Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: E A PROMOS E EVENTOS LTDA EMBARGADO(A): BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID191527687, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0131065-47.2024.8.17.2001 Vistos etc. 1. E A PROMOS E EVENTOS LTDA, qualificada nos autos, interpôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do BANCO BRADESCO S/A para fins de impugnar a execução de título extrajudicial iniciado nos autos do processo de nº 0092389-30.2024.8.17.2001. 2. Por meio do despacho/decisão de ID nº 189612379, restou determinada a intimação da demandante para que, no prazo de 5 dias, apresentasse documentos contábeis pertinentes para demonstração da hipossuficiência alegada, ou, no mesmo prazo, comprovasse o recolhimento das custas devidas, sob pena das cominações legais aplicáveis. 3. Devidamente intimada, a parte DEMANDANTE deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, consoante decurso de prazo do sistema. 4. É o que importa relatar. Conclusos os autos, FUNDAMENTO e DECIDO: 5. Como se vê, embora devida e regularmente intimada, a parte requerente não cumpriu o que foi determinado no despacho/decisão de ID nº 189612379, sob pena das cominações legais aplicáveis. 6. No caso em tela, apesar de ter sido concedida oportunidade para suprir a falta, a requerente deixou escoar o prazo in albis, deixando, assim, de apresentar toda a documentação reputada necessária por este Juízo, tampouco efetuou o recolhimento das custas em alternativa à não comprovação da sua hipossuficiência. 9. Por tais razões, EXTINGO O PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, I e IV, e do Código de Processo Civil, c/c o art. 8º, § 3º, II, da Lei Estadual 11.404/96. 10. PUBLIQUE-SE, INTIME-SE e, ao depois, com o trânsito em julgado da presente sentença, em não havendo mais nada a ser cumprido, ARQUIVEM-SE os autos, uma vez que não há se falar em cobrança de custas prcoessuais, por se tratar de caso análogo ao do art. 290, do CPC. Recife, 18 de dezembro de 2024. José Ronemberg Travassos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 7 de janeiro de 2025. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau