Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ERICK MATHEUS DA SILVA VASCONCELOS MARTINS EXECUTADO(A): ROBERTO FERRER DE SANTANA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191088023 conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040131-43.2024.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desbloqueio de ativos financeiros constrito em conta corrente de titularidade do executado ROBERTO FERRER DE SANTANA, junto à Caixa Econômica Federal - CEF, sob a alegação de que o valor bloqueado corresponde à verba de natureza salarial, pois decorre do recebimento de serviços autônomos prestados como frentista para a empresa São Braz S.A. Indústria e Comércio de Alimentos. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Para comprovar a impenhorabilidade arguida, o executado juntou extratos da conta corrente na qual ocorreu o bloqueio com diversos depósitos de créditos por parte da empresa São Braz S.A. Indústria e Comércio de Alimentos e contrato de prestação de serviço de frentista firmado com a referida empresa. É o breve relatório. Decido. Diante da documentação anexada aos autos, que comprova que a verba bloqueada no valor de R$ 2.474,24 na CEF possui natureza salarial e, conforme dispositivo legal constante do art. 833, VI do CPC, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (...) VI - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) entendo que razão assiste ao executado, pelo que determino o imediato desbloqueio do valor de R$ 2.474,24 na CEF, na conta do executado. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, haja vista o executado se encontrar assistido pela Defensoria Pública do Estado, que já realiza uma triagem prévia para atendimento da população carente. Cumpra-se. Intime-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 7 de janeiro de 2025. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau