Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ZULEIDE DE SOUZA TERTO MAGALHAES NETA REQUERIDO(A): BANCO BMG, SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO, BANCO BRADESCO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO MASTER S/A, CREFISA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, TELEFÔNICA, CLARO S.A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS S E N T E N Ç A ZULEIDE DE SOUZA TERTO MAGALHAES NETA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de repactuação de dívidas (Superendividamento) contra o BANCO BMG S.A, a COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI EXPANSAO, o BANCO BRADESCO S/A., o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A., o BANCO MASTER S/A, o CREFISA S.A., o NU FINANCEIRA S.A., a TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO), a CLARO S.A., a RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO, também qualificados, alegando, em suma, que se encontra em situação de superendividamento, conforme a Lei 14.181/2021. A autora afirma que seus rendimentos líquidos de Policial Militar (aprox. R$ 4.215,11) estão comprometidos em cerca de 54% apenas com as dívidas bancárias e de consumo listadas, e que, somadas às despesas de subsistência, o comprometimento ultrapassa 100% de sua renda, violando seu mínimo existencial. Questiona a aplicação dos Decretos Federais que fixam o mínimo existencial em R$ 600,00, argumentando sua inconstitucionalidade. Ao final, requereu basicamente a concessão da gratuidade da justiça, tutela de urgência para limitar os descontos a 30% de seus vencimentos, a instauração de processo de repactuação de dívidas com plano de pagamento em até 60 parcelas, e a abstenção de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo procuração, documentos pessoais, comprovantes de renda, lista de dívidas e plano de pagamento. Proferiu-se decisão concedendo os benefícios da justiça gratuita, indeferindo a tutela de urgência e determinando a emenda da inicial (id. 179708440). Houve resposta (id. 182182710). Foi designada audiência de conciliação (id. 190787062). Não houve acordo (id. 197914207). Os promovidos apresentaram defesa (id. 191596140, id. 197855712, id. 197403142, id. 196934239), id. 181951096, id. 182910568, id. 197832038 e id. 199866103]). A parte autora apresentou réplica (id. 201498687). Instadas a especificarem provas, a ré Vivo requereu o julgamento antecipado (id. 204188191), o Banco Master informou não ter provas a produzir (id. 206092159), e a ré Itapeva requereu o depoimento pessoal da autora (id. 206251746). A autora reiterou o pedido de julgamento e inversão do ônus da prova (id. 206108989). Este é o breve relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é eminentemente de direito e as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de falta de interesse de agir arguidas pelos réus. A petição inicial preenche os requisitos legais do art. 319 do CPC e da legislação consumerista, e o binômio necessidade-adequação está presente, dada a alegação de incapacidade de pagamento das dívidas sem prejuízo do sustento. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, mantenho o benefício deferido, pois o superendividamento alegado, por si só, indica momentânea hipossuficiência para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio. Rejeito, ainda, a alegação de litigância predatória, eis que a parte autora está regularmente representada e o acesso à justiça é direito constitucional. Superadas essas questões, passo a enfrentar o mérito. De início, esclareço que não há falar em homologação do suposto acordo firmado entre a parte autora e a CLARO S/A (id. 197914207), pois, na verdade, não houve acordo, mas tão somente reconhecimento da dívida, pois o débito original já era de R$ 124,90. Feita essa observação, registro, desde logo, que o pedido formulado na exordial deve ser julgado improcedente. Explico. A autora busca a repactuação de suas dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). Essa lei alterou o Código de Defesa do Consumidor para proteger pessoas que, de boa-fé, não conseguem pagar todas as suas dívidas sem prejudicar o "mínimo existencial" — ou seja, o valor mínimo necessário para sobreviver com dignidade (alimentação, luz, água, etc.). A lei determina que o consumidor deve apresentar um plano de pagamento que preserve esse mínimo existencial. Se não houver acordo com os credores, o juiz pode fazer um plano compulsório (obrigatório). No entanto, a lei não definiu em valores o que seria esse "mínimo existencial". Por isso, o Governo Federal editou o Decreto nº 11.150/2022 (atualizado pelo Decreto nº 11.567/2023). Esse decreto estabelece que, para fins de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Isso significa que, para o processo seguir, a autora precisa provar que, depois de pagar as dívidas, sobra para ela menos de R$ 600,00 por mês. A propósito, cabe registrar que que não se vislumbra inconstitucionalidade no referido Decreto. A fixação de um valor de alçada para o mínimo existencial é medida de política econômica e social, inserida na discricionariedade técnica do Poder Executivo Federal. O Judiciário não pode, sob pena de violação ao princípio da Separação dos Poderes, substituir o critério objetivo fixado pela norma regulamentadora por critérios subjetivos ou pessoais, sob pena de gerar insegurança jurídica e desequilíbrio no Sistema Financeiro Nacional. O valor fixado visa garantir uma base uniforme de preservação de renda, aplicável a todos os cidadãos, não podendo ser flexibilizado caso a caso sem amparo legal robusto. O E. TJPE já afastou a alegação de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, senão vejamos: “DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. INDEFERIMENTO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA SUPRIR FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS. CONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS Nº 11.150/2022 E Nº 11.567/2023. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir. O autor pretendia o enquadramento no regime de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, sem, contudo, comprovar os requisitos legais, especialmente o comprometimento do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil; (ii) estabelecer se restou caracterizada situação de superendividamento nos moldes legais; (iii) determinar se os Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023 são inconstitucionais por fixarem o valor de R$ 600,00 como referência ao mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência permite o indeferimento liminar da petição inicial quando ausentes os pressupostos mínimos legais para o prosseguimento da demanda. 4. A prova técnica requerida não substitui o dever inicial do autor de demonstrar incapacidade de pagar dívidas sem comprometer a subsistência, o que não foi feito. 5. A renda líquida mensal do recorrente (R$ 1.648,94) supera o parâmetro do mínimo existencial definido no Decreto nº 11.150/2022 (R$ 600,00), afastando o enquadramento como superendividado. 6. Empréstimos consignados estão excluídos da repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, conforme Decreto regulamentador e entendimento jurisprudencial consolidado. 7. Os decretos presidenciais em questão regulamentam a lei federal e não configuram violação manifesta a direitos fundamentais, não sendo cabível sua declaração de inconstitucionalidade em controle difuso. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial por ausência de demonstração do superendividamento é cabível quando o autor não comprova a incapacidade de arcar com dívidas sem afetar o mínimo existencial. 2. A produção de prova técnica não supre a ausência de pressupostos legais mínimos exigidos para o processamento da ação. 3. Os Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023, ao fixarem valor de referência para o mínimo existencial, não afrontam a Constituição Federal.” (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0018311-83.2024.8.17.2480, Rel. ALFREDO HERMES BARBOSA DE AGUIAR NETO, Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, julgado em 28/04/2025, DJe) (g.n.) Pois bem. No caso analisado, a autora possui uma renda líquida (já descontados impostos e previdência) de aproximadamente R$ 4.215,11. Ela informa dívidas que “consomem mais 53,98% dos rendimentos líquidos mensais”, restado o “orçamento disponível” R$ 1.686,04. Desse modo, a diferença entre a renda mensal recebida pela autora e a soma das parcelas mensais das dívidas supera, e muito, os R$ 600,00 definidos pela lei como mínimo existencial. Ademais, para a aferição da preservação do mínimo existencial e consequente configuração do superendividamento passível de repactuação compulsória, deve-se observar quais dívidas compõem o cálculo. O Decreto nº 11.150/2022, em seu art. 4º exclui expressamente do cômputo de preservação do mínimo existencial (e, por consequência, da repactuação forçada que visa garanti-lo) as dívidas oriundas de crédito rural, financiamento imobiliário e, crucialmente para este caso, os empréstimos consignados regidos por leis específicas. A maior parte do passivo da autora é constituída por empréstimos consignados, modalidade de crédito que possui legislação própria (Lei nº 10.820/2003 e leis estaduais correlatas para servidores), a qual já estabelece travas e limites (margem consignável) justamente para prevenir o endividamento excessivo. Se a autora contratou empréstimos dentro da margem consignável permitida por lei, tais dívidas são regulares e, por força do decreto regulamentador do superendividamento, não entram na conta para fins de aferição de violação do mínimo existencial de R$ 600,00. Entender de modo diverso seria desestruturar o mercado de crédito consignado, que oferece juros mais baixos justamente pela garantia do desconto em folha, transformando o Judiciário em instância revisora de contratos livremente pactuados e garantidos por lei específica. Portanto, considerando que: (i) a renda da autora preserva, com folga, o mínimo existencial legal de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.150/2022 (atualizado pelo Dec. 11.567/2023); (ii) o referido Decreto é constitucional e de observância obrigatória; (iii) as dívidas de empréstimo consignado, que compõem o grosso do endividamento, são excluídas do cálculo de preservação do mínimo existencial para fins desta lei; não restam preenchidos os requisitos legais para a declaração de superendividamento e a consequente imposição de plano de repactuação compulsória aos credores. A autora possui capacidade financeira, à luz dos critérios legais objetivos, para honrar seus compromissos, devendo buscar, se assim desejar, a renegociação administrativa extrajudicial, sem a intervenção estatal impositiva. A repactuação de dívidas serve para garantir a sobrevivência básica, e não para reorganizar as finanças de quem possui renda excedente superior ao limite legal de R$ 600,00. Nesse sentido também já decidiu o E. TJPE: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO JUDICIAL DE DÍVIDAS. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO. I. CASO EM EXAME. 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0004643-91.2024.8.17.3370
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu, de plano, a petição inicial em ação de repactuação de dívidas fundada no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, por ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais para instauração do procedimento especial de repactuação compulsória de dívidas, com ênfase na demonstração da condição de superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O microssistema do superendividamento, instituído pela Lei nº 14.181/2021, exige prova inequívoca da condição de hipossuficiência do consumidor e da impossibilidade de quitar as dívidas de consumo sem afetar sua subsistência. 4. O Decreto nº 11.567/2023 fixou, com base no art. 54-A, §1º do CDC, o valor de R$ 600,00 como referencial normativo do mínimo existencial. 5. No caso, mesmo após descontos, a parte autora mantém renda superior ao mínimo existencial, inexistindo comprovação documental de despesas ordinárias e incontornáveis que inviabilizem sua sobrevivência. 6. A mera alegação de endividamento e apresentação de faturas isoladas não supre o ônus probatório da condição de superendividamento, sendo legítimo o indeferimento da petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A instauração do procedimento de repactuação judicial de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o pagamento das dívidas compromete o mínimo existencial do consumidor, conforme parâmetro fixado em decreto regulamentar. 2. A ausência de comprovação documental robusta da condição de superendividamento autoriza o indeferimento liminar da petição inicial." (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0113131-13.2023.8.17.2001, Rel. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (Processos Vinculados - 4ª CC), julgado em 23/07/2025, DJe) (g.n.) Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do CPC. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça[1] decidiu que “[...]. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]”.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (para cada um dos advogados dos promovidos), tendo em vista os parâmetros estipulados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, somente podendo ser executadas se a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se acerca das referidas questões. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente do juízo de admissibilidade. Depois de cumpridas todas as disposições contidas nesta sentença, sem novos requerimentos, arquive-se. Serra Talhada/PE, data conforme registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito [1] EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016.
