Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 3181-0599 Processo nº 0109654-45.2024.8.17.2001 AUTOR(A): FVS INDUSTRIA DE ACO INOX LTDA - ME, FERNANDO LUIZ DA SILVA SANTIAGO FILHO
Vistos, etc. FVS INDUSTRIA DE AÇO INOX – LTDA, representada por seu sócio-administrador FERNANDO LUIZ DA SILVA SANTIAGO FILHO e FERNANDO LUIZ DA SILVA SANTIAGO FILHO, todos devidamente qualificados e representados nos termos da atrial, ajuizaram a presente ação em face da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, igualmente identificada e representada nos autos. Os autores aduzem que contrataram plano de saúde empresarial com a demandada, sendo que a apólice coletiva conta com 03 (três) segurados, todos pertencentes ao mesmo núcleo familiar. Dize, que, mesmo com apenas três vidas, o plano de saúde atingiu a monta de R$ 7.015,05 (sete mil e quinze reais e cinco centavos). A inicial defende que ao ser procurada, a ré teria informado que não seria possível a equiparação ou migração do plano para um individual/familiar, uma vez que este não seria mais comercializado. Pede, em sede tutela de urgência, que a operadora seja equipare o plano de saúde dos autores à modalidade familiar para todos os efeitos legais. No mérito, pugna pela confirmação dos efeitos da liminar, assim como pela devolução de todos os valores pagos a mais pelos autores. Custas judiciais pagas, conforme id. 183304998. Decisão de id. 183190212 concedendo a liminar. Contestação apresentada no id. 183190212, na qual a ré argumenta preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito alega que a modalidade contratada foi de coletivo empresarial com até 29 beneficiários, o que possui permissivo pela Lei nº 9.656/98 e é regulamentado pela ANS. Alega ainda que as metodologias de cálculo dos índices de variação por custo médico hospitalar e do reajuste por sinistralidade seriam sido rigorosamente seguidas. Réplica à contestação apresentada no id. 187782505. Vieram os autos conclusos. 1096454-45 É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. De logo, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que o plano de saúde é empresarial com menos de 29 (vinte e nove) vidas e a empresa autora, bem como seu sócio-administrador, são diretamente afetados pelo contrato estipulado, podendo, portanto, contestar a real natureza do pacto. A presente ação se encontra devidamente instruída, não havendo necessidade de maior produção probatória, pelo que, nos termos do art. 355, I, do CPC, procedo com julgamento antecipado do feito. A presente lide discute o reconhecimento do contrato objeto da ação como “falso coletivo” e a consequente aplicação dos índices para reajuste idênticos aos contratos individuais ou familiares. Ressalto que a modalidade de contrato coletivo empresarial é reconhecida pela Lei nº 9.656/98, que, em seu art. 16, VII, “b”, traz a possibilidade de contratação de plano coletivo empresarial. A ANS, igualmente, reconhece tal tipo de pacto, tendo ainda explicitamente tratado da possibilidade de contratos coletivos com menos de trinta beneficiários no art. 36, II, da Resolução Normativa nº 565/2022. Dessa forma, é possível a contratação de plano coletivo empresarial com menos de trinta pessoas no grupo segurado. Entretanto, uma vez que um contrato desse tipo visa prestar cobertura de atendimento a pessoas que estejam ligadas à empresa, e, portanto, ao vínculo laboral, deve-se observar se tal pacto está cumprindo sua finalidade ou se está, na verdade, camuflando um tipo diverso de situação jurídica. Considerando que o contrato em questão visa a cobrir o equivalente a três vidas (id. 183049433) e todas elas pertencem à mesma família (mãe, filho e irmã), o vínculo que une os beneficiários não é o laboral, mas o familiar. Destaco que tal interpretação encontra embasamento, inclusive, na mencionada Resolução Normativa. Conforme o art. 2º da RN nº 565/2022, a abrangência da aplicação de suas normas se estenderá “sobre o agrupamento de contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos empresariais e coletivos por adesão”. Ou seja, o agrupamento de que tratam o Capítulo III da referida RN e o já citado art. 36, II, deve dizer respeito a um plano coletivo empresarial necessariamente. A jurisprudência tem entendido que, nesses casos, ocorre uma falsa coletivização, de forma que as operadoras conseguem atrair grupos familiares em que haja alguém com empresa com CNPJ para discutir supostas vantagens da contratação coletiva. Contudo, tais vantagens seriam somente iniciais, uma vez que o plano não ficaria adstrito aos reajustes praticados pela ANS e tampouco as empresas com menos de trinta beneficiários teriam força o bastante para pactuar reajustes menores. Para tentar diminuir a precarização de tais contratações, a RN nº 565/2022 estipulou, em seu art. 37, caput, que é obrigatório às operadoras formar um agrupamento com todos os seus contratos coletivos com menos de trinta beneficiários e aplicar um reajuste único para todo o agrupamento. Em que pese tal medida, entendo que ela não muda o fato da natureza da relação que une os beneficiários ser eminentemente familiar, o que tornaria o contrato um “falso coletivo”. Ressalto que o STJ possui entendimento nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. CONTRATO ATÍPICO. NÚMERO ÍNFIMO DE PARTICIPANTES. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu que não ficou evidenciado o vínculo associativo, classista ou empresarial necessário à caracterização do contrato coletivo de plano de saúde, considerando, sobretudo, que os beneficiários são pessoas integrantes da mesma família, não havendo elementos nos autos que indique estarem elas vinculadas à empresa contratante, razão pela qual entendeu que se trata de "falso" contrato coletivo. 2. A desconstituição de tais premissas demandaria, inevitavelmente, reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, o que não se admite em recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número ínfimo de participantes, como no caso - apenas três beneficiários -, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 4. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.876.451/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.) (grifo nosso) Igualmente nesse sentido: APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – Ação de cobrança – Sentença de improcedência – Insurgência da operadora de saúde autora – Rejeição – Contrato coletivo empresarial com apenas 03 beneficiários, todos integrantes do mesmo núcleo familiar – Caracterização de "falso coletivo" – Incidência das normas aplicáveis aos planos individuais e familiares – Discussão acerca da validade da cláusula que prevê a necessidade de aviso prévio de 60 dias e multa por rescisão antecipada para se efetivar o cancelamento unilateral a pedido da empresa estipulante – Artigo 17, parágrafo único da RN 195/2009 que foi invalidado em ação civil pública – ANS que já emitiu nova RN, de nº 455/2020, dando efetivo cumprimento à decisão proferida na ação coletiva – Inexigibilidade da cobrança de aviso prévio de 60 dias e multa por rescisão antecipada reconhecida – Pretensão de cobrança do reajuste do ano de 2020, postergado para 2021 – Ausência de cumprimento dos requisitos fixados no Comunicado 87/2020 da ANS – Ausência, ademais, de documentos a embasar o valor da cobrança pretendida – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1024008-89.2021.8.26.0001; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023) (grifo nosso) Tendo em vista o exposto, entendo que merece prosperar o pleito autoral, devendo haver readequação do contrato para a modalidade individual ou familiar, com o consequente recálculo. Dessa forma, confirmo os efeitos da tutela concedida no id. 183190212. Por todo o exposto, com fundamento na jurisprudência pátria e no art. 2º da RN nº 565/2022, JULGO PROCEDENTES OS PLEITOS AUTORIAIS a fim de: confirmar os efeitos da tutela do id. 183190212; declarar como “falso coletivo” o contrato objeto da lide e a consequente ilegalidade das cláusulas do contrato que estipularam a alteração unilateral dos valores das mensalidades em razão de variação de custos e sinistralidade, e determinar que os reajustes sejam limitados, analogicamente, aos índices máximos autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares, com efeitos desde a adesão; condenar a demandada a restituir os valores eventualmente pagos a maior conforme o recálculo, valor este que deve ser atualizado monetariamente através da Tabela do Encoge desde as datas de pagamentos e sobre ele recair juros legais, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil a partir da citação, observada a prescrição trienal. Em consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Por fim, condeno a ré em custas (a serem ressarcidas aos autores) e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) da condenação. Intimem-se as partes. Advirto que eventuais descumprimentos deverão ser tratados em sede de cumprimento provisório de sentença. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas. Recife, 17 de dezembro de 2024. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito bgca