Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA., JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231715652, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009332-74.2024.8.17.2370 AUTOR(A): THALES VERISSIMO LIMA
Vistos, etc. Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGENCIA ANTECIPADA proposta por THALES VERÍSSIMO LIMA em face de IVAN VIEIRA E OUTROS. O autor, Thales Veríssimo Lima, mantém um canal na plataforma YouTube, onde publica conteúdos sobre armas de fogo e temas jurídicos relacionados. Em 30/10/2023, um terceiro teria reproduzido um vídeo do autor nas plataformas TikTok e Kwai sem autorização. Segundo o relato, além da republicação, o vídeo teria sido divulgado com comentários que qualificaram o autor como “meliante” e o acusaram de ameaçar o então Ministro da Justiça, Flávio Dino, incentivando usuários a marcar o ministro na publicação. As postagens teriam alcançado milhares de curtidas e gerado comentários depreciativos. Posteriormente, foi instaurado procedimento investigatório na Polícia Federal do Distrito Federal, que concluiu não haver lesão a bem penalmente protegido. Diante disso, o autor ajuizou a presente ação requerendo a remoção das publicações, sob pena de multa diária, e indenização por danos morais. És o relatório. Decido. Quanto ao pleito antecipatório, imperioso registrar que, como corolário dos princípios da cooperação (art. 6º) e da vedação de decisão surpresa (art. 9º), erigidos a normas fundamentais do Processo Civil no Código vigente, tem-se a proibição de prolação de decisões contra uma parte sem que ela seja previamente ouvida, sendo defeso ao juiz, ainda, decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar (art.10). É certo que as normas supramencionadas podem ser excepcionadas na hipótese de tutela provisória de urgência (art. 9º, parágrafo único, I, CPC), desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC para sua concessão, quais sejam - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, não verifico os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez que não restou comprovada a urgência. Assim sendo, entendo por prudente a prévia oitiva da parte adversa. Assim, Cite-se a parte ré, para apresentar contestação no prazo legal, com a advertência do artigo 344 do CPC, cabendo à mesma comprovar todos os fatos impeditivos dos direitos do autor. Não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora. Apresentada a contestação sem preliminares do art. 337 do CPC e de mérito (prescrição e decadência), ausente a apresentação de novos documentos e de reconvenção, venham-me os autos conclusos para avaliar a possibilidade do julgamento antecipado da lide, ficando as partes de logo cientes desta possibilidade. Apresentada contestação com as questões processuais supracitadas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) por ventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso oferecida(s). Intime-se. Cumpra-se. Recife-PE, 26 de fevereiro de 2026. Juiz de Direito" RECIFE, 9 de março de 2026. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=