Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0159592-43.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241777127, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. ADALBERTO TEIXEIRA NETO, por meio de advogado, opôs os presentes Embargos à Execução por dependência à ação de Execução distribuída sob o nº 0087560-79.2019.8.17.2001 em face do FRUTUOSO ADVOCACIA, todos devidamente qualificados. As partes compuseram um acordo nos autos da ação de execução associada, tendo sido o processo principal extinto em razão da homologação do acordo. Intimado para se manifestar quanto à possibilidade de extinção destes embargos pela perda do objeto (id. 224302929), o embargante informou que concordava com a extinção destes embargos à execução pela perda do objeto (id 228610040). É o breve relatório. DECIDO. A perda do objeto superveniente à propositura da ação leva à sua extinção por falta de interesse de agir, diante da ausência de resultado útil por esta via processual. A parte embargante devidamente intimada, inclusive, nada opôs à extinção dos presentes embargos pela perda do objeto. Posto isso, declaro, por SENTENÇA, extintos os presentes embargos por perda do objeto, deixando assim de existir uma das condições da ação, qual seja, interesse processual, razão pela qual extingo o presente feito, com fulcro no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita deferido (art. 98, §3º, do CPC). Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito. P.R.I. Recife, datado e assinado digitalmente." RECIFE, 2 de junho de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0159592-43.2023.8.17.2001