Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0037876-59.2017.8.17.2001.
APELANTE: JUSCELINO FRANCISCO DE SOUZA APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL
Vistos, etc. Tratam-se os autos de recurso interposto contra ato proferido pelo Juízo da Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, a versar sobre matéria relativa à suposta má gestão de recursos, pelo Banco do Brasil, de valores depositados em conta PASEP. Ocorre que a questão controvertida está relacionada com o objeto do Recurso Especial selecionado como representativo de controvérsia por este Tribunal de Justiça de Pernambuco, nos autos do processo nº 0003362-34.2023.8.17.2110, conforme decisão proferida pelo Desembargador Fausto Campos, 1º Vice-Presidente. A sobredita decisão determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para possível afetação ao rito dos recursos repetitivos, almejando uniformizar o entendimento jurisprudencial acerca das seguintes questões: 1. Definição da natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário,
trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; 2. Fixação dos parâmetros a serem adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas PASEP, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil. Ainda, fora ordenada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1° e 2° graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ. Face ao exposto, atendendo à decisão da Vice-Presidência deste Tribunal, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. À Diretoria Cível, para adoção das medidas cabíveis quanto à guarda eletrônica dos autos. Intimações necessárias. Recife, data da certificação digital. Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora