Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PAULICLEIA ALEXANDRE TENORIO EXECUTADO(A): JOSE BENTO DOS SANTOS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0060346-98.2023.8.17.8201
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art.38 da Lei 9099/95. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que apesar as inúmeras tentativas de realização de atos constritivos para satisfação do débito, não se logrou qualquer êxito, em face da inexistência de bens penhoráveis em nome do executado. Por fim, determinado a intimação da exequente para se pronunciar, sob pena de extinção da execução, deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, consoante da certidão retro, demonstrando falta de interesse no prosseguimento do feito. Em contrapartida, requereu o exequente que seja determinada a inclusão do nome do executado em cadastros dos órgãos restritivos de crédito. Assim, considerando que o CPC introduziu no art. 782, § 3º, que a pedido do exequente, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplemento, por se tratar de mais um meio coercitivo para compelir o executado a cumprir a obrigação, com a finalidade de conferir maior efetividade à execução. DEFIRO do pedido do exequente, determinando a Secretaria expedir ofício aos Órgãos de Restrição ao Crédito, para proceder a anotação a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes. Outrossim, esclareço que, seja consignado no ofício que se for efetuado o pagamento da dívida, garantida a execução, ou se ela for extinta por qualquer outro meio, a inscrição será cancelada imediatamente. Assim. sendo esgotados todos os meios para satisfação do crédito exequendo, sem se lograr êxito e, em face da demonstração da falta de interesse do exequente de promover a localização do bem penhorado em nome da executada, não há óbice da aplicação do disposto do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995. Há de se considerar que o processo não pode ficar parado. Nesse sentido, proclama o lustre Jurista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação” (‘Curso de Direito Processual Civil’, vol. I, Forense, pág. 308). Posto isso, nos termos do citado Enunciado, e no do art. 485, III e IV e § 1º do CPC, dispositivo este aplicável à hipótese em apreço, c/c o art. 53 § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA PRESENTE EXECUÇÃO, ressaltando que sendo a sentença com trânsito em julgado, título executivo judicial, até prescrição do título, se o exequente demonstrar interesse em prosseguir a execução, poderá requerer a execução pelos meios admitidos em direito. Sem condenação em ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Decorrido o prazo sem recurso, certifique o trânsito em julgado, após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Cumpra-se a determinação supra. P. R. Intime-se apenas a exequente ante o teor do art. 19, §2ºda Lei 9.099/95. Recife, 25 de março de 2025. Artur Teixeira de Carvalho Neto Juiz de Direito (em exercício cumulativo) LCMSL