Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CCE - CENTRO DE CAPACITACAO EDUCACIONAL LTDA. - ME EXECUTADO(A): NATHALIA MARIA SILVEIRA DE SOUZA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0029066-75.2024.8.17.8201
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CCE - CENTRO DE CAPACITAÇÃO EDUCACIONAL LTDA. - ME em face de NATHALIA MARIA SILVEIRA DE SOUZA, visando o recebimento da quantia inicial de R$ 12.570,14, posteriormente atualizada para R$ 17.149,40. A executada foi devidamente citada em 27/07/2024. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário ou manifestação, foi proferida decisão em 15/08/2024 determinando o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. As diligências, realizadas em 17/12/2024 (ID 191442351) e reiteradas em 14/11/2025 (ID 223206326), resultaram em bloqueios parciais de R$ 62,10 e R$ 331,24, respectivamente. As demais instituições consultadas indicaram ausência de saldo ou de relacionamento bancário. Em 19/12/2024, a executada peticionou requerendo o desbloqueio da quantia constrita, sob a alegação de impenhorabilidade de verba salarial (Art. 833, IV, CPC), colacionando declaração do Abrigo Cristo Redentor. Diante da insuficiência de ativos financeiros e da certidão negativa do Oficial de Justiça (12/04/2025) — que atestou a impossibilidade de penhora de bens físicos por não ter localizado a executada no endereço indicado —, o exequente foi intimado a indicar bens passíveis de constrição. Em resposta, requereu pesquisas via sistemas INFOJUD e RENAJUD (ID 224038367). Realizadas as consultas (IDs 226845409 e 226845410), os resultados foram negativos. Ato contínuo, em 28/12/2025, sobreveio sentença de extinção do processo, fundamentada na ausência de bens penhoráveis e na inércia do exequente em indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução. Inconformado, o exequente opôs Embargos de Declaração (ID 228527420), arguindo omissão e erro material, sob a alegação de que as pesquisas nos sistemas INFOJUD e RENAJUD não teriam sido efetivamente realizadas. É o breve relato. Decido. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, via de regra, à rediscussão do mérito, salvo quando a correção de vício formal impuser, necessariamente, o efeito infringente. No caso sub examine, a insurgência do embargante não prospera. Alega o exequente que a sentença se fundou em premissa equivocada ao considerar realizadas diligências que supostamente inexistiriam nos autos. Contudo, o exame minucioso do processo revela o contrário. As pesquisas de bens via RENAJUD (ID 226845409) e INFOJUD (ID 226845410) foram devidamente processadas. O relatório do RENAJUD é taxativo ao informar que "A pesquisa não retornou resultados", enquanto a declaração de bens obtida via INFOJUD (ano-calendário 2024) não apontou ativos tributáveis ou bens móveis/imóveis declarados. Portanto, a sentença de extinção está em estrita consonância com a realidade fática dos autos. O esgotamento dos sistemas de busca (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), aliado à ausência de indicação de outros bens pelo credor, inviabiliza a continuidade do feito executivo. O que se observa é o mero inconformismo da parte com o desfecho processual, buscando utilizar os aclaratórios como sucedâneo recursal para rediscutir a extinção da execução, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Recife, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito