Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A SENTENÇA
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE REPRESENTANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
APELADO: JOSE IVALDO LOPES VIDAL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE CARDIOMIOPATIA DILATADA NÃO ISQUÊMICA. TAQUICARDIA VENTRICULAR NÃO SUSTENTADA. RISCO DE MORTE SÚBITA. NECESSIDADE DE IMPLANTE DE CARDIOVERSOR DESFIBRILADOR ASSOCIADO A RESSINCRONIZADOR. NEGATIVA INDEVIDA. DOENÇA COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE. OBJETIVO DO CONTRATO DE GARANTIR O DIREITO À VIDA E À SAÚDE, PELO TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO. INDICAÇÃO MÉDICA FORA DAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DA ANS. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DO MÉDICO ASSISTENTE PARA INDICAR O TRATAMENTO NECESSÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. VALOR DA CONDENAÇÃO CORRESPONDENTE À COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E AO CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO INDEVIDAMENTE NEGADO. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0035889-41.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NEIDE MARIA DO REGO BARROS, LEONARDO DO REGO BARROS DE BRITO Vistos,etc... NEIDE MARIA DO REGO BARROS, representada por seu filho LEONARDO DO REGO BARROS DE BRITO, por advogados regularmente constituídos e habilitados, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A., objetivando, em sede de tutela de urgência e no mérito, a condenação da ré a autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico de implante de marcapasso desfibrilador, bem como a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a exordial ser a autora idosa com 81 anos, beneficiária de plano de saúde individual fornecido pela ré desde 23/10/1990, com código nº 301 09001 0159 1030 0010, individual – Especial II, do segmento ambulatorial hospitalar. Relata que, diagnosticada com grave arritmia cardíaca e internada em UTI, recebeu prescrição médica para o implante urgente de marcapasso desfibrilador, procedimento essencial à manutenção de sua vida, tendo a ré negado por telefone a cobertura em 02/04/2024, motivando o ajuizamento da demanda. Diante do narrado, requereu os benefícios da justiça gratuita, a concessão da tutela de urgência e a prioridade na tramitação do feito. Concedida a tutela de urgência/emergência para determinar que a ré autorizasse e custeasse o procedimento cirúrgico pleiteado, bem como foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação. Intimada/Citada, a ré apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a perda superveniente do objeto da ação quanto à obrigação de fazer, uma vez que cumpriu a decisão liminar e autorizou o procedimento. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando, em síntese, que a negativa inicial foi legítima, pois o contrato, celebrado em 1990 e não adaptado à nova legislação, possui cláusula expressa de exclusão para próteses e órteses, categoria na qual se enquadraria o marcapasso. Afirmou a inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98 ao caso e a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Por fim, rechaçou a existência de ato ilícito e, consequentemente, de dano moral indenizável. Réplica apresentada, ID n.169541090. Intimadas as partes para informarem se pretendiam produzir outras provas, o representante da demandante informou o óbito da autora, requereu a substituição processual da parte pelo seu espólio e o julgamento do feito. A ré não se manifestou, no prazo assinalado. Posteriormente, peticionou nos autos requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito em decorrência do fato superveniente que resultou na perda do objeto da ação, requerendo também o julgamento antecipado da lide com a total improcedência da demanda. É o que importa relatar. Passo a decidir. Inicialmente determino que a Diretoria corrija o cadastro processual, devendo constar como autor o espólio da Sra. Neide Maria do Rego Barros, figurando como inventariante o Sr. Leonardo do Rego Barros de Brito(ID n.207326024) O feito apresenta-se suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, por não haver necessidade de dilação probatória. Rejeito a preliminar de perda do objeto arguida pela ré. O cumprimento de decisão que antecipa os efeitos da tutela, embora satisfaça provisoriamente a pretensão, não implica a perda do interesse processual no julgamento de mérito. A cognição em sede de tutela de urgência é sumária, sendo imprescindível a prolação de uma sentença de mérito, com cognição exauriente, para confirmar a legalidade da obrigação e torná-la definitiva, bem como para analisar os pedidos acessórios, como a indenização por danos morais e os ônus sucumbenciais, regidos pelo princípio da causalidade. A ré, com sua recusa inicial, deu causa ao ajuizamento da demanda, devendo o mérito ser analisado. Cumpre destacar, inicialmente, que os contratos de seguro, por definição legal, encerram relação de consumo, portanto devem ser interpretados sob a ótica da legislação que lhe é própria, ainda que definidos ou regulamentados em textos outros. Tal entendimento foi ratificado pelo STJ através do enunciado da Súmula 608: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Nas relações de consumo, notadamente aquelas que se firmam mediante simples adesão de uma parte ao contrato previamente estabelecido pela outra, devem preponderar, sobre a letra fria do texto, a boa-fé dos contratantes e o equilíbrio contratual, ressaltando-se que a finalidade precípua do contrato de assistência médica entabulado com a demandada é a manutenção da saúde dos contratantes. Assim, a interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), sendo nulas as disposições que o coloquem em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). A alegação da demandada de que o contrato objeto desta demanda é anterior à Lei 9.656/98, é fato incontroverso, tendo em vista que a própria autora informou na inicial que o firmou desde 1990, ou seja, há mais de 30 anos. A controvérsia cinge-se em verificar a licitude da recusa da