Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: JOSE FELICIANO BEZERRA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0000358-13.2024.8.17.2220 AUTOR(A): JOSIVAL BRITO DA SILVA
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSIVAL BRITO DA SILVA em face de JOSE FELICIANO BEZERRA. O autor afirma ser o legítimo proprietário e possuidor do imóvel constituído pelo lote de terreno nº 02 da Quadra F, localizado à margem esquerda da BR-424, sentido Arcoverde/Pedra, no Loteamento Industrial de Arcoverde, zona suburbana desta Comarca. Narra a petição inicial que o requerente foi surpreendido pela ocupação indevida e pelo cercamento do terreno por parte do requerido. Relata, ainda, que tentou resolver a situação de forma amigável, mas foi recebido com hostilidade pelo invasor. Devidamente citado para os termos da presente ação e advertido quanto ao prazo para oferecer contestação, o réu manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação nos autos, conforme certificado pela secretaria. O feito foi instruído com prova pericial técnica, na qual a expert do juízo confirmou que a área ocupada pelo requerido extrapola os limites de sua propriedade e invade o terreno do autor. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ocorrência da revelia. Da Revelia Conforme verificado nos autos, o requerido, embora regularmente citado, não apresentou contestação. Assim, decreto a revelia do réu, operando-se os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, as quais se mostram plenamente verossímeis diante do robusto conjunto probatório acostado. Do Mérito Nas ações possessórias, incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. A posse anterior e a titularidade do autor estão devidamente comprovadas pela certidão cartorária (matrícula nº 15.769) e pela escritura do imóvel anexadas aos autos. O esbulho, por sua vez, restou caracterizado não apenas pela presunção decorrente da revelia, mas também pelas conclusões do Laudo Pericial (ID 216986098). A perícia técnica foi categórica ao afirmar que a ocupação exercida pelo réu invade os limites do lote do autor, utilizando-se de cercamento irregular. Assim, restam sobejamente preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela jurisdicional pretendida, sendo a reintegração de posse a medida impositiva para restaurar o direito do requerente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: Determinar a REINTEGRAÇÃO DEFINITIVA do autor, JOSIVAL BRITO DA SILVA, na posse do imóvel descrito como lote de terreno nº 02 da Quadra F, Loteamento Industrial de Arcoverde, com as confrontações constantes na certidão cartorária acostada aos autos (Id: 159477245). Expeça-se mandado de reintegração de posse, concedendo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária. Findo o prazo sem cumprimento, a ordem deverá ser executada de forma coercitiva por Oficial de Justiça, ficando desde já autorizado, se necessário, o uso de força policial e arrombamento, com a devida cautela. Condeno o demandando ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Condeno em honorários no valor de R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º do CPC. P. R. I. ARCOVERDE, 6 de fevereiro de 2026 Cláudio MP de Lima Juiz(a) de Direito