Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIFE
EXECUTADA: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0039052-53.2024.8.17.8201
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9099/1995. DECIDO.
Trata-se de embargos à execução opostos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, nos autos da execução de título extrajudicial promovida pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LIFE, visando a cobrança de despesas condominiais da unidade 501, bloco 01, no valor de R$ 3.078,47 (três mil e setenta e oito reais e quarenta e sete centavos), conforme planilha anexada à petição inicial. A embargante sustenta: (i) excesso de execução, por já ter pago a cota de setembro/2024, conforme comprovante de pagamento; (ii) que, após a entrega das chaves, ocorrida em 20/09/2024, a responsabilidade pelos débitos condominiais passou a ser da adquirente Rosemere Gonçalves de Oliveira, conforme acordo homologado nos autos do processo nº 0021154-18.2015.8.17.2001. Foi juntado aos autos comprovante de pagamento da cota de setembro/2024 no valor de R$ 709,26 (setecentos e nove reais e vinte e seis centavos), bem como comprovante de pagamento via boleto judicial no valor de R$ 2.367,88 (dois mil trezentos e sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos), referente à quantia discutida na presente execução. O exequente foi intimado, mas permaneceu inerte, conforme certidão nos autos de ID. 195129392, o que autoriza o julgamento com base nos elementos constantes dos autos. Em seguida vieram-me os autos conclusos para a sentença. Os embargos à execução merecem parcial acolhimento. Conforme dispõe o Art. 914 do CPC, cabem embargos à execução para discutir matérias relacionadas à exigibilidade, validade e exatidão do título. No caso concreto, a embargante questiona o valor cobrado, por ter pago parte da dívida, e aponta ilegitimidade passiva superveniente em relação aos débitos posteriores à entrega das chaves do imóvel. Do excesso de execução A embargante demonstrou, por meio de comprovante de pagamento datado de 16/09/2024, o adimplemento da cota condominial de setembro/2024 (Id 190803815). Assim, deve ser reconhecido o excesso de execução quanto a tal parcela, pois o valor da planilha inicial de R$ 3.078,47 (três mil e setenta e oito reais e quarenta e sete centavos) considerava como inadimplente um débito já quitado. Descontado o valor de R$ 709,26 (setecentos e nove reais e vinte e seis centavos) da cota de setembro/2024, o saldo devido corresponderia a R$ 2.369,21 (dois mil trezentos e sessenta e nove reais e vinte e um centavos), valor que se aproxima daquele depositado judicialmente em R$ 2.367,88 (dois mil, trezentos e sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos), de ID.190803812. Trata-se, portanto, de pagamento substancialmente equivalente à quantia devida. Da responsabilidade pelos débitos posteriores à entrega das chaves De acordo com o acordo firmado entre MRV e Rosemere Gonçalves de Oliveira (processo nº 0021154-18.2015.8.17.2001 – ID. 190803813), restou pactuado que, a partir da entrega das chaves, ocorrida em 20/09/2024, a adquirente seria responsável por todas as despesas condominiais. Embora a obrigação condominial seja propter rem, cabendo ao proprietário responder perante o condomínio, é admitida a oposição de embargos fundados em negócio jurídico anterior à execução, desde que o condomínio tenha ciência da transferência ou posse do imóvel, ou o fato seja incontestável – como no caso de decisão judicial homologatória de acordo, que é pública e acessível. Portanto, não é legítima a cobrança à MRV por débitos posteriores a 20/09/2024, devendo a execução limitar-se às competências de maio, junho e julho de 2024, descontado o valor já pago de setembro. Do pagamento e da extinção da obrigação Tendo a embargante comprovado o pagamento judicial da quantia devida (Id 190803812), ainda que com leve diferença de centavos em relação ao saldo da planilha descontada a parcela paga, considera-se satisfeita a obrigação, nos termos do art. 526 do CPC, dada a ausência de impugnação do exequente. DO DISPOSITIVO ISSO POSTO e sob tais fundamentos, e nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os embargos à execução interposto pela executada - MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A em face do exequente - CONDOMINIO DO EDIFICIO LIFE para: RECONHECER o excesso de execução quanto à parcela de setembro/2024, no valor de R$ 709,26 (setecentos e nove reais e vinte e seis centavos); EXCLUIR da execução os débitos posteriores a 20/09/2024, por responsabilidade da adquirente da unidade; RECONHECER o pagamento do valor devido, promovido pela embargante no valor de R$ 2.367,88 (dois mil trezentos e sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos), extinguindo a execução com relação à MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Sem custas nem honorários, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95). O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema Pje e/ou via correios). Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art.54, Parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei 10.892/92), e Lei nº 17.116/2020, com base no valor da causa (se for extinto sem julgamento) ou sobre o valor da condenação (no caso de mérito), sob pena de deserção. Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamentos do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões. Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal. Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal. Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária; na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo. Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos. Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº410, do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais. Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Data e assinatura digital. Juiz de Direito