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento
08/01/2026, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 15:18
Improcedência
10/12/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 16:49
Conclusão (para julgamento)
19/09/2025, 14:39
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 10:38
Decurso de Prazo
12/06/2025, 01:11
Decurso de Prazo
12/06/2025, 01:11
Decurso de Prazo
12/06/2025, 01:11
Decurso de Prazo
12/06/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 11:08
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 10:50
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2025, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2025, 06:08
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 15:49
Decurso de Prazo
20/05/2025, 03:18
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 16:27
Publicação
14/05/2025, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ZULEIDE DE SOUZA TERTO MAGALHAES NETA REQUERIDO(A): BANCO BMG, SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO, BANCO BRADESCO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO MASTER S/A, CREFISA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, TELEFÔNICA, CLARO S.A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada Processo nº 0004643-91.2024.8.17.3370 INTIME-SE as partes REQUERIDAS para especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente a sua relevância e pertinência. Registro, por oportuno, que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. No mesmo prazo para especificação de provas, deverão ambas as partes se manifestarem a respeito de sua possível e eventual litigância de má-fé, caso incidam as hipóteses previstas no art. 80 do CPC. SERRA TALHADA, 12 de maio de 2025. KATIA RAFAELLE GOMES NAZARIO FERREIRA Analista Judiciária
13/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 23:51
Expedição de documento
12/05/2025, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 10:33
Ato ordinatório
12/05/2025, 10:31
Petição (Replica)
18/04/2025, 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ZULEIDE DE SOUZA TERTO MAGALHAES NETA REQUERIDO(A): BANCO BMG, SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO, BANCO BRADESCO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO MASTER S/A, CREFISA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, TELEFÔNICA, CLARO S.A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s). SERRA TALHADA, 9 de abril de 2025. FABIO LUIS MAGALHAES Diretoria R do Sertão
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada Processo nº 0004643-91.2024.8.17.3370
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento
09/04/2025, 13:48
Petição (Contestação)
02/04/2025, 16:55
Decurso de Prazo
19/03/2025, 02:09
Publicação
18/03/2025, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 08:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/03/2025, 09:54
de Conciliação (realizada)
17/03/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 08:03
Documento (Outros documentos)
16/03/2025, 16:53
Petição (Contestação)
15/03/2025, 10:46
Decurso de Prazo
15/03/2025, 02:24
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 17:43
Petição (Contestação)
14/03/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 14:44
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2025, 13:17
Publicação
14/03/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 03:19
Decurso de Prazo
14/03/2025, 01:16
Decurso de Prazo
13/03/2025, 03:36
Publicação
13/03/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 03:25
Decurso de Prazo
12/03/2025, 05:14
Publicação
12/03/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:57
Petição (Contestação)
11/03/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 12:24
Publicação
11/03/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 03:23
Petição (Contestação)
28/02/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 17:44
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2025, 00:04
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
24/01/2025, 00:04
Expedição de documento (Certidão; Certidão; Certidão)
24/01/2025, 00:04
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2025, 00:04
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2025, 00:03
Expedição de documento (Certidão)
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Expedição de documento (Certidão)
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Expedição de documento (Certidão)
24/01/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ZULEIDE DE SOUZA TERTO MAGALHAES NETA REQUERIDO(A): BANCO BMG, SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO, BANCO BRADESCO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO MASTER S/A, CREFISA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, TELEFÔNICA, CLARO S.A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO / DESPACHO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO / CITAÇÃO Considerando o disposto no art. 104-A do CDC e art. 334 do CPC,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0004643-91.2024.8.17.3370 DESIGNO audiência de conciliação para o dia 17 de março de 2025, às 08:30 horas, a ser realizada na sala de audiências do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de Serra Talhada/PE, situado neste Fórum, devendo a parte ré ser CITADA e INTIMADA com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Por ocasião da referida audiência, nos termos do art. 104-A do CDC, a