Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0139564-20.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSINETE MARIA DE OLIVEIRA SILVA
Vistos, etc. JOSINETE MARIA DE OLIVEIRA SILVA, já qualificada, ajuizou o “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR” em desfavor de BANCO CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também já qualificado. Requereu a gratuidade processual. Em seguida, aduziu que teve seu nome inscrito em cadastro de proteção ao crédito pelo banco réu, em razão de dívida no valor de R$3.670,04, com vencimento em 10/2023, que desconhece; e, ainda, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário (NB 193.575.247-0) oriundos de dois empréstimos consignados, que acredita já estarem quitados. Defendeu a aplicação do CDC ao caso e a inexigibilidade dos débitos, pleiteando a exibição dos contratos de consignação para sua análise. Pediu: a) a concessão da tutela provisória de urgência para que a parte ré se abstenha de realizar novos descontos no seu benefício e exclua imediatamente seu nome dos cadastros de inadimplentes; b) a declaração de inexistência do débito no valor de R$3.670,04 e de sua inexigibilidade, com ressarcimento em dobro; c) a exibição de contratos de empréstimos consignados e, caso quitados, a declaração de pagamento integral e condenação da parte ré a ressarcimento em dobro das parcelas pagas; d) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, sem prejuízo da condenação nas verbas sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$20.000,00 e juntou documentos. Ajuizada a ação na Comarca de Recife, foi proferida decisão declinando da competência, conforme ID 190649674. Deferida a gratuidade da justiça e registrado que a exibição de contratos de consignação em pagamento, que sequer foram especificados, se amolda, em verdade, aos termos do art. 305 e ss. do CPC, que exige procedimento próprio, não compatível com o procedimento a ser adotado, foi determinada a emenda da inicial, com intimação quanto ao Juízo 100% Digital. Manifestando-se, a parte autora pediu prosseguimento do feito quanto ao pleito de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade do débito de R$ 3.670,04, declarou interesse na audiência de conciliação e juntou documentos. Registrei os pedidos formulados pela parte autora e concedi novo prazo para emenda. Manifestando-se, a parte autora informou/declarou que: a) não dispõe da numeração do contrato impugnado, uma vez que o valor correspondente não consta nos descontos em seu benefício, indicando se tratar de outra modalidade de contrato não-consignado, de parcela única; b) em 30/01/2025, enviou mensagem via e-mail institucional do CREFISA, solicitando a especificação do referido contrato, bem como cópia de contratos que, porventura, estejam em seu nome e CPF perante a instituição financeira, mas não obteve resposta; c) diante dos fortes indícios de negativação indevida de seu nome, requer-se por precaução, a possível inclusão do Serasa S.A. como litisconsorte facultativo no polo passivo da demanda; d) pretende a nulidade do contrato, com a declaração de inexistência do débito; e) o valor da causa é de R$ 17.340,08, referentes à cobrança indevida em dobro (R$ 7.340,08) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Declarou desinteresse no Juízo 100% Digital e interesse na audiência de conciliação. Indeferi o pedido de inclusão do SERASA no polo passivo e determinei a emenda da inicial. Alterado no sistema processual o valor da causa (R$ 17.340,08), a parte autora interpôs embargos de declaração ao ID 210300503, acolhidos em parte conforme ID 215829710. Designada audiência conciliação, com diligências posteriores, inclusive para fins de citação, essa restou infrutífera (ID 220734826). Contestação apresentada ao ID 222914374, sem preliminares, intimada para réplica, a parte autora não se manifestou (ID 230271403). Intimadas quanto às provas que pretendem produzir, a parte ré reforçou documentos e alegações trazidos na contestação; e a parte autora pugnou pela produção de provas testemunhal e pericial. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Quanto ao pedido de prova oral, embasando-se o pedido de dano moral na ausência de informações claras e adequadas sobre o contrato, o que induziu o consumidor ao erro e violou o princípio da boa-fé objetiva e na inclusão indevida do nome em cadastros de inadimplentes, despicienda prova oral, no ponto. Ademais, arguindo grave abalo psicológico em decorrência do falecimento de seu companheiro por Covid-19, dispensável igualmente tal prova (oral), podendo ser acostado documento comprobatório do fato (falecimento). Indefiro a prova testemunhal requerida pela parte autora. Consigno que, no que tange à distribuição do ônus da prova no caso concreto, o art. 429, II do CPC assim determina: “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Em comentário a esse dispositivo, lecionam Fernando da Fonseca Gajardoni e Outros (Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença – Comentários ao CPC de 2015, 2016, p. 412): “Se a discussão for quanto ao documento ser autêntico (especialmente situação de assinatura), o ônus é de quem produziu o documento. Ou seja, quem juntou o documento deverá provar que a assinatura ou sua confecção são autênticas (não se discute o conteúdo em si, o que é objetivo do inciso I).” Por pertinente, cito tese fixada pelo STJ (tema 1061[1]): Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Assim, em respeito ao princípio da Naõ-Surpresa, oportunizo à parte ré prazo de 05 dias para dizer se tem interesse na produção de provas, notadamente pericial, relativa ao contrato impugnado (operação tombada sob o nº 060880027039) nos presentes autos, sob pena de preclusão. Havendo requerimento, conclusos para despacho. Escoado o prazo sem requerimento da prova pericial pela parte ré, voltem-me conclusos para sentença. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 15 de abril de 2026. wjol [1] https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1061&cod_tema_final=1061