Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CEO-CENTRO ESPECIALIZADO EM ODONTOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 221407536, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0129951-44.2022.8.17.2001 AUTOR(A): SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em face de CEO-CENTRO ESPECIALIZADO EM ODONTOLOGIA LTDA, objetivando a constituição de título executivo judicial para a cobrança da quantia de R$ 1.859,85 (mil oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), referente à venda de produtos odontológicos. Aduz a parte autora, em síntese, que a ré adquiriu produtos de sua fabricação, conforme notas fiscais, mas deixou de adimplir integralmente o preço ajustado, mesmo após tentativas de cobrança extrajudicial. Após o recolhimento das custas iniciais (id. 120240203), foi proferido despacho (id. 121112923) determinando a expedição de mandado de pagamento. A ré foi devidamente citada (id. 123734587) e opôs Embargos Monitórios com pedido de Reconvenção (id. 125697873). Em sua defesa, alegou que os produtos adquiridos apresentaram defeitos que causaram falhas em procedimentos odontológicos, tornando a dívida inexigível. Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais, além de ter requerido, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita. Intimada a emendar a reconvenção (id. 128169091), a ré/reconvinte atribuiu valor à causa reconvencional e recolheu as custas pertinentes (id. 129814030). A autora/reconvinda apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios (id. 128062085) e Resposta à Reconvenção (id. 145577201), sustentando a ausência de defeitos nos produtos, conforme laudo técnico interno, e a inexistência de ato ilícito ou dano moral a ser indenizado. A ré/reconvinte apresentou réplica (id. 152908734), impugnando o laudo técnico por ser unilateral e reiterando a tese de vício do produto e o pedido de produção de prova testemunhal. Em decisão de id. 140553355, este Juízo acolheu a emenda à reconvenção, atribuiu sigilo aos documentos médicos juntados e determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. As partes manifestaram-se, a autora pugnando pelo julgamento antecipado (id. 170235116) e a ré, de forma contraditória, ora pedindo audiência de instrução (id. 152908734), ora o julgamento antecipado (id. 173273427). Foi designada audiência de conciliação (id. 191601911), a qual foi posteriormente cancelada em razão da apresentação de petição conjunta informando a celebração de acordo (id. 198543233). Em decisão de id. 199639402, o Juízo suspendeu o processo e determinou a intimação das partes para regularizarem a representação processual, juntando documentos que comprovassem os poderes para transigir dos subscritores do acordo. As partes atenderam à determinação, juntando os documentos pertinentes (ids. 199696549, 200131840). A ré, em seguida, protocolou diversas petições com os comprovantes de pagamento de todas as parcelas do acordo (ids. 202911378, 206717900, 208408396, 208545636 e 221283879), informando, ao final, o seu cumprimento integral. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. As partes, de comum acordo, por seus advogados, devidamente habilitados e com poderes para transigir, resolveram pôr fim à demanda mediante concessões recíprocas, requerendo a homologação da transação realizada. Como é cediço, a homologação de acordo entre as partes enseja a extinção do feito com resolução do mérito, por pressupor que as partes, mediante as respectivas concessões, alcançaram um denominador comum em relação ao objeto da lide.
Ante o exposto, considerando o transcurso do período de suspensão e o pagamento de todas as parcelas acordadas pela parte ré, HOMOLOGO por sentença a transação firmada pelas partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos quanto ao objeto da presente demanda, pondo termo ao processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso III, alínea b, do novel Código de Processo Civil. Honorários e custas nos termos do acordo (cláusulas terceira). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. Recife, 30 de outubro de 2025. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 5 de novembro de 2025. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria das Varas Cíveis da Capital