Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191237236, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038933-68.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ROMERO JOSE DA SILVA TEIXEIRA NETO
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, proposta por ROMERO JOSÉ DA SILVA TEIXEIRA NETO devidamente qualificado, por advogado legalmente constituído em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, igualmente qualificada, sob a alegação de que era beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão junto à demandada há mais de 30 anos. Aduz que foi surpreendido ao precisar de atendimento de urgência no Hospital HOPE, pois teve o atendimento negado devido a um pagamento “em aberto”. Alega que a demandada frequentemente deixa de enviar os boletos de mensalidade pelos correios, dificultando os pagamentos e ocasionando atrasos, como demonstrado nos documentos anexos. Alega ainda que, mesmo com esses atrasos, nunca deixou de pagar as mensalidades, durante mais de 30 anos de contrato. Ressalta que nunca recebeu aviso de inadimplência e foi desamparado em momento de urgência, o que configura conduta abusiva da demandada. Diante disso, ingressou com a ação judicial para restaurar seu direito, pois está sem assistência médico-hospitalar. Requereu, em sede de tutela de urgência, que o contrato de plano de saúde seja reativado sem restrições, exclusões ou limitações, como medida necessária para garantir o direito à vida e à saúde. Nesses termos, requereu procedência do pedido, a fim de que seja confirmada a tutela antecipada, requerendo, também a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Intimada para esclarecer sobre o pedido de tutela antecipada, a parte autora informou a perda do objeto, tendo em vista o restabelecimento do plano de saúde. Regularmente citada, a demandada ofertou defesa, em forma de contestação, aduzindo, preliminarmente, ausência de pressupostos para a concessão do pedido liminar. No mérito, por sua vez, alega que: a) a suspensão do contrato ocorreu devido à inadimplência do autor, que realizou os pagamentos com atraso superior a 30 dias; b) agiu de acordo com a previsão contratual e no exercício regular do direito; c) que não há os danos morais alegados. Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Intimado o autor para ofertar réplica, ratificou os termos da inicial. Em sucessivo, as partes foram instadas a manifestar-se sobre a produção de novas provas, manifestando-se ambas as partes negativamente. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo à decisão. DO MÉRITO PRELIMINARMENTE - DA PARCIAL PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Como se sabe, o interesse de agir (art. 3º do CPC), diz respeito a presença do binômio necessidade x utilidade da providência jurisdicional pretendida pelo Autor, condição que deve permanecer em todo o curso do processo. No caso em tela, considerando que o Autor teve o seu plano de saúde reativado durante o curso do processo, conforme noticiado em petição de ID. 180921190, verificando-se a perda parcial do objeto do processo, no que diz respeito a obrigação de fazer. Assim, não mais se justifica o pedido de obrigação de fazer, tendo em vista o restabelecimento do plano de saúde do autor, não mais havendo necessidade quanto a providência jurisdicional pretendida.
Ante o exposto, quanto ao pedido de obrigação de fazer, declaro o Autor carecedor do direito de ação, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, apenas em relação a tal pedido. Em razão do Princípio da Causalidade, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Resta-me agora analisar o pedido de indenização por danos morais. DO DANO MORAL Como se sabe, para a configuração da obrigação de indenizar é imprescindível a ocorrência de um fato lesivo voluntário, por ação ou omissão do agente (imprudência, imperícia ou negligência); e a concretização de um dano material ou moral, bem como, a relação de causalidade entre a conduta do agente e o dano. Sabe-se que o dano moral configura-se face à reação psicológica que a pessoa experimenta em razão de uma agressão a um bem integrante de sua personalidade, causando-lhe vexame, sofrimento, humilhação e outras dores do espírito. Cito, por oportuno, a lição de Wesley de Oliveira Lousada Bernardo, sobre dano moral: “é aquele que independentemente do prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros. O dano é ainda considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita do seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas. Neste último caso, diz-se necessário, outrossim, que o constrangimento a tristeza, a humilhação, sejam intensos ao ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana.”(Dano Moral, Ed. Renovar,2005, p.78). Vejo que na narrativa fática não houve constrangimentos ou aborrecimentos suficientes que possam ter afrontado sua honra e/ou dignidade, não ultrapassando do que se denomina de meros contratempos do cotidiano, em razão do descumprimento do contrato. Muito embora tenha havido a negativa de atendimento, verifico que no fatídico dia, o pagamento da mensalidade estava em aberto, como mesmo reconhece o Autor, não se podendo concluir pela culpa por omissão da demandada, de forma exclusiva, já que o Autor teria outros meios para realizar o pagamento. Penso que, no caso em tela, os aborrecimentos experimentados não tiveram o condão de configurar os alegados danos morais, razão pela qual o pedido é improcedente. Destarte, não se justifica a indenização compensatória pretendida pelo Autor. Isto Posto, na esteira da fundamentação supra e do mais visto nos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO, extinguindo o presente feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Recife, 16 de dezembro de 2024. ADRIANA CINTRA COÊLHO Juíza de Direito" RECIFE, 7 de janeiro de 2025. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau