Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOD FINANCEIROS S.A. EXECUTADO(A): LUIZ CARLOS FERREIRA COSTA, L C FERREIRA COSTA EPP - ME INTIMAÇÃO - Parte autora Via DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) teor da Decisão de ID 204151402, conforme segue transcrito abaixo: "(...) DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0005946-79.2013.8.17.1090
Trata-se de execução por quantia certa em que não foram encontrados bens para satisfazer a obrigação, conforme certidão Id. 149743335 Diante deste contexto, nos moldes do art. 921, III do NCPC, fica suspenso o curso da execução e o prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (NCPC, art. 921, § 1º), ficando a parte exequente ADVERTIDA de que terminado o aludido prazo, sem indicação de outros bens, iniciar-se- á o prazo de prescrição intercorrente (NCPC, art. 921, §4º), com remessa dos autos ao arquivo provisórios. Fica, de logo, autorizado o seu desarquivamento para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens passíveis de penhora. Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de fazer os autos conclusos para pronunciamento judicial, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (NCPC, art. 921, § 5º). Cumpra-se. Paulista, 15 de maio de 2025. (...)" PAULISTA, 4 de junho de 2025. GUSTAVO HENRIQUE BEZERRA BASTOS Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior