Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: VALERIO GUIDOTTI ANDRIO NETO EXECUTADO(A): BRADESCO SAÚDE S/A, HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194023157, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Considerando que o alvará referente ao crédito do autor foi expedido com erro no número da agência, reexpeça-se somente em favor de VALERIO GUIDOTTI ANDRIO NETO, CPF/MF nº 043.224.794-72, no valor de R$ 18.133,81 (dezoito mil, cento e trinta e três reais e oitenta e um centavos), com os devidos acréscimos legais, se houver, observando-se os dados bancários apresentados na petição de Id: Banco Bradesco, Agência nº 2322, C.C nº 129-5. Após, arquivem-se os autos. RECIFE, data da validação. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: ANA CLAUDIA BRANDAO DE BARROS CORREIA " RECIFE, 5 de fevereiro de 2025. ELIANE MARIA SANTOS RODARTE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020504-63.2018.8.17.2001
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento
05/02/2025, 14:49
Mero expediente
31/01/2025, 21:42
Publicação
27/01/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 16:31
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2025, 12:29
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2025, 12:19
Conclusão (para despacho)
15/01/2025, 10:40
Reativação
15/01/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: VALERIO GUIDOTTI ANDRIO NETO EXECUTADO(A): BRADESCO SAÚDE S/A, HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para ciência da certidão de ID 192034353, conforme segue transcrito abaixo: "CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins de direito, que, nesta data, procedi à gravação do alvará referente ao depósito de ID 178513933 em favor do advogado DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA, determinado no ato judicial de ID 191654908, no Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SisconDJ), submetendo-o à finalização do revisor e posterior assinatura do(a) Magistrado(a). Certifico, por fim, que restou impossibilitada a expedição do alvará referente ao depósito de ID 157991759, em benefício do advogado supra, tendo em vista que o valor já se encontra agendado no Banco do Brasil, sendo necessário o comparecimento do beneficiário à instituição bancária referida (tela abaixo). O certificado é verdade. Dou fé. RECIFE, 7 de janeiro de 2025. FABIO BORGES GONCALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital" RECIFE, 7 de janeiro de 2025. FABIO BORGES GONCALVES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020504-63.2018.8.17.2001
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALERIO GUIDOTTI ANDRIO NETO EXECUTADO(A): BRADESCO SAÚDE S/A, HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191654908, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020504-63.2018.8.17.2001
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO promovida por VALÉRIO GUIDOTTI ANDRIO NETO em face do BRADESCO SAÚDE S/A e HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA (HOSPITAL SANTA JOANA), igualmente qualificados. Após o trânsito em julgado do acórdão de Id 154620729, o segundo réu HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO informou o cumprimento da obrigação de pagar, anexando o comprovante de pagamento de Id 157991758, no valor de R$ 23.862,77 (vinte e três mil, oitocentos e sessenta e dois reais e setenta e sete centavos). Petição do primeiro réu Bradesco Saúde sob Id 157039476, informando também o cumprimento da obrigação no valor de R$ 25.315,24 (vinte e cinco mil trezentos e quinze reais e vinte e quatro centavos), sem apresentar o devido comprovante. Após a expedição do alvará de levantamento de Id 176967766 referente aos honorários advocatícios, sobreveio requerimento da expedição de alvará de transferência em favor do advogado DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA, indicando seus dados bancários na petição de Id 178464026, qual seja: Banco do Brasil, Agência n. 1814-7, Conta Corrente n. 37909-3, Diogo José dos Santos Silva, CPF nº 076.092.544-52. Novo requerimento de expedição de alvará/Id 179524206 em favor do autor (relativo ao 2º depósito) e do advogado quanto aos honorários advocatícios não levantados no primeiro alvará, bem como dos valores devidos quanto ao depósito posterior pelo réu Bradesco. Comprovante de pagamento das custas, sob Id 176526354. É o essencial a relatar. Decido. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial o procedimento de cumprimento de sentença continua a deter natureza jurídica de ação[1], razão pela qual a sua extinção dar-se-á através de sentença. Declaro, por sentença, extinto o presente procedimento de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 513 c/c artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Em favor do autor, VALERIO GUIDOTTI ANDRIO NETO, CPF/MF sob o nº 043.224.794-72, expeça-se o alvará de transferência no valor de R$ 16.876,82 (dezesseis mil, oitocentos e setenta e seis reais e oitenta e dois centavos), referente ao segundo depósito/ID 178513933, para a sua conta junto ao Banco Bradesco, Agência nº 2321, C.C nº 129-5. Expeça-se novo alvará judicial de transferência em favor do advogado DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA, referente ao primeiro depósito/ Id 157991759, no importe de R$ 7.954,25 (sete mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) e quanto ao depósito de Id 178513933, no valor de R$ 8.438,41 (oito mil, quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta e um centavos), totalizando a importância de R$ 16.392,66 (dezesseis mil, trezentos e noventa e dois reais e sessenta e seis centavos), conforme dados bancários informados na petição de Id 178464026, qual seja: Banco do Brasil, Agência n. 1814-7, Conta Corrente n. 37909-3. Custas pagas sob Id 176526354. Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença e após a expedição dos alvarás, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Recife, data da validação. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 7 de janeiro de 2025. FABIO BORGES GONCALVES Diretoria Cível do 1º Grau
08/01/2025, 00:00
Definitivo
07/01/2025, 08:35
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2025, 08:35
Expedição de documento
07/01/2025, 08:32
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2025, 08:29
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2025, 06:50
Expedição de documento
07/01/2025, 06:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/12/2024, 13:20
Conclusão (para julgamento)
19/12/2024, 13:13
Decurso de Prazo
16/09/2024, 00:01
Publicação
15/09/2024, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2024, 04:39
Decurso de Prazo
30/08/2024, 06:46
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 14:47
Conclusão (para despacho)
09/08/2024, 18:36
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: VALERIO GUIDOTTI ANDRIO NETO EXECUTADO(A): BRADESCO SAÚDE S/A, HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176353953, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Tendo em vista o depósito da condenação de Id 157991758/ 157991759, realizado pela parte ré/HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA, expeça-se o alvará em favor da parte autora e seu patrono, quanto a este último englobando os honorários contratuais e sucumbenciais, nos termos requeridos na petição de Id 174291420. Ante a ausência do comprovante de depósito pela parte ré/ BRADESCO SAÚDE S/A,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020504-63.2018.8.17.2001 INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento do débito, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios à mesma razão (CPC/2015, art. 523). Decorrido o prazo aludido no parágrafo anterior sem que haja o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC/2015, art. 525). Esclareço às partes e secretaria que a contagem dos prazos se dará de forma ininterrupta, devendo, ainda, a secretaria deste juízo certificar nos autos se o eventual pagamento foi realizado no interregno dos primeiros quinze dias. No caso de haver impugnação ao cumprimento de sentença, verifique-se se a parte executada é ou não beneficiária da gratuidade judiciária. Não sendo a parte beneficiária da gratuidade judiciária, deve a Diretoria Cível certificar se houve ou não o pagamento das taxas e custas processuais, incidentes sobre a dita impugnação, conforme regramento previsto na Lei Estadual nº 17.116/2020, especialmente nos artigos 9º e 16. Para o caso de não ser beneficiária e não tendo havido o pagamento, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das custas e taxas processuais, incidentes sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, na forma preconizada pela Lei Estadual já citada acima, sob pena de cancelamento da distribuição da dita impugnação, nos termos do art. 290 do CPC. Intimem-se. Recife, data da validação. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 7 de agosto de 2024. SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria Cível do 1º Grau
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento
07/08/2024, 17:41
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2024, 07:09
Expedição de documento (Alvará)
29/07/2024, 09:07
Decurso de Prazo
23/07/2024, 03:17
Decurso de Prazo
23/07/2024, 03:17
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 15:33
Mero expediente
19/07/2024, 17:13
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 13:31
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
19/07/2024, 13:31
Movimentação processual
19/07/2024, 13:31
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
23/06/2024, 15:22
Recebimento
20/06/2024, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 10:40
Documento (Certidão)
20/06/2024, 10:39
Remessa (outros motivos)
19/06/2024, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 13:22
Mero expediente
13/06/2024, 17:41
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 13:23
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 19:45
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 09:54
Petição (Petição (outras))
04/01/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2023, 11:49
Expedição de documento (Certidão)
21/12/2023, 11:49
Recebimento
07/12/2023, 10:29
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 10:29
Remessa (em grau de recurso)
20/07/2021, 08:55
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2021, 08:21
Petição (Contra-razões)
23/06/2021, 06:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 07:58
Petição (Apelação)
03/05/2021, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 11:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
06/04/2021, 09:20
Conclusão (para julgamento)
20/10/2020, 08:00
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2020, 07:59
Petição (Contra-razões)
13/10/2020, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 07:52
Petição (Apelação)
04/09/2020, 17:57
Petição (Embargos de declaração)
21/08/2020, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 07:52
Procedência
27/07/2020, 16:35
Conclusão (para julgamento)
11/01/2019, 13:18
Expedição de documento (Certidão)
11/01/2019, 13:16
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 09:42
Petição (Resposta)
24/09/2018, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 09:29
Registro Processual (Retificada a autuação)
02/08/2018, 09:23
Petição (Contestação)
12/07/2018, 11:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/06/2018, 10:05
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
21/06/2018, 10:04
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2018, 10:00
Documento (Outros documentos)
21/06/2018, 08:07
Documento (Outros documentos)
20/06/2018, 17:25
Petição (Contestação)
19/06/2018, 22:41
Documento (Outros documentos)
15/06/2018, 17:45
Documento (Certidão)
15/06/2018, 09:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/06/2018, 13:08
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2018, 13:08
Documento (Certidão)
14/06/2018, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)