parte autora “apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”. Esclareço que, consoante determinado no § 2º do art. 104-A do CDC, “O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata ocaput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória”. Não havendo êxito na conciliação, desde logo, ficam os credores que eventualmente não tenham integrado o acordo porventura celebrado com a parte demandante, CITADOS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem documentos e as razões da negativa de concordar com o plano voluntário ou de renegociar (art. 104-B, § 2º, do CDC). A INTIMAÇÃO/CITAÇÃO ocorrerá preferencialmente por meio eletrônico (art. 246 do CPC), hipótese em que, não havendo confirmação no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, PROCEDA-SE, desde logo, à INTIMAÇÃO/CITAÇÃO pelo correio, oficial de justiça ou no balcão de secretaria se o citando ali comparecer (art. 246, §§ 1º e 1º-A, do CPC). Neste caso, na primeira oportunidade de falar nos autos, a parte ré deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente (art. 246, § 1º-B, do CPC), ficando advertida que se considera ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, § 1º-C, do CPC). Cientifico, outrossim, ambas as partes que, nos moldes do art. 168, CPC e art. 5º da IN nº 09/2016 do TJPE, de comum acordo, elas podem escolher outro conciliador ou mediador de sua livre escolha, inclusive fora dos quadros funcionais do próprio Tribunal de Justiça, caso em que arcarão com eventuais despesas e honorários. Atentem-se as partes acerca das advertências constantes do art. 334, §§ 8º, 9º e 10º do CPC, quais sejam: a) o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado[1][2]; b) as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Nos termos do art. 334, § 4º, CPC, poderá o conciliador ou mediador que conduzirá a audiência designada proceder à marcação de nova audiência, independente de decisão judicial, desde que necessária à composição das partes. A parte autora deverá ser INTIMADA para a audiência na pessoa de seu(sua) Advogado(a) (art. 334, § 3º, do CPC), exceto se estiver sendo representada pela Defensoria Pública, caso em que a intimação deve ser pessoal. Observe a Secretaria que a audiência de conciliação somente deixará de se realizar na hipótese de ambas as partes manifestarem desinteresse em participar do ato processual, sendo que a parte autora deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 4º e 5º do CPC). Após a INTIMAÇÃO da parte autora e CITAÇÃO da parte demandada, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC de Serra Talhada. EVENTUAL RÉPLICA Apresentada contestação e/ou documentos, INTIME-SE a parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente a sua relevância e pertinência, diligência esta (especificação de provas) que também deverá ser adotada pala parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias após regular INTIMAÇÃO (depois de apresentada a réplica), o que fica desde logo determinado. Registro, por oportuno, que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. No mesmo prazo para especificação de provas, deverão ambas as partes se manifestarem a respeito de sua possível e eventual litigância de má-fé, caso incidam as hipóteses previstas no art. 80 do CPC. PARTE REQUERIDA NÃO LOCALIZADA Caso a parte ré não seja localizada, fica, desde logo, determinado o seguinte: a) INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre o assunto, devendo indicar o novo endereço em que o(a)(s) demandado(a)(s) pode(m) ser localizado(a)(s) e/ou requerer outras medidas que entender necessárias ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC). Caso a parte autora forneça novo endereço e constatando a Secretaria que é diverso daquele mencionado na exordial ou dos fornecidos ao longo do processo, fica, desde já, determinada NOVA tentativa de citação. b) Havendo solicitação formulada pela parte autora para a pesquisa de endereço do(a)(s) demandado(a)(s), com fundamento no § 1° do art. 319 do CPC, atendendo ao princípio da colaboração, DETERMINO a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD a fim de localizar o endereço atualizado da parte requerida não encontrada. Em sendo PROVEITOSA a consulta, adote a Secretaria as diligências necessárias para a CITAÇÃO da parte requerida ainda não localizada. Após essas providências, não sendo proveitosa a consulta ou não tendo sido localizada o(a)(s) demandado(a)(s), INTME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, indicar o endereço correto para citação ou requer o que achar oportuno. Expedientes necessários. Nos termos dos arts. 27 e art. 28, § 4°, art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco), atribuo ao presente ato, assinado eletronicamente, força de MANDADO / OFÍCIO / CARTA / CARTA PRECATÓRIA, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito [1] Enunciado n° 273 do FPPC: (art. 250, IV; art. 334, § 8º) Ao ser citado, o réu deverá ser advertido de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação ou mediação configura ato atentatório à dignidade da justiça, punível com a multa do art. 334, § 8º, sob pena de sua inaplicabilidade. [2] Enunciado n° 61 da ENFAM: Somente a recusa expressa de ambas as partes impedirá a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, não sendo a manifestação de desinteresse externada por uma das partes justificativa para afastar a multa de que trata o art. 334, § 8º.
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ZULEIDE DE SOUZA TERTO MAGALHAES NETA REQUERIDO(A): BANCO BMG, SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO, BANCO BRADESCO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO MASTER S/A, CREFISA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, TELEFÔNICA, CLARO S.A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO / DESPACHO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO / CITAÇÃO Considerando o disposto no art. 104-A do CDC e art. 334 do CPC,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0004643-91.2024.8.17.3370 DESIGNO audiência de conciliação para o dia 17 de março de 2025, às 08:30 horas, a ser realizada na sala de audiências do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de Serra Talhada/PE, situado neste Fórum, devendo a parte ré ser CITADA e INTIMADA com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Por ocasião da referida audiência, nos termos do art. 104-A do CDC, a parte autora “apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”. Esclareço que, consoante determinado no § 2º do art. 104-A do CDC, “O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata ocaput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória”. Não havendo êxito na conciliação, desde logo, ficam os credores que eventualmente não tenham integrado o acordo porventura celebrado com a parte demandante, CITADOS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem documentos e as razões da negativa de concordar com o plano voluntário ou de renegociar (art. 104-B, § 2º, do CDC). A INTIMAÇÃO/CITAÇÃO ocorrerá preferencialmente por meio eletrônico (art. 246 do CPC), hipótese em que, não havendo confirmação no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, PROCEDA-SE, desde logo, à INTIMAÇÃO/CITAÇÃO pelo correio, oficial de justiça ou no balcão de secretaria se o citando ali comparecer (art. 246, §§ 1º e 1º-A, do CPC). Neste caso, na primeira oportunidade de falar nos autos, a parte ré deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente (art. 246, § 1º-B, do CPC), ficando advertida que se considera ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, § 1º-C, do CPC). Cientifico, outrossim, ambas as partes que, nos moldes do art. 168, CPC e art. 5º da IN nº 09/2016 do TJPE, de comum acordo, elas podem escolher outro conciliador ou mediador de sua livre escolha, inclusive fora dos quadros funcionais do próprio Tribunal de Justiça, caso em que arcarão com eventuais despesas e honorários. Atentem-se as partes acerca das advertências constantes do art. 334, §§ 8º, 9º e 10º do CPC, quais sejam: a) o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado[1][2]; b) as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Nos termos do art. 334, § 4º, CPC, poderá o conciliador ou mediador que conduzirá a audiência designada proceder à marcação de nova audiência, independente de decisão judicial, desde que necessária à composição das partes. A parte autora deverá ser INTIMADA para a audiência na pessoa de seu(sua) Advogado(a) (art. 334, § 3º, do CPC), exceto se estiver sendo representada pela Defensoria Pública, caso em que a intimação deve ser pessoal. Observe a Secretaria que a audiência de conciliação somente deixará de se realizar na hipótese de ambas as partes manifestarem desinteresse em participar do ato processual, sendo que a parte autora deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 4º e 5º do CPC). Após a INTIMAÇÃO da parte autora e CITAÇÃO da parte demandada, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC de Serra Talhada. EVENTUAL RÉPLICA Apresentada contestação e/ou documentos, INTIME-SE a parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente a sua relevância e pertinência, diligência esta (especificação de provas) que também deverá ser adotada pala parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias após regular INTIMAÇÃO (depois de apresentada a réplica), o que fica desde logo determinado. Registro, por oportuno, que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. No mesmo prazo para especificação de provas, deverão ambas as partes se manifestarem a respeito de sua possível e eventual litigância de má-fé, caso incidam as hipóteses previstas no art. 80 do CPC. PARTE REQUERIDA NÃO LOCALIZADA Caso a parte ré não seja localizada, fica, desde logo, determinado o seguinte: a) INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre o assunto, devendo indicar o novo endereço em que o(a)(s) demandado(a)(s) pode(m) ser localizado(a)(s) e/ou requerer outras medidas que entender necessárias ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC). Caso a parte autora forneça novo endereço e constatando a Secretaria que é diverso daquele mencionado na exordial ou dos fornecidos ao longo do processo, fica, desde já, determinada NOVA tentativa de citação. b) Havendo solicitação formulada pela parte autora para a pesquisa de endereço do(a)(s) demandado(a)(s), com fundamento no § 1° do art. 319 do CPC, atendendo ao princípio da colaboração, DETERMINO a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD a fim de localizar o endereço atualizado da parte requerida não encontrada. Em sendo PROVEITOSA a consulta, adote a Secretaria as diligências necessárias para a CITAÇÃO da parte requerida ainda não localizada. Após essas providências, não sendo proveitosa a consulta ou não tendo sido localizada o(a)(s) demandado(a)(s), INTME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, indicar o endereço correto para citação ou requer o que achar oportuno. Expedientes necessários. Nos termos dos arts. 27 e art. 28, § 4°, art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco), atribuo ao presente ato, assinado eletronicamente, força de MANDADO / OFÍCIO / CARTA / CARTA PRECATÓRIA, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito [1] Enunciado n° 273 do FPPC: (art. 250, IV; art. 334, § 8º) Ao ser citado, o réu deverá ser advertido de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação ou mediação configura ato atentatório à dignidade da justiça, punível com a multa do art. 334, § 8º, sob pena de sua inaplicabilidade. [2] Enunciado n° 61 da ENFAM: Somente a recusa expressa de ambas as partes impedirá a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, não sendo a manifestação de desinteresse externada por uma das partes justificativa para afastar a multa de que trata o art. 334, § 8º.
