Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIVANE MARTA DA CONCEICAO APELADO(A): MUNICIPIO DE GRAVATA DESPACHO Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, acautelando-se sobre eventual custas a recolher, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 17.116/2020. No caso de não pagamento, encaminhe-se à PGE ou Comitê Gestor de Arrecadação, conforme o caso, nos termos do art. 3º do Provimento nº 003/2022- CM/TJPE Providências necessárias. GRAVATÁ, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito jjcr
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899 Processo nº 0002835-57.2011.8.17.0670
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIVANE MARTA DA CONCEICAO APELADO(A): MUNICIPIO DE GRAVATA DESPACHO Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, acautelando-se sobre eventual custas a recolher, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 17.116/2020. No caso de não pagamento, encaminhe-se à PGE ou Comitê Gestor de Arrecadação, conforme o caso, nos termos do art. 3º do Provimento nº 003/2022- CM/TJPE Providências necessárias. GRAVATÁ, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito jjcr
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899 Processo nº 0002835-57.2011.8.17.0670
08/01/2025, 00:00
Definitivo
07/01/2025, 11:19
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2025, 11:16
Expedição de documento
07/01/2025, 08:25
Mero expediente
07/01/2025, 08:25
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 10:16
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2024, 10:15
Recebimento
25/10/2024, 14:59
Custas
25/10/2024, 14:59
Remessa (outros motivos)
21/10/2024, 07:12
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2024, 07:11
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2024, 07:10
Decurso de Prazo
11/10/2024, 02:12
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:57
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:57
Publicação
18/09/2024, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MARIVANE MARTA DA CONCEICAO APELADO(A): MUNICIPIO DE GRAVATA ATO ORDINATÓRIO - RETORNO DO 2º GRAU - Parte Apelante Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte Apelante para se manifestar sobre o retorno dos autos do 2º grau, no prazo de 05(cinco) dias. GRAVATÁ,16 de setembro de 2024. ABRAAO MANOEL DE MOURA DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0002835-57.2011.8.17.0670
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento
16/09/2024, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 09:48
Recebimento
05/09/2024, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIVANE MARTA DA CONCEICAO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GRAVATÁ DECISÃO
recorrido: “EMENTA APELAÇÃO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATO TEMPORÁRIO ANTERIOR À NOMEAÇÃO. VÍNCULO JURÍDICO NÃO COMPROVADO POR TODO LAPSO TEMPORAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I DO CPC/15. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DA PARTE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Aduz a parte autora, em sua peça atrial, que exerce função pública desde 2004, tendo sido admitida em seleção pública simplificada, o que foi rechaçado pela edilidade. 2. A questão posta em lide recursal cinge-se em perquirir se há nos autos documentos aptos a comprovar a alegada relação jurídica entre as partes no período não prescrito e anterior ao ano de 2008, quando foi nomeada para ocupar o cargo público de agente comunitário de saúde 3. Atinente à questão, é cediço que conforme o art. 373, I, CPC, a prova do fato constitutivo do direito alegado, ou seja, do vínculo jurídico e da respectiva execução dos serviços é de responsabilidade do Autor. 4. In casu, compulsando o encarte processual, verifico que inexiste lastro probatório mínimo apto a comprovar a alegada contratação, na integralidade do período alegado, por parte da edilidade. 5. Assim, sendo da parte autora o ônus de provar suas alegações, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), e não tendo ela produzido prova suficiente a corroborar as suas alegações, o seu pedido não pode ser acolhido. 6. Em relação ao período posterior à nomeação, ocorrida em 2008, no tocante ao recolhimento da verba previdenciária ao INSS, alegando-se a falta de repasse das parcelas descontadas, falta interesse à demandante para pleiteá-lo, pois, ocorrido o desconto, caberá à Autarquia federal cobrar o repasse municipal. 7. Apelo provido. Decisão unânime”. Às razões recursais, a recorrente alega ofensa ao artigo 9º, parágrafo único, da Lei n. 11.350, de 5 de outubro de 2006, por não ter sido considerado o seu vínculo com o município recorrido antes de fevereiro de 2006. Defende ser suficiente a Portaria Municipal n. 745, de 1 de setembro de 2008, de efetivação com menção ao enquadramento da Lei Federal 11.350/06 para comprovação do referido vínculo. Contrarrazões apresentadas. Recurso tempestivo e com preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. Brevemente relatado, decido. Do Reexame de matéria de fato. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). De início, ao compulsar os autos, quanto à pretensão da recorrente no sentido de ser reconhecida a existência de fatos constitutivos do seu direito, referente ao vínculo de trabalho com o Município de Gravatá antes de 2006, observo tal pretensão implicar necessário reexame da matéria de fato e do ônus probatório, esbarrando no óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, ao qual dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Ora, o órgão julgador concluiu, a partir da análise das provas trazidas ao processo, não ter sido comprovado a contratação da recorrente no período anterior a 2008. Para fins de esclarecimento, destaco o seguinte trecho do acórdão: "1. “A questão posta em lide recursal cinge-se em perquirir se há nos autos documentos aptos a comprovar a alegada relação jurídica entre as partes no período não prescrito e anterior ao ano de 2008, quando foi nomeada para ocupar o cargo público de agente comunitário de saúde 2. Atinente à questão, é cediço que conforme o art. 373, I, CPC, a prova do fato constitutivo do direito alegado, ou seja, do vínculo jurídico e da respectiva execução dos serviços é de responsabilidade do Autor. 3. In casu, compulsando o encarte processual, verifico que inexiste lastro probatório mínimo apto a comprovar a alegada contratação, na integralidade do período alegado, por parte da edilidade. 4. Assim, sendo da parte autora o ônus de provar suas alegações, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), e não tendo ela produzido prova suficiente a corroborar as suas alegações, o seu pedido não pode ser acolhido". Portanto, para concluir em sentido contrário ao decidido pela corte julgadora seria necessária nova análise do conjunto probatório constante nos autos, atividade vedada em recurso especial. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do STJ: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AJUDA DE CUSTO. INCIDÊNCIA. NATUREZA SALARIAL E HABITUALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. NATUREZA SALARIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno e para o Agravo em Recurso Especial, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. IV - Na forma da jurisprudência do STJ, "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. (...) (AgInt no REsp n. 1.975.960/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) (Original sem destaques) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. Revisar as conclusões do órgão julgador acerca da suficiência das provas acostadas aos autos e aferir a apontada violação ao art. 373 do CPC/15 demandaria o revolvimento do conjunto probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. [...]. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.479.884/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 17/12/2019, DJe 3/2/2020) (Original sem destaques) Logo, a pretensão de revisão das conclusões do tribunal em sede de recurso especial não ultrapassa a barreira imposta pela Súmula 7 do STJ.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 2835-57.2011.8.17.0670
Trata-se de recurso especial interposto com base art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF) contra acórdão da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru em sede de agravo interno em apelação. Na origem, o magistrado de 1º grau, em ação ordinária, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, condenando a edilidade ao pagamento dos valores referentes ao FGTS não pago entre 21/6/2004 a 1/7/2008; e ao recolhimento de contribuição previdenciária a partir de 1/7/2008. Em acórdão, a apelação da parte demandada foi provida, reformada a sentença primeva no sentido de julgar improcedente os pleitos autorais. Eis a ementa do acórdão
Ante o exposto, com base no art. 1.030, V, inadmito o recurso especial interposto. Publique-se. Intimações necessárias. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (52)