinar se os fundamentos trazidos pelo executado se enquadram nesse rol excepcional. O executado suscita nulidade da citação. Todavia, tal alegação não merece guarida. Com efeito, consta dos autos a citação regular do Condomínio Morada do Sol, conforme documento de Id. 151270531, expedido em cumprimento ao despacho inaugural (Id. 148983870), com aviso de recebimento juntado aos autos (Id. 160503011). Logo, não subsiste qualquer irregularidade no ato citatório, tendo sido observado o disposto no ENUNCIADO 5 do FONAJE:: “ENUNCIADO 5 - A correspondência ou contra fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.” No caso dos autos, a citação é válida. As demais alegações do excipiente dizem respeito a supostas falhas na execução contratual e eventuais compensações financeiras, matéria que não se coaduna com a via da exceção de pré-executividade. O artigo 803 do CPC disciplina as hipóteses de nulidade da execução: “Art. 803. É nula a execução se: I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II – o executado não for regularmente citado; III – for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.” Nenhuma dessas hipóteses se verifica no presente caso. O contrato firmado entre as partes, acompanhado de notas fiscais e boleto bancário, constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, III, do CPC, sendo a obrigação certa, líquida e exigível. Assim, eventual insurgência quanto ao mérito da relação obrigacional deve ser veiculada nos embargos à execução (art. 917, CPC), não sendo admissível pela via estreita ora manejada.
Ante o exposto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade apresentada pelo CONDOMÍNIO MORADA DO SOL, reconhecendo a validade da citação realizada e a regularidade do processamento da presente execução. Decorrido o prazo para reclamação, certifique-se o decurso do prazo para apresentação de embargos à execução, referente à intimação ID 201940983. Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para ciência da penhora realizada e, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender conveniente. Recife, 2 de setembro de 2025. Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juíza de Direito