08/01/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ZULEIDE DE SOUZA TERTO MAGALHAES NETA REQUERIDO(A): BANCO BMG, SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO, BANCO BRADESCO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO MASTER S/A, CREFISA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, TELEFÔNICA, CLARO S.A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO / DESPACHO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO / CITAÇÃO Considerando o disposto no art. 104-A do CDC e art. 334 do CPC,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0004643-91.2024.8.17.3370 DESIGNO audiência de conciliação para o dia 17 de março de 2025, às 08:30 horas, a ser realizada na sala de audiências do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de Serra Talhada/PE, situado neste Fórum, devendo a parte ré ser CITADA e INTIMADA com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Por ocasião da referida audiência, nos termos do art. 104-A do CDC, a parte autora “apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”. Esclareço que, consoante determinado no § 2º do art. 104-A do CDC, “O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata ocaput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória”. Não havendo êxito na conciliação, desde logo, ficam os credores que eventualmente não tenham integrado o acordo porventura celebrado com a parte demandante, CITADOS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem documentos e as razões da negativa de concordar com o plano voluntário ou de renegociar (art. 104-B, § 2º, do CDC). A INTIMAÇÃO/CITAÇÃO ocorrerá preferencialmente por meio eletrônico (art. 246 do CPC), hipótese em que, não havendo confirmação no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, PROCEDA-SE, desde logo, à INTIMAÇÃO/CITAÇÃO pelo correio, oficial de justiça ou no balcão de secretaria se o citando ali comparecer (art. 246, §§ 1º e 1º-A, do CPC). Neste caso, na primeira oportunidade de falar nos autos, a parte ré deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente (art. 246, § 1º-B, do CPC), ficando advertida que se considera ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, § 1º-C, do CPC). Cientifico, outrossim, ambas as partes que, nos moldes do art. 168, CPC e art. 5º da IN nº 09/2016 do TJPE, de comum acordo, elas podem escolher outro conciliador ou mediador de sua livre escolha, inclusive fora dos quadros funcionais do próprio Tribunal de Justiça, caso em que arcarão com eventuais despesas e honorários. Atentem-se as partes acerca das advertências constantes do art. 334, §§ 8º, 9º e 10º do CPC, quais sejam: a) o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado[1][2]; b) as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Nos termos do art. 334, § 4º, CPC, poderá o conciliador ou mediador que conduzirá a audiência designada proceder à marcação de nova audiência, independente de decisão judicial, desde que necessária à composição das partes. A parte autora deverá ser INTIMADA para a audiência na pessoa de seu(sua) Advogado(a) (art. 334, § 3º, do CPC), exceto se estiver sendo representada pela Defensoria Pública, caso em que a intimação deve ser pessoal. Observe a Secretaria que a audiência de conciliação somente deixará de se realizar na hipótese de ambas as partes manifestarem desinteresse em participar do ato processual, sendo que a parte autora deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 4º e 5º do CPC). Após a INTIMAÇÃO da parte autora e CITAÇÃO da parte demandada, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC de Serra Talhada. EVENTUAL RÉPLICA Apresentada contestação e/ou documentos, INTIME-SE a parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente a sua relevância e pertinência, diligência esta (especificação de provas) que também deverá ser adotada pala parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias após regular INTIMAÇÃO (depois de apresentada a réplica), o que fica desde logo determinado. Registro, por oportuno, que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. No mesmo prazo para especificação de provas, deverão ambas as partes se manifestarem a respeito de sua possível e eventual litigância de má-fé, caso incidam as hipóteses previstas no art. 80 do CPC. PARTE REQUERIDA NÃO LOCALIZADA Caso a parte ré não seja localizada, fica, desde logo, determinado o seguinte: a) INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre o assunto, devendo indicar o novo endereço em que o(a)(s) demandado(a)(s) pode(m) ser localizado(a)(s) e/ou requerer outras medidas que entender necessárias ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC). Caso a parte autora forneça novo endereço e constatando a Secretaria que é diverso daquele mencionado na exordial ou dos fornecidos ao longo do processo, fica, desde já, determinada NOVA tentativa de citação. b) Havendo solicitação formulada pela parte autora para a pesquisa de endereço do(a)(s) demandado(a)(s), com fundamento no § 1° do art. 319 do CPC, atendendo ao princípio da colaboração, DETERMINO a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD a fim de localizar o endereço atualizado da parte requerida não encontrada. Em sendo PROVEITOSA a consulta, adote a Secretaria as diligências necessárias para a CITAÇÃO da parte requerida ainda não localizada. Após essas providências, não sendo proveitosa a consulta ou não tendo sido localizada o(a)(s) demandado(a)(s), INTME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, indicar o endereço correto para citação ou requer o que achar oportuno. Expedientes necessários. Nos termos dos arts. 27 e art. 28, § 4°, art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco), atribuo ao presente ato, assinado eletronicamente, força de MANDADO / OFÍCIO / CARTA / CARTA PRECATÓRIA, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito [1] Enunciado n° 273 do FPPC: (art. 250, IV; art. 334, § 8º) Ao ser citado, o réu deverá ser advertido de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação ou mediação configura ato atentatório à dignidade da justiça, punível com a multa do art. 334, § 8º, sob pena de sua inaplicabilidade. [2] Enunciado n° 61 da ENFAM: Somente a recusa expressa de ambas as partes impedirá a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, não sendo a manifestação de desinteresse externada por uma das partes justificativa para afastar a multa de que trata o art. 334, § 8º.
08/01/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ZULEIDE DE SOUZA TERTO MAGALHAES NETA REQUERIDO(A): BANCO BMG, SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO, BANCO BRADESCO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO MASTER S/A, CREFISA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, TELEFÔNICA, CLARO S.A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO / DESPACHO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO / CITAÇÃO Considerando o disposto no art. 104-A do CDC e art. 334 do CPC,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0004643-91.2024.8.17.3370 DESIGNO audiência de conciliação para o dia 17 de março de 2025, às 08:30 horas, a ser realizada na sala de audiências do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de Serra Talhada/PE, situado neste Fórum, devendo a parte ré ser CITADA e INTIMADA com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Por ocasião da referida audiência, nos termos do art. 104-A do CDC, a parte autora “apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”. Esclareço que, consoante determinado no § 2º do art. 104-A do CDC, “O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata ocaput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória”. Não havendo êxito na conciliação, desde logo, ficam os credores que eventualmente não tenham integrado o acordo porventura celebrado com a parte demandante, CITADOS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem documentos e as razões da negativa de concordar com o plano voluntário ou de renegociar (art. 104-B, § 2º, do CDC). A INTIMAÇÃO/CITAÇÃO ocorrerá preferencialmente por meio eletrônico (art. 246 do CPC), hipótese em que, não havendo confirmação no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, PROCEDA-SE, desde logo, à INTIMAÇÃO/CITAÇÃO pelo correio, oficial de justiça ou no balcão de secretaria se o citando ali comparecer (art. 246, §§ 1º e 1º-A, do CPC). Neste caso, na primeira oportunidade de falar nos autos, a parte ré deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente (art. 246, § 1º-B, do CPC), ficando advertida que se considera ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, § 1º-C, do CPC). Cientifico, outrossim, ambas as partes que, nos moldes do art. 168, CPC e art. 5º da IN nº 09/2016 do TJPE, de comum acordo, elas podem escolher outro conciliador ou mediador de sua livre escolha, inclusive fora dos quadros funcionais do próprio Tribunal de Justiça, caso em que arcarão com eventuais despesas e honorários. Atentem-se as partes acerca das advertências constantes do art. 334, §§ 8º, 9º e 10º do CPC, quais sejam: a) o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado[1][2]; b) as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Nos termos do art. 334, § 4º, CPC, poderá o conciliador ou mediador que conduzirá a audiência designada proceder à marcação de nova audiência, independente de decisão judicial, desde que necessária à composição das partes. A parte autora deverá ser INTIMADA para a audiência na pessoa de seu(sua) Advogado(a) (art. 334, § 3º, do CPC), exceto se estiver sendo representada pela Defensoria Pública, caso em que a intimação deve ser pessoal. Observe a Secretaria que a audiência de conciliação somente deixará de se realizar na hipótese de ambas as partes manifestarem desinteresse em participar do ato processual, sendo que a parte autora deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 4º e 5º do CPC). Após a INTIMAÇÃO da parte autora e CITAÇÃO da parte demandada, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC de Serra Talhada. EVENTUAL RÉPLICA Apresentada contestação e/ou documentos, INTIME-SE a parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente a sua relevância e pertinência, diligência esta (especificação de provas) que também deverá ser adotada pala parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias após regular INTIMAÇÃO (depois de apresentada a réplica), o que fica desde logo determinado. Registro, por oportuno, que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. No mesmo prazo para especificação de provas, deverão ambas as partes se manifestarem a respeito de sua possível e eventual litigância de má-fé, caso incidam as hipóteses previstas no art. 80 do CPC. PARTE REQUERIDA NÃO LOCALIZADA Caso a parte ré não seja localizada, fica, desde logo, determinado o seguinte: a) INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre o assunto, devendo indicar o novo endereço em que o(a)(s) demandado(a)(s) pode(m) ser localizado(a)(s) e/ou requerer outras medidas que entender necessárias ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC). Caso a parte autora forneça novo endereço e constatando a Secretaria que é diverso daquele mencionado na exordial ou dos fornecidos ao longo do processo, fica, desde já, determinada NOVA tentativa de citação. b) Havendo solicitação formulada pela parte autora para a pesquisa de endereço do(a)(s) demandado(a)(s), com fundamento no § 1° do art. 319 do CPC, atendendo ao princípio da colaboração, DETERMINO a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD a fim de localizar o endereço atualizado da parte requerida não encontrada. Em sendo PROVEITOSA a consulta, adote a Secretaria as diligências necessárias para a CITAÇÃO da parte requerida ainda não localizada. Após essas providências, não sendo proveitosa a consulta ou não tendo sido localizada o(a)(s) demandado(a)(s), INTME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, indicar o endereço correto para citação ou requer o que achar oportuno. Expedientes necessários. Nos termos dos arts. 27 e art. 28, § 4°, art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco), atribuo ao presente ato, assinado eletronicamente, força de MANDADO / OFÍCIO / CARTA / CARTA PRECATÓRIA, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito [1] Enunciado n° 273 do FPPC: (art. 250, IV; art. 334, § 8º) Ao ser citado, o réu deverá ser advertido de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação ou mediação configura ato atentatório à dignidade da justiça, punível com a multa do art. 334, § 8º, sob pena de sua inaplicabilidade. [2] Enunciado n° 61 da ENFAM: Somente a recusa expressa de ambas as partes impedirá a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, não sendo a manifestação de desinteresse externada por uma das partes justificativa para afastar a multa de que trata o art. 334, § 8º.
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ZULEIDE DE SOUZA TERTO MAGALHAES NETA REQUERIDO(A): BANCO BMG, SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO, BANCO BRADESCO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO MASTER S/A, CREFISA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, TELEFÔNICA, CLARO S.A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO / DESPACHO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO / CITAÇÃO Considerando o disposto no art. 104-A do CDC e art. 334 do CPC,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0004643-91.2024.8.17.3370 DESIGNO audiência de conciliação para o dia 17 de março de 2025, às 08:30 horas, a ser realizada na sala de audiências do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de Serra Talhada/PE, situado neste Fórum, devendo a parte ré ser CITADA e INTIMADA com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Por ocasião da referida audiência, nos termos do art. 104-A do CDC, a parte autora “apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”. Esclareço que, consoante determinado no § 2º do art. 104-A do CDC, “O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata ocaput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória”. Não havendo êxito na conciliação, desde logo, ficam os credores que eventualmente não tenham integrado o acordo porventura celebrado com a parte demandante, CITADOS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem documentos e as razões da negativa de concordar com o plano voluntário ou de renegociar (art. 104-B, § 2º, do CDC). A INTIMAÇÃO/CITAÇÃO ocorrerá preferencialmente por meio eletrônico (art. 246 do CPC), hipótese em que, não havendo confirmação no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, PROCEDA-SE, desde logo, à INTIMAÇÃO/CITAÇÃO pelo correio, oficial de justiça ou no balcão de secretaria se o citando ali comparecer (art. 246, §§ 1º e 1º-A, do CPC). Neste caso, na primeira oportunidade de falar nos autos, a parte ré deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente (art. 246, § 1º-B, do CPC), ficando advertida que se considera ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, § 1º-C, do CPC). Cientifico, outrossim, ambas as partes que, nos moldes do art. 168, CPC e art. 5º da IN nº 09/2016 do TJPE, de comum acordo, elas podem escolher outro conciliador ou mediador de sua livre escolha, inclusive fora dos quadros funcionais do próprio Tribunal de Justiça, caso em que arcarão com eventuais despesas e honorários. Atentem-se as partes acerca das advertências constantes do art. 334, §§ 8º, 9º e 10º do CPC, quais sejam: a) o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado[1][2]; b) as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Nos termos do art. 334, § 4º, CPC, poderá o conciliador ou mediador que conduzirá a audiência designada proceder à marcação de nova audiência, independente de decisão judicial, desde que necessária à composição das partes. A parte autora deverá ser INTIMADA para a audiência na pessoa de seu(sua) Advogado(a) (art. 334, § 3º, do CPC), exceto se estiver sendo representada pela Defensoria Pública, caso em que a intimação deve ser pessoal. Observe a Secretaria que a audiência de conciliação somente deixará de se realizar na hipótese de ambas as partes manifestarem desinteresse em participar do ato processual, sendo que a parte autora deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 4º e 5º do CPC). Após a INTIMAÇÃO da parte autora e CITAÇÃO da parte demandada, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC de Serra Talhada. EVENTUAL RÉPLICA Apresentada contestação e/ou documentos, INTIME-SE a parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente a sua relevância e pertinência, diligência esta (especificação de provas) que também deverá ser adotada pala parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias após regular INTIMAÇÃO (depois de apresentada a réplica), o que fica desde logo determinado. Registro, por oportuno, que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. No mesmo prazo para especificação de provas, deverão ambas as partes se manifestarem a respeito de sua possível e eventual litigância de má-fé, caso incidam as hipóteses previstas no art. 80 do CPC. PARTE REQUERIDA NÃO LOCALIZADA Caso a parte ré não seja localizada, fica, desde logo, determinado o seguinte: a) INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre o assunto, devendo indicar o novo endereço em que o(a)(s) demandado(a)(s) pode(m) ser localizado(a)(s) e/ou requerer outras medidas que entender necessárias ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC). Caso a parte autora forneça novo endereço e constatando a Secretaria que é diverso daquele mencionado na exordial ou dos fornecidos ao longo do processo, fica, desde já, determinada NOVA tentativa de citação. b) Havendo solicitação formulada pela parte autora para a pesquisa de endereço do(a)(s) demandado(a)(s), com fundamento no § 1° do art. 319 do CPC, atendendo ao princípio da colaboração, DETERMINO a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD a fim de localizar o endereço atualizado da parte requerida não encontrada. Em sendo PROVEITOSA a consulta, adote a Secretaria as diligências necessárias para a CITAÇÃO da parte requerida ainda não localizada. Após essas providências, não sendo proveitosa a consulta ou não tendo sido localizada o(a)(s) demandado(a)(s), INTME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, indicar o endereço correto para citação ou requer o que achar oportuno. Expedientes necessários. Nos termos dos arts. 27 e art. 28, § 4°, art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco), atribuo ao presente ato, assinado eletronicamente, força de MANDADO / OFÍCIO / CARTA / CARTA PRECATÓRIA, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito [1] Enunciado n° 273 do FPPC: (art. 250, IV; art. 334, § 8º) Ao ser citado, o réu deverá ser advertido de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação ou mediação configura ato atentatório à dignidade da justiça, punível com a multa do art. 334, § 8º, sob pena de sua inaplicabilidade. [2] Enunciado n° 61 da ENFAM: Somente a recusa expressa de ambas as partes impedirá a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, não sendo a manifestação de desinteresse externada por uma das partes justificativa para afastar a multa de que trata o art. 334, § 8º.
08/01/2025, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/01/2025, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 09:02
Expedição de documento
07/01/2025, 09:01
Expedição de documento
07/01/2025, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 08:58
Expedição de documento
07/01/2025, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 08:50
Expedição de documento
07/01/2025, 08:46
Expedição de documento
07/01/2025, 08:43
de Conciliação (designada)
07/01/2025, 08:42
Petição (Contestação)
23/12/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 18:08
Outras Decisões
11/12/2024, 09:10
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 09:07
Decurso de Prazo
08/10/2024, 02:11
Petição (Contestação)
20/09/2024, 15:02
Publicação
16/09/2024, 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 18:26
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 16:37
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 08:50
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ZULEIDE DE SOUZA TERTO MAGALHAES NETA REQUERIDO(A): BANCO BMG, SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO, BANCO BRADESCO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO MASTER S/A, CREFISA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, TELEFÔNICA, CLARO S.A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada, fica V. Sa. intimada do inteiro teor da decisão ID 179708440, conforme documento em anexo, bem como, para no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, apresente plano de pagamento com todos os requisitos previstos no art. 104-A, § 4º, do CDC. Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica. Michel Santos da Cunha Diretoria Regional do Sertão
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0004643-91.2024.8.17.3370