Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL BENFICA EXECUTADO(A): JULIO PEREIRA QUINTO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0041812-72.2024.8.17.8201
Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art.38 da Lei 9099/95. DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta pelo CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL BENFICA, em face de JULIO PEREIRA QUINTO, sob a alegação de inadimplência de taxas condominiais. Não obstante os boletos bancários em nome do executado, o condomínio exequente interpôs a presente ação, em desfavor de pessoa diversa aos indicados na certidão de propriedade de imóvel acostada aos autos. Há de se considerar que a execução extrajudicial se funda sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível (art. 786 do CPC), sob pena de nulidade, conforme disposto no art. 803, I do CPC. Ocorre que, tendo em vista os fatos acima expostos, verifica-se que os documentos colacionados aos autos durante o curso do feito não são suficientes para execução nesta modalidade, uma vez que para processamento da ação executiva indispensável se faz a comprovação do preenchimento dos requisitos retro mencionados e dispostos em lei, sem necessidade de apuração em Juízo através de provas ou diligências. Neste sentido colaciono julgado de Tribunal Pátrio: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – TAXA CONDOMÍNIO – AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA. (TJMG – AC 10000210618344001 – 07.05.2021) No caso concreto impossível atribuir liquidez e certeza ao título apenas com a documentação apresentada, o que retira do título exequendo as características necessárias ao procedimento executório. Assim, no caso em apreço, não se pode enquadrar como título executivo extrajudicial, previsto no inciso X, do Art. 784, do CPC, nem em outras modalidades ali elencadas. Isso posto, com fulcro na legislação retro mencionada c/c nos arts. 924, I, e 925 do CPC, e em observância ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, INDEFIRO a petição Inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se apenas o exequente. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, 15 de março de 2025. (Assinatura eletrônica) Artur Teixeira de Carvalho Neto Juiz de Direito (em exercício cumulativo) LCMSL