Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AUDAX COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, ANDRE LUIZ DE VASCONCELOS EXECUTADO(A): COUVERT FRANQUIA DE RESTAURANTES LTDA - ME, JOSE MAURICIO DO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO, FERNANDO TORRES AVELINO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE EXECUTADA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185689671, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031913-70.2017.8.17.2001
Trata-se de cumprimento de sentença de pagar quantia certa. Considerando as normas estabelecidas pela Lei Estadual Nº 17.116, de 04.12.2020, que consolidou o “regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário de Pernambuco”, com vigência a partir de 05.03.2021, e a Nota Técnica 001/2021, do DJe de 11.03.2021, determino o que se segue: 1) Intime-se a parte executada, por seu patrono constituído (art. 513, §2º, I do CPC/2015) para, nos termos do artigo 523 do CPC, efetuar, voluntariamente, o pagamento da importância de R$ 608.120,45 (seiscentos e oito mil cento e vinte reais e quarenta e cinco centavos), descrita na petição e planilha de ID’s 184122252 e 184122253, a ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, nos termos §1º do art. 523 do Código de Processo Civil, além das custas e taxa judiciária desta fase processual (Artigo 16, IV, c/c Artigo 9°, IV, da Lei 17.116/2020); 2) Fica advertida a parte executada que, transcorrido o prazo supramencionado, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação, na forma do Artigo 525 do CPC, devendo, para tanto, efetuar o pagamento da taxa judiciária/custas processuais, nos termos dos artigos 3º, IV, 9°, IV, 11, V e 16, IV, todos da Lei nº 17.116/2020. 3) Ressalto que o executado deverá efetuar o recolhimento das referidas taxas, previamente, em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigência da obrigação, sob pena de não conhecimento do meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade. 4) Em não havendo manifestação da parte executada ou tendo sido efetuado o pagamento parcial do débito sem apresentação de impugnação no prazo legal, deverá a parte exequente, independente de nova intimação, apresentar planilha do montante atualizado executado, deduzindo-se eventual quantia paga voluntariamente de forma parcial, se houver, com incidência de multa e honorários acima especificados, além do valor das taxas judiciárias/custas processuais desta fase executiva (Artigo 16, IV, c/c Artigo 9°, IV, da Lei nº 17.116/2020), após o que deverá ser atualizado o valor da causa; 5) Cumpridas estas ordens, serão efetuados os meios previstos em lei para alcançar a quantia exequenda. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 23 de outubro de 2024. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria Cível do 1º Grau