Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191399805, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030647-77.2019.8.17.2001 AUTOR(A): MAURICIO FRANCISCO DE SOUZA
Trata-se de cumprimento de sentença em que parte executada, quando intimada, fez o pagamento do valor condenatório devido. Houve levantamento de parte do valor por meio de alvarás de transferência, tendo faltado o pagamento de saldo restante relativo aos honorários do advogado da parte exequente, agora efetivamente depositado no evento de id. 189603390. Em seguida a parte exequente requereu o levantamento na forma indicada na petição de id. 189989219. É o relatório. DECIDO. A obrigação de pagar relativa à condenação sentencial, referente ao saldo corresponde aos danos moral e material já foi devidamente cumprida, assim como o valor dos honorários sucumbenciais restantes, tendo a parte exequente aceitado a quantia depositada, sem qualquer ressalva, ao pugnar pelo seu levantamento. Desse modo, satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da pretensão executória, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925 do CPC. Diante o exposto, com base no 924, II, c/c o art. 925 do CPC, declaro a extinção da presente execução, ante a noticiada satisfação da dívida. Autorizo a liberação do valor depositado no evento de id. 189603390, com as devidas correções legais, nos moldes indicados na petição de id. 189989219, por meio de Alvará de Transferência. Ante a preclusão lógica que decorre da harmonia entre o pagamento da condenação e a vontade da parte exequente em recebê-lo, publicada a sentença e levantando-se o valor depositado, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se em definitivo, independentemente de nova conclusão. PRI. Recife, 18 de dezembro de 2024. Dr. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 7 de janeiro de 2025. MARIA INES NORONHA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau