Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CAPITAL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA EXECUTADO(A): FTS - FRIGORIFICO TAVARES DA SILVA LTDA, LUIS ARSENIO TAVARES DA SILVA FILHO, CARLA CRISTINA FIGUEIROA TAVARES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211827862, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002983-32.2023.8.17.2001 Vistos etc. Por meio de decisão de id. 166980935, este juízo acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pelo executado Luís Arsênio Tavares da Silva Filho, para suspender o processo em face do executado pessoa jurídica, rejeitando-a quanto ao pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva do excipiente, acolhendo tese do excepto de litigância de má-fé do excipiente, e concedendo medida liminar requerida pelo excepto para determinar o arresto de direitos hereditários do executado/excipiente na ação de inventário, processo nº 01185596-72.2012.8.17.0001 em trâmite na 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, tendo em vista o documento apresentado pelo exequente no qual constou que apesar de haver renunciado ao montante da herança, o excipiente continuou dele usufruindo, em razão da cessão da posse direta e indireta e obtenção dos frutos dos imóveis. Intimado, o executado informou a interposição de Agravo de Instrumento, arguindo a possibilidade do exercício do juízo de retratação. Em decisão de id. 180575182, este juízo manteve sua decisão por seus próprios fundamentos. Após a expedição de ofício ao MM. Juízo da 5ª Vara de Sucessões da Capital, para fins de realização de penhora no rosto do inventário, o executado Luís Arsênio, peticionou, argumentando que em 2012, antes mesmo de possuir a empresa devedora FTS, renunciou à herança deixada por seu pai em favor de sua genitora, e que, portanto, por preceder à dívida discutida, a renúncia não importa em fraude contra credores. Aduz que por se encontrar com a saúde debilitada, a sua genitora firmou instrumento particular de cessão de posse dos imóveis constante do espólio, para seus filhos. Alegou que por erro do juízo das sucessões, não houve a observação dos requisitos porque com a renúncia dos herdeiros, o direito à herança passaria para seus descendentes, e portanto, a inventariante achou que todos os bens estariam sob sua responsabilidade. Informou a ocorrência de fato novo no qual foi deferida a habilitação dos herdeiros netos, com destituição da inventariante Ana Maria e nomeação do ora executado João Tavares para exercer o cargo de inventariante. Afirmou que por meio de decisão proferida nos autos do inventário, o MM. Juízo da 5ª Vara de Sucessões, consignou que nenhum débito pessoal do ora executado poderia ser habilitado no processo de inventário. Ao final pediu a reanálise da impugnação à penhora à luz deste fato novo. Intimado, o exequente apresenta petição, na qual afirma que o executado apresentou petição na qual argui direito em nome de sua genitora e de seus filhos, caracterizando defesa em nome alheio. Aduz que o executado não recorreu da determinação de penhora concedida em sede de tutela de urgência, o que teria, portanto, ensejado a preclusão de seu direito de se manifestar acerca da referida decisão. Alega que a decisão do inventário que suscita a habilitação não atinge e não se correlaciona ao presente caso, pois se trata de arresto decorrente do reconhecimento de simulação atingido pela preclusão consumativa. Reitera as considerações anteriores de que o contrato de cessão de posse e direitos decorrentes de contrato de gaveta entre o executado e sua genitora se tratou de uma simulação. Afirma que o executado ainda é proprietário e administrador da Fazenda Bela Vista, local onde funcionava a empresa executada. Aduz que em processo trabalhista foi declarada a fraude da renúncia, e, inclusive, foi realizado acordo para pagamento do débito. Ao final pede a manutenção do arresto determinado, ao argumento de que nenhuma alegação do executado altera o reconhecimento de simulação e que, por não ter recorrido desta parte da decisão, esta restaria preclusa. É o breve relato. Decido. Inicialmente cumpre esclarecer que a decisão de id. 166980935 não julgou a fraude à execução arguida pelo exequente, tendo apenas concedido tutela de urgência em face da probabilidade do direito arguido, pela análise dos documentos de id. 158345635 e 158345640, do que se extrai que não houve a preclusão consumativa arguida pelo exequente. De outra banda, entendo que parcial razão assiste ao exequente, posto que o executado não pode pleitear direito alheio em nome próprio. Perceba-se que a decisão que havia concedido a tutela de urgência atingiria diretamente os direitos hereditários do executado Luís sobre os imóveis descritos nos documentos de id. 158345635 e 158345640, e, tendo argumentado que não tinha nenhum direito hereditário nos referidos autos, não pode peticionar em seu nome para fins de proteger direitos dos herdeiros seja sua genitora, sejam seus descendentes. Aguarde-se resposta do ofício remetido ao MM. Juízo da 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 12 de agosto de 2025. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau