Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Olinda
Apelado: Pernambuco Participações e Investimentos S/A Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COBRANÇA DE IPTU E TLP. IMUNIDADE RECÍPROCA RECONHECIDA EM OUTRA AÇÃO. EFEITOS RESTRITOS AOS IMPOSTOS. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA RELATIVA À TAXA. HIGIDEZ DA CDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DA TLP. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) 4ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0125720-53.2018.8.17.2990
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Olinda contra a empresa estadual Pernambuco Participações e Investimentos S/A, para cobrança de crédito de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) e taxa e limpeza pública (TLP). 2. O Juízo singular extinguiu o processo sem resolução do mérito, após declarar a descaracterização do crédito tributário concernente ao imposto e a impossibilidade de retificação da CDA para cobrança apenas da TLP. 3. Em relação ao primeiro ponto, informou a existência de decisão transitada em julgado, proferida em mandado de segurança, que estendeu à executada os efeitos da imunidade recíproca disposta no art. 150, VI, “a” e § 2º, da Constituição Federal. Já no que tange à emenda ou substituição do título executivo, destacou a inaplicabilidade da Súmula nº 392/STJ ao caso concreto. 4. Ocorre, todavia, que a exclusão da parcela relativa ao IPTU não invalida os valores cobrados referentes à taxa nem prejudica a liquidez e certeza da dívida ativa, de modo que a execução deve prosseguir para cobrança de TLP, porquanto autônoma ao crédito tributário do imposto. Precedentes do STJ e do TJPE. 5. Além disso, ainda seria possível a emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A Corte Superior também entende que, sendo viável a substituição da CDA, não pode o órgão julgador decretar a extinção do feito sem antes providenciar a intimação da Fazenda Pública, para que exerça a faculdade prevista no art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980. 7. Assim, a sentença merece ser anulada, haja vista que, além de não ter sido precedida pela intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre as razões que levaram à extinção do feito, como exige o art. 10 do CPC/15, também deixou de observar a higidez da CDA, no que diz respeito à cobrança da TLP. 8. Recurso provido. 9. Decisão unânime. ACÓRDÃO– Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº 0125720-53.2018.8.17.2990, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data conforme assinatura digital. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 24