Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): ANTONIO SOARES DOS SANTOS SOBRINHO, VANILDO LUIZ DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 209141025, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu Processo nº 0000073-70.1996.8.17.0710 Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de ANTONIO SOARES DOS SANTOS SOBRINHO e VANILDO LUIZ DO NASCIMENTO. Os executados chegaram a oferecer bens à penhora (Id. 89367443, pág. 14), mas foram insuficientes para cobrir o valor total da dívida. Foi expedido mandado de penhora em 27/07/2005, o qual restou infrutífero, conforme certidão acostada aos autos em 08/05/2006 (Id. 89367448, págs. 12 e 13). Em 05/02/2013, o exequente requereu pesquisa em nome do executado no sistema BACENJUD (Id. 89367450, pág. 20), cuja resposta também foi infrutífera (Id. 89367454, pág. 7 – em 04/08/2016). Em 20/09/2018, requereu pesquisa de bens dos executados através do sistema RENAJUD (Id. 89367454, pág. 17). A Decisão de Id. 179337399 outorgou prazo para que o exequente se manifestasse a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente. Conforme certificado no Id. 200167679, o Banco deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o que importa relatar. Decido. Cinge-se a controvérsia na (in)ocorrência da prescrição intercorrente. Aplica-se o instituto da prescrição intercorrente quando o processo fica paralisado por tempo superior ao de prescrição do direito material, sem que o exequente promova os atos necessários para impulsioná-lo, em vista de que o princípio do impulso oficial não é absoluto. Caso contrário, criara-se a figura da dívida imprescritível, da execução perene. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), incidente de assunção de competência, decidiu acerca da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) (grifo nosso) O §2º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 diz o seguinte: § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. O STJ entende, ainda, que a realização de diligências infrutíferas não temm o condão de suspender a prescrição intercorrente, se não a dívida se tornaria imprescritível. Vejamos: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1986517 PR 2021/0325441-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) (grifo nosso) Dessa forma, não encontrado o devedor ou bens pertencentes ao executado, a prescrição flui independentemente das diligências empreendidas pelo exequente. No caso dos autos, a execução é fundada em nota promissória levada a protesto (Id. 89367442, pág. 11). De acordo com o art. 206, §3º, VIII, prescreve em 3 anos a pretensão de haver o pagamento de título de crédito. Como relatado, existe uma Certidão nos autos (Id. 89367448, pág. 13), datada de 08/05/2006, que confirma que o oficial de justiça não encontrou bens dos executados ao cumprir o mandado de penhora. Após o cumprimento do mandado, o exequente só se manifestou novamente em 07/06/2010 (Id. 89367450, pág. 11) para requerer prazo ara diligenciar junto ao cartório de imóvel. Depois disso, em 05/02/2013, o exequente requereu a pesquisa de ativos através do sistema BACENJUD (Id. 89367450, pág. 20), que também teve resultado negativo (Id. 89367454, pág. 7); e, em 20/09/2018, requereu pesquisa de bens em nome dos executados no sistema RENAJUD (Id. 89367454, pág. 16). É possível verificar que, após a primeira Certidão (Id. 89367448, pág. 13), no ano de 2006, que indicava a não localização de bens penhoráveis em nome dos executados, o exequente limitou-se a requerer novas diligências. Além disso, após a referida certidão, o exequente só veio se manifestar novamente em 07/06/2010 (Id. 89367450, pág. 11), ou seja, mais de 4 anos depois. Até a data da prolação desta sentença, mais de 15 anos depois, o presente processo continua parado, sem que se tenha localizado bens penhoráveis dos devedores. Considerando que o termo inicial para a contagem do prazo flui a partir da data da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, forçoso concluir que se operou a prescrição intercorrente, pois o exequente permaneceu inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material pleiteado. Destaque-se que a prescrição é matéria de ordem pública, conforme prevê o art. 487, II, do CPC, caracteriza-se como norma de natureza processual, tendo, pois, aplicação imediata, alcançando, inclusive, os processos em curso. Saliente-se, ainda, que foi oportunizado ao exequente, através da Decisão de Id. 179337399, prazo para se manifestar a respeito da ocorrência da prescrição. Por todo o exposto, com fundamento nos arts. 924, V, e 487, II, do CPC, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, assim, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Custas pagas. Sem a condenação em sucumbência, conforme disposto no art. 921, § 5º, do CPC. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens, e após as baixas necessárias na Distribuição, independentemente de novo comando judicial. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. INTIMEM-SE. Igarassu/PE, data e assinatura eletrônicas. Fernanda Vieira Medeiros Juíza de Direito " IGARASSU, 11 de setembro de 2025. THAYS CESAR DE MIRANDA Diretoria Reg. da Zona da Mata