operadora de saúde em custear o implante de marcapasso prescrito à beneficiária e as consequências jurídicas de tal ato. A ré fundamenta sua negativa em cláusula contratual que exclui a cobertura de próteses e órteses, por se tratar de contrato antigo e não adaptado à Lei nº 9.656/98, o que não merece prosperar. A jurisprudência pátria é uníssona em considerar abusiva a cláusula que, a despeito de prever cobertura para a doença, nega os meios necessários ao seu tratamento. O marcapasso, no caso concreto, não constitui um mero acessório ou um procedimento autônomo, mas sim um material intrinsecamente ligado e indispensável ao sucesso do ato cirúrgico cardíaco, que por sua vez era coberto pelo plano. A recusa em fornecer o material essencial esvazia a própria finalidade do contrato, que é a de garantir a saúde e a vida da segurada. Nesse sentido: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC)- F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0118753-10.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação Cível, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator.(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 01187531020228172001, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 25/10/2023, Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC)) Plano de saúde. Ação de indenização. Apelação interposta pela ré desprovida pelo v. acórdão de fls. 180/186. Reexame. Inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98 ao caso concreto (RE 948634 - Tema 123). Contrato firmado pelas partes que, no entanto, segue tutelado pelo CDC (Súmula nº 608 do STJ). Acórdão em reexame que negou provimento à apelação interposta pela ré, considerando abusiva a exclusão de cobertura de marcapasso, nos termos do art. 51, IV, § 1º, II, do CDC. Inexistência de ofensa à tese aprovada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Acórdão que negou provimento à apelação da ré mantido.(TJ-SP - Apelação Cível: 9189940-50.2008.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 07/02/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023) Portanto, a negativa da ré foi ilícita e abusiva, violando a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais. Configurado o ato ilícito, passo à análise do pedido de indenização por danos morais. A recusa indevida de cobertura médica, em um momento de extrema vulnerabilidade da paciente – idosa, com 81 anos, internada em UTI com grave arritmia cardíaca e risco de morte – ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento. A angústia, o temor e a aflição psicológica gerados pela negativa de um procedimento vital configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido a partir da própria ocorrência do fato danoso. A conduta da ré agravou o sofrimento de quem já se encontrava em situação delicada, sendo devida a reparação. O TJPE já firmou o entendimento no sentido de que em se tratando de indevida negativa de cobertura por planos de saúde, o dano moral é presumido, ou seja, os próprios fatos geram ofensa à dignidade do autor. Veja-se: Súmula 35/TJPE: "A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral". 2. A recusa de cobertura de procedimento médico é capaz de causar ao indivíduo significativo abalo psíquico, sendo, no caso, presumido (dano moral in re ipsa) desde que seja grave o estado de saúde, e haja necessidade de tratamento urgente. 3. Fixação do valor do dano moral deve seguir os ditames da razoabilidade e proporcionalidade. Na fixação do quantum indenizatório, sopesando a gravidade da conduta da ré, sua capacidade econômica, o caráter punitivo-pedagógico da medida e as circunstâncias do caso concreto, sem gerar enriquecimento ilícito, entendo como justo e razoável o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O falecimento da autora no curso do processo não extingue o direito à reparação. Conforme o art. 943 do Código Civil, uma vez ajuizada a ação pela vítima em vida, a pretensão indenizatória, de natureza patrimonial, transmite-se aos seus herdeiros, que possuem legitimidade para prosseguir no feito. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos dispositivos legais e orientação jurisprudencial supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação da ré, SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A., de autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico de implante de marcapasso desfibrilador realizado na autora; b) CONDENAR a ré, a pagar ao espólio de Neide Maria do Rego Barros, representado por seu herdeiro habilitado, Leonardo do Rego Barros de Brito, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC). Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado. Observe-se a incidência dos Enunciados nºs 27 e 23 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos(as) Magistrados(as) do TJPE: "27) Com a promulgação da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil (CC) em relação a juros e atualização monetária, adotar-se-á, nas ações propostas antes da vigência da mencionada lei, regra mista, com a utilização da Tabela do Encoge, e juros de 1% ao mês até o dia 27/08/2024 e, a partir do dia 28/08/2024 a taxa Selic, com a fixação da atualização monetária através do IPCA e os juros através da taxa Selic menos o IPCA"; "23) Os embargos de declaração devem indicar especificamente o ponto inicial da decisão judicial que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando sua correlação com os pedidos formulados pela parte embargante. A oposição genérica do recurso ou com intuito de rediscutir teses já apreciadas, sem apontar objetivamente o vício embargável, caracteriza intuito protelatório passível de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se. Havendo Apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões e encaminhem-se os autos ao E. TJPE, observadas as formalidades legais. Com o trânsito em julgado, certificada a regularidade das custas processuais, arquive-se. Constatada pendência, adote a Diretoria as providências a seu cargo, conforme Lei de Custas Estadual, independentemente de novo despacho. Recife, 13 de agosto de 2025. Ana Carolina Avellar Diniz Juíza de Direito apgsp