Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RIO AMAZONAS
RECORRIDO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO — COMPESA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº 0068136-75.2024.8.18.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 56275391) interposto pelo Condomínio do Edifício Rio Amazonas, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal (ID 53199449). A decisão recorrida foi integrada pelo julgamento de embargos de declaração (ID 55130585). Os acórdãos recorridos assim dispuseram: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA DE ESGOTO COBRADA POR ESTIMATIVA. AUSÊNCIA DE HIDRÔMETRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. CONSUMO REAL POSTERIOR CONFIRMA ESTIMATIVA. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta por condomínio residencial contra sentença que reconheceu a legalidade da cobrança, por estimativa, da tarifa de esgotamento sanitário, pela COMPESA, no período anterior à instalação de hidrômetro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da ausência de medição individualizada por hidrômetro, seria obrigatória a cobrança da tarifa mínima de 10m³ por unidade autônoma, conforme prevê o Decreto Estadual nº 18.251/94. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência orienta-se pela aplicação da tarifa mínima em caso de ausência de medição, mas o caso concreto revela peculiaridades que afastam essa diretriz. 4. Comprova-se nos autos que o volume cobrado por estimativa é semelhante ao consumo real posteriormente verificado, não havendo indício de arbitrariedade ou abuso por parte da concessionária. 5. A aplicação automática da tarifa mínima, sem respaldo fático, pode ensejar enriquecimento sem causa por parte do consumidor, em detrimento da adequada remuneração do serviço público essencial. 6. Mantida a sentença com base nos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a validade de cobrança estimada por consumo de água, ainda que ausente hidrômetro, em razão de peculiaridades do caso concreto que justificaram o afastamento da tarifa mínima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Discute-se ainda a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, diante do caráter manifestamente protelatório do recurso. III. Razões de decidir 4. Ausência de qualquer vício na decisão embargada, que enfrentou todos os fundamentos relevantes do recurso, inclusive as peculiaridades fáticas que justificaram a cobrança por estimativa. 5. Inadmissibilidade da rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. 6. Caracterização do caráter procrastinatório do recurso, ensejando a imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa à parte embargante. Tese de julgamento 1. É incabível o uso dos embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito da decisão. 2. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório, é devida a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos arts. 6º II, III e IV, 39, I e 51, IV,XII e XV do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao art. 884 do Código Civil (CC) e ao art. 72 do Decreto Estadual nº 18.251/94. Alega, ainda, divergência jurisprudencial com julgados do Superior Tribunal de Justiça, que consideram ilegal a cobrança por estimativa na falta de hidrômetro. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID 57525896. É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 07 DO STJ. É válido destacar que a pretensão recursal de fundo esbarra, ainda, no óbice do enunciado da Súmula nº. 07 do STJ[1], uma vez que o acórdão recorrido conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório apresentado aos autos. A recorrente aponta violação aos 6º II, III e IV, 39, I e 51, IV,XII e XV do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao art. 884 do Código Civil (CC) e ao art. 72 do Decreto Estadual nº 18.251/94. O acórdão combatido baseou sua decisão na análise soberana do acervo fático-probatório. O colegiado concluiu que a cobrança por estimativa foi legítima porque o histórico de consumo (ID 47070291) demonstrou que o valor faturado era compatível com a realidade do imóvel, não configurando abuso ou arbitrariedade. Para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse acolher a tese do recorrente — de que a estimativa foi arbitrária ou que houve enriquecimento sem causa — seria indispensável reexaminar as provas das contas mensais, os atributos físicos do edifício e a comparação entre os períodos medidos e estimados. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A jurisprudência da Corte Superior é pacífica no sentido de que, quando as instâncias ordinárias decidem com base na dinâmica fática do caso concreto, a revisão do julgado encontra óbice instransponível. Desta feita, admitir o recurso especial para infirmar tais conclusões implicaria, forçosamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme pacífico entendimento da jurisprudência do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. PENHORA. AVALIAÇÃO. ALIENAÇÃO. BEM MÓVEL SITUADO EM OUTRA COMARCA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...). 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). (...). Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. III. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.544.161/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) COTEJO ANALÍTICO PREJUDICADO E NÃO REALIZADO Considerando o reconhecimento do óbice das súmulas mencionadas e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Apesar de o recorrente fundamentar o seu recurso no referido dispositivo constitucional, não realiza o necessário cotejo analítico nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. Ademais, ainda que superada a deficiência anteriormente apontada, é certo que diante do reconhecimento da aplicabilidade das súmulas obstativas de seguimento supramencionadas e a decorrente negativa de seguimento do presente recurso com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional. É firme nesse ponto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual “[...] 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. [...]”. (STJ - REsp 1770329/RJ, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 18/10/2019).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virginio 1º Vice-Presidente do TJPE 9 Súmula 07/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.