Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. SENTENÇA EMENTA: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 319 DO CPC. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. ORDEM DE EMENDA NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0144566-68.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARCELA SOTERO RAMOS Vistos etc. MARCELA SOTERO RAMOS, qualificada, ingressou com Ação Ordinária em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S/A, igualmente identificado. Afirmou que celebrou contrato bancário com a instituição financeira ré, referente à utilização do cartão de crédito bandeira Visa, com limite de R$ 660,00. Informou que, devido à sua situação financeira, deixou de pagar a fatura com vencimento em 26 de agosto de 2024, resultando em encargos contratuais que elevaram sua dívida para R$ 456,48. Sustentou que a taxa de juros praticada foi de 597,52% ao ano, superando em 150% a média estipulada pelo Banco Central (82,91% a.a.), o que configuraria abusividade nos termos de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Alegou que o réu promoveu parcelamentos automáticos da dívida com as mesmas taxas de juros rotativos, descumprindo normas do Banco Central (Resolução 4.549/17). Requereu a revisão do contrato, ajustando os juros à taxa média de mercado do Banco Central, e destacou a violação de normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sustentou ausência de transparência nas cláusulas contratuais e falta de avaliação de sua capacidade financeira pelo réu. Pediu a exibição de documentos como extratos bancários e contratos firmados, destacando o direito à informação garantido pelo CDC. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova. Pleiteou a concessão de tutela provisória para: a) suspensão dos descontos relativos às faturas do contrato; b) depósito judicial de R$ 1.000,00 como caução; c) proibição de inclusão de restrições junto ao CPF até o julgamento final. Ao final pediu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, declarando hipossuficiência financeira e a revisão do contrato para alinhar os juros à taxa média de mercado. Manifestou interesse na realização de audiência de conciliação Deu à causa o valor de R$ 456,48. Decisão ordenando a emenda da peça atrial com as seguintes determinações: “a) acoste instrumento de procuração totalmente legível; b) junte cópia do pacto impugnado, essencial à presente discussão, pois são incompatíveis os ritos de pedidos de produção de provas e de revisão contratual, cabendo à parte autora decidir que lide pretende; c) prove que efetuou reclamação administrativamente prévia a esta demanda judicial e junte a resposta recebida; d) explique a aposição de diversos extratos com a inicial, identificando o que representam cada um; e) planilhe os valores descontados contra os quais se insurge, esclarecendo o pedido, que não pode ser genérico, para se amoldar ao art. 322 e 324, do CPC; f) modifique o valor da causa para, nos moldes do art. 292, II, V, VI, do CPC/2015, considerar o valor total que pretende em sede de desconstituição, ressarcimento e de indenização, ou seja, benefício econômico que pretende; g) traga comprovante de rendimentos mensais atualizados, extratos de cartão de crédito, declaração de bens, cópia do imposto de renda, taxa de condomínio e fatura de energia elétrica e de consumo de água, nos moldes do art. 99, §2, do CPC”. Peça de emenda afirmando não possuir os contratos que pretende a revisão, ratificando o pedido de exibição dos respectivos pactos e informando ter requerido administrativamente sua exibição, sem obter respostas. Defendeu ter apresentado planilha dos valores discutidos na ação, juntamente com a peça inicial. Acrescentou que o valor atribuído à causa está em conformidade com o limite de crédito concedido pelo banco. Requereu o prosseguimento do feito. É o relatório, passo à decisão. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, em atenção a documentação acostada aos autos. É cediço que a petição inicial deve possuir determinados requisitos para que seja apta a iniciar uma demanda, os quais estão previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, também com os documentos essenciais (art. 320, Código de Processo Civil). Em que pese ter sido oportunizada à demandante realizar os ajustes na peça atrial, essa não atendeu a contento a determinação judicial nos termos apontados, mantendo-se a petição inicial inepta, dificultando a defesa da parte ré e, consequentemente impossibilitando o julgamento da lide em si. Este Juízo pontuou a incompatibilidade de ritos entre ação revisional de contratos e a exibição de documentos, quando os documentos a serem exibidos são os respectivos contratos que se pretende a revisão das cláusulas, mas a autora, intimada para apresentar os respectivos pactos ou comprovar seu requerimento administrativo, desconsiderou a incompatibilidade de ritos informada pelo Juízo e manteve seus requerimentos originários. No que alude à comprovação de requerimento dos pactos na via administrativa, afirmou ter requerido a documentação ao banco, contudo não trouxe qualquer comprovação do alegado. Além do exposto, restou inerte a demandante no suprimento dos demais vícios elencados da decisão de emenda, como o esclarecimento do pedido, para torná-lo certo e determinado, informar as cláusulas a serem revisadas, bem como apresentar planilha informando os valores contra os quais se insurge e retificar o valor atribuído à causa. A peça inicial apresenta vício não transposto pela demandante, pois não esclareceu as divergências descritas na decisão de emenda. Em sua narrativa a demandante argui a existência de vários contratos com o banco demandado, sem proceder com a identificação deles, bem como sem informar de forma clara e precisa sua pretensão com a demanda proposta. A planilha acostada aos autos faz referência a três taxas cobradas entre junho e agosto de 2024, sem que seja esclarecido sobre qual dos contratos houve a referida incidência. Outro aspecto não corrigido pela demandante é o valor atribuído à causa, visto que se tratando de demanda que pretende revisar cláusulas contratuais, o valor a ser atribuído deve corresponder ao proveito econômico pretendido. No caso a demandante atribuiu à causa o importe de R$456,48, justificando sua atribuição ao “limite de crédito concedido pelo banco”. Há “defeitos vinculados à causa de pedir e ao pedido; são defeitos que não apenas dificultam, mas impedem o julgamento do mérito da causa”[1], como leciona Fredie Didider Jr. Caberia à parte autora, desde sua propositura, apresentar a inicial com todos os requisitos previstos e documentos indispensáveis a sua propositura, conforme arts. 319 e 320 do CPC ou proceder com sua regularização, conforme estabelecido no art. 321 do referido código. Assim, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 319 e 320 do Código de Processo civil, e por tudo mais que consta nos autos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com arrimo no art. 321, parágrafo único do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, suspendendo a condenação em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Sem honorários. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife (PE), 24 de fevereiro de 2025 Iasmina Rocha Juíza de Direito [1] Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 25ª ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2023, p. 726.