Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: Antonio Carlos Cavalcanti de Matos Júnior e Deize Cavalvanti de Matos
APELANTES: Márcio Luiz Tadeu de Seixas Borba e Farrizia Simonely Cesar Holanda Borba
APELADOS: Os mesmos e RB Fomentadora de Crédito Ltda. JUÍZO DE ORIGEM: 28ª Vara Cível da Capital - Seção A JUIZ(A) DECISOR(A)/SENTENCIANTE: Adriana Cintra Coêlho RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ato de interposição do recurso, ambas as partes requereram a concessão da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de suas famílias. Intimadas as partes para comprovação da hipossuficiência alegada ou, alternativamente, para o recolhimento do preparo recursal no prazo comum de 5 (cinco) dias, Antonio Carlos Cavalcanti de Matos Júnior e Deize Cavalcanti de Matos juntaram aos autos a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento (IDs 53717263/53717264), ao passo que Márcio Luiz Tadeu de Seixas Borba e Farrizia Simonely Cesar Holanda Borba reiteraram o pleito de gratuidade e apresentaram declaração de hipossuficiência (ID 53926865). Relatei. Decido. Acerca do benefício da gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Os dispositivos legais supracitados trazem a presunção juris tantum de que a pessoa natural que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem comprovação prévia da hipossuficiência alegada, para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça pleiteada. Como tal presunção, contudo, é relativa, pode o magistrado indeferir o pedido de gratuidade da justiça caso encontre elementos que infirmem a miserabilidade jurídica do requerente. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sendo certo, por outro lado, que o pedido somente poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não é a hipótese dos autos. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.394.530/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) No caso em análise, não se observam nos autos elementos capazes de infirmar a hipossuficiência alegada por Márcio Luiz Tadeu de Seixas Borba e Farrizia Simonely Cesar Holanda Borba, razão pela qual fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça. Quanto aos demais recorrentes, o recolhimento do preparo recursal, não obstante o prévio requerimento de gratuidade da justiça, torna prejudicada a apreciação do benefício.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: 0053628-95.2022.8.17.2001
Diante do exposto, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado por Márcio Luiz Tadeu de Seixas Borba e Farrizia Simonely Cesar Holanda Borba, restando prejudicado o pedido de gratuidade da justiça deduzido pelos demais recorrentes. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, faça-se nova conclusão para inclusão em pauta de julgamento, oportunamente. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 8