Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: DAVI RIBEIRO DE OLIVEIRA, IBEX QUIMICOS E COMPOSITOS LTDA, ECOFIBRA INDUSTRIA AMBIENTAL LTDA - EPP, LUIZ ANTONIO DE LUNA FREIRE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198264613, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023403-05.2016.8.17.2001 AUTOR(A): ROBERTO GUIMARAES DE NORONHA E SILVA, DANIELLE FONSECA DE NORONHA
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por IBEX QUÍMICOS E COMPÓSITOS LTDA., LUIZ ANTÔNIO DE LUNA FREIRE e ECOFIBRA INDÚSTRIA AMBIENTAL LTDA. - EPP, fundamentados em supostas omissões na sentença proferida nos autos do processo nº 0023403-05.2016.8.17.2001. A IBEX e LUIZ ANTÔNIO alegam omissão ao não condenar os autores por litigância de má-fé, afirmando que a sentença não considerou decisões anteriores da Justiça do Trabalho e documentos que indicariam conluio entre os autores, seus advogados e terceiros. Requerem o reconhecimento da litigância de má-fé e aplicação das penalidades do art. 80 do CPC. A ECOFIBRA sustenta omissão quanto ao julgamento do pedido reconvencional por danos morais e materiais, alegando que, embora a sentença tenha mencionado a reconvenção, não houve decisão efetiva sobre o pedido indenizatório. Em contrarrazões, os embargados ROBERTO GUIMARÃES DE NORONHA E SILVA e DANIELLE FONSECA DE NORONHA argumentaram que os embargos de IBEX e LUIZ ANTÔNIO não se justificam, pois a sentença analisou a litigância de má-fé, afastando-a por ausência de dolo processual. Quanto à reconvenção da Ecofibra, afirmaram que ela foi expressamente rejeitada, com base em decisão anterior que indeferiu a ampliação do polo passivo e considerou a reconvenção incabível. É o relatório. Decido. O ponto central é verificar se houve omissão na sentença suficiente para acolher os embargos de declaração. O caso refere-se a ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de reconhecimento de sucessão e fusão empresarial, na qual os autores alegam inadimplemento contratual e sucessão empresarial envolvendo os réus. A sentença julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de sucessão, fusão, ressarcimento por danos materiais e assunção de passivo, além de afastar a litigância de má-fé dos autores e rejeitar a reconvenção de Ecofibra, IBEX e Luiz Antônio. Condenou Davi Ribeiro de Oliveira ao pagamento de R$ 25.000,00 por danos morais a cada autor. Confrontando os argumentos dos embargantes com a fundamentação da sentença, verifica-se que não há omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos. No tocante à litigância de má-fé, a sentença analisou o tema de forma fundamentada, destacando: “A simples improcedência dos pedidos dos autores não configura, por si só, a litigância de má-fé. Para sua caracterização, é imprescindível a comprovação inequívoca de dolo processual, com a prática deliberada de atos que visem prejudicar a parte contrária, protelar o processo ou alterar a verdade dos fatos (art. 80 do CPC).” “Apesar de ter sido rechaçada a tese dos autores nesta decisão, não se verifica litigância de má-fé pela apresentação de argumentos que tiveram reconhecimento ao menos inicial em processos que tramitaram na Justiça do Trabalho, baseados em documentos e fatos que foram comprovados nos autos, apesar da conclusão jurídica diversa apresentada por este Juízo.” “Note-se, ainda, que a notícia crime encaminhada ao Ministério Público a respeito de crimes de falsidade ideológica e conluio para estelionato foi arquivada (id. 47036689 id. 52084423, id. 52084424).” “A litigância de má-fé, ainda, não pode ser avaliada de forma genérica, mas apenas em razão de atos praticados nos autos. O conluio a que se refere a demandada IBEX em sua defesa implica no reconhecimento de prática de atos de fraude processual em outros processos, o que escapa à análise do presente.” Essas passagens demonstram que a sentença examinou o ponto alegado e fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a litigância de má-fé com base na jurisprudência e nos elementos dos autos. Quanto à reconvenção da Ecofibra, também não há omissão. A sentença abordou o tema ao afirmar: “Pedido de ampliação do polo para reconvenção rejeitado em decisão de id 85599245, juntamente com os próprios pedidos de reconvenção, por entender o então julgador que ‘no referido processo, diante das alegações e da extensiva juntada de documentos pelas partes, tenho que admitir as reconvenções formuladas, incluindo-se vários réus no feito, viola frontalmente a criação do referido instituto, de modo que a parte suscitante da reconvenção poderá, em processo autônomo, ingressar com a devida ação’.” (grifado) Esse trecho demonstra que o pedido reconvencional foi explicitamente analisado e rejeitado, com fundamentos processuais claros. Assim, os embargos não visam sanar vícios do julgado, mas apenas manifestam inconformismo com a decisão.
Diante do exposto, não acolho os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IBEX, LUIZ ANTÔNIO e ECOFIBRA, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença, que permanece integralmente mantida. Publique-se. Intimem-se. RECIFE, 7 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 13 de maio de 2025. MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria Cível do 1º Grau