Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. RECORRIDO(A): ANTONIO ERALDO GONCALVES DE SOUZA DECISÃO
RECORRENTE: ANTONIO ERALDO GONCALVES DE SOUZA RECORRIDO(A): AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0102827-23.2021.8.17.2001
Trata-se de recurso especial (ID 36534963), interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível. Consta na ementa do acórdão vergastado (35205259): EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. SÚMULA N° 07 DO TJPE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR EM SUBSTITUIÇÃO A INTERNAÇÃO HOSPITALAR. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. PRECEDENTES. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM R$5.000,00. RENOVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MÉDICA A CADA SEIS MESES. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM RAZÃO DE SE TRATAR DE TRATAMENTO CONTINUADO, SOMADO AO MONTANTE CONDENATÓRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. - Paciente, de 64 anos, que é portador de Diabetes tipo 3, hipertensão arterial sistêmica (HAS), transplantado renal, com doença renal crônica, vasculopata, em POT de amputação de antepé direito, coronariopata, portador de bexiga neurogênica/ITU (infecção do trato urinário) de repetição e, diante do quadro de saúde da parte, em substituição ao internamento hospitalar, o médico prescreveu o atendimento de home care, com curativo em coto de amputação, cuidados para prevenção de nova ITU/sondagem vesical de alívio, além de fisioterapia motora. - Parte autora que demonstrou a necessidade do tratamento, imprescindível para impedir lesões irreparáveis ao paciente, enquanto a seguradora não conseguiu indicar com precisão a exclusão contratual do procedimento. - Cláusulas restritivas de direito que não dão margem a interpretações extensivas. As restrições de direito devem estar expressas e claras no contrato, em cumprimento ao dever de informar previsto no CDC. Contrato, na relação de consumo, que deve ser interpretado da maneira mais favorável à parte hipossuficiente, consubstanciado no art. 47 do CDC. - Revela-se abusiva a negativa de custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano, ainda que se admitida a possibilidade de o contrato de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor. - Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que considera abusiva a cláusula contratual que impede a internação domiciliar (home care) em substituição à internação hospitalar. Precedente. Súmula 07 do TJPE (“É abusiva a exclusão contratual de assistência médico domiciliar (home care)”). - Dano moral configurado. Recusa indevida à cobertura pleiteada que ocasionou danos morais a parte autora, uma vez que a ausência de cobertura acabou por ensejar agravamento da situação de vulnerabilidade do paciente, fato que ultrapassou o mero dissabor. Valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) que é adequado as peculiaridades do caso fático em análise, encontrando-se dentro dos parâmetros estabelecidos por esse órgão julgador para casos semelhantes, restando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, tanto em sua nuance reparadora quanto em seu efeito pedagógico. - Renovação da prescrição médica que deverá ocorrer a cada 06 (seis) meses, uma vez que é imprescindível para a comprovação da necessidade da continuidade e atualidade do tratamento. - Honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação por danos morais. STJ que tem entendimento firmado no sentido de que, quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados ou por prazo indefinido, como é o caso dos autos, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência, deve ser o do valor da causa em relação a obrigação de fazer. Precedente. - Fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em relação a obrigação de fazer (tratamento de home care) e, em relação a parte condenatória (indenização por danos morais), manutenção de 10% (dez por cento) sobre o montante indenizatório (já fixado na sentença), que se mostra adequado ao caso a partir dos critérios do §2° do art. 85 do CPC, considerando o grau de zelo do profissional e o tempo exigido para o serviço, o lugar de prestação, a natureza e a importância da causa. - Recurso do autor parcialmente provido, apenas para readequar o valor dos honorários advocatícios. Apelação do plano de saúde parcialmente provida tão somente para determinar que o autor renove a cada seis meses a prescrição médica relacionada a necessidade de home care. Decisão unânime. Em suas razões recursais (ID 36534963), o recorrente alega violação aos artigos 10, caput e §4º, e 12 da Lei 9.656/98; 186, 421, 421-A, p. ú. (sic), 927 do CC; 927, III, e 1.039 todos do CPC; 51, IV, do CDC, uma vez que o julgado estadual estabeleceu obrigação ao Plano de Saúde, sem base legal ou contratual para tanto, adotando entendimento contrário ao do STJ. Afirma que, consoante a Lei 9.656/98, “o plano terá cobertura apenas médico-hospitalar e ambulatorial (ou seja, não há referência à assistência domiciliar), exclui expressamente das coberturas obrigatórias o fornecimento de tratamento domiciliar, ainda mais na extensão pleiteada, não prevista, ainda, no rol taxativo da ANS”. Aduz que a determinação de custeio do home care, sem previsão legal ou cláusula contratual, perfaz-se em ativismo judicial, devendo atentar-se à decisão do STJ confirmando a taxatividade mitigada do rol da ANS, de forma a prevalecer o princípio da liberdade contratual. Por fim, declara que, havendo discussão plausível sobre o contrato, não há que se falar em dano moral. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial. Contrarrazões apresentadas (ID 38378042). É o essencial a relatar. Decido. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida (ID 24041382), a tempestividade e preparo (ID 36817057/36817058). APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF Da leitura do recurso interposto, observa-se que a pretensão encontra óbice no enunciado nº 284 da Súmula do STF, aplicável por analogia, o qual estabelece: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Compete ao recorrente, sob pena de inadmissão do recurso especial, evidenciar o desacerto da decisão recorrida, demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta ofensa à norma e, ainda, apontar qual seria a correta interpretação, não bastando a singela declaração de que o acórdão recorrido teria violado os artigos 10, caput e §4º, e 12 da Lei 9.656/98; 186, 421, 421-A, p. ú. (sic), 927 do CC; 927, III, e 1.039 todos do CPC; 51, IV, do CDC, sem demonstrar de maneira pormenorizada a efetiva contrariedade. O recurso especial é de fundamentação vinculada. Nele, não basta a simples alusão ao dispositivo, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a indigitada ofensa a lei federal. A insurgência demanda apontar em que consiste a negativa de vigência da lei e qual seria sua correta interpretação ao caso. A deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância extraordinária, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA CARDÍACA. RECUSA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. VALOR. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. (...) 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2253965 MA 2022/0369871-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) (grifos e omissões nossas) DA APLICAÇÃO DAS SÚMULA N° 7 E N° 83 DO STJ Constato que, quanto às supostas infringências, o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do STJ, o qual estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Isto porque percebo, no voto condutor do acórdão recorrido, que o magistrado decidiu que: “A celeuma gira em torno do dever ou não do plano de saúde em arcar com o tratamento de home care do autor. No caso em tela, o paciente, de 64 anos, é portador de Diabetes tipo 3, hipertensão arterial sistêmica (HAS), transplantado renal, com doença renal crônica, vasculopata, em POT de amputação de antepé direito, coronariopata, portador de bexiga neurogênica/ITU (infecção do trato urinário) de repetição e, diante do quadro de saúde da parte, em substituição ao internamento hospitalar, o médico prescreveu o atendimento de home care, incluindo curativo em coto de amputação, cuidados para prevenção de nova ITU/sondagem vesical de alívio, além de fisioterapia motora. Portanto, a parte demonstrou a necessidade do tratamento, imprescindível para impedir lesões irreparáveis à paciente, enquanto a seguradora não conseguiu indicar com precisão a exclusão contratual do procedimento. Ora, as cláusulas restritivas de direito não dão margem a interpretações extensivas. As restrições de direito devem estar expressas e claras no contrato, em cumprimento ao dever de informar previsto no CDC. Ademais, na relação de consumo, o contrato deve ser interpretado da maneira mais favorável à parte hipossuficiente, consubstanciado no art. 47 do CDC. Com efeito, revela-se abusiva a negativa de custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano, ainda que se admitida a possibilidade de o contrato de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera abusiva a cláusula contratual que impede a internação domiciliar (home care) em substituição à internação hospitalar, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANOS DE SAÚDE. COBERTURA DE HOME CARE. ABUSIVIDADE DA RECUSA. GRAVIDADE DO QUADRO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.236.661/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).” (grifos nossos) Consignou ainda que: “Com efeito, a parte demandante evidenciou o fato constitutivo do seu direito (cobertura obrigatória do serviço de home care no caso), enquanto a seguradora não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 333 do antigo CPC correspondente ao art. 373 do CPC/2015). Em relação aos danos morais requeridos em virtude da negativa, entendo que a ausência de cobertura acabou por ensejar agravamento da situação de vulnerabilidade do paciente, fato que ultrapassou o mero dissabor. Nesse caminho, a Súmula 035 do TJPE estabelece: “A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral”. Outrossim, conforme o art. 186 do CC, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. É preciso destacar que, na hipótese dos autos, a parte autora ficou impedida de realizar o tratamento prescrito por seu médico assistente de forma adequada, diante da negativa administrativa de cobertura pela seguradora, o que piorou seu quadro clínico, sendo evidente o dano imaterial sofrido pelo demandante que, em momento delicado, viu negada a cobertura contratual esperada.” (grifos nossos) É notório que a reanálise de tais questões demandaria uma nova apreciação de aspectos de caráter fático-probatório já exaustivamente analisados e discutidos pelo órgão julgador, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial. Saliento ainda, encontrar-se o acórdão proferido em consonância com a jurisprudência do STJ, motivo pelo qual é de rigor a aplicação do Enunciado nº 83, da Súmula do STJ[1]. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88.3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2131110 SP 2024/0094578-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) (grifos nossos) Com tais considerações, e fundamento no art. 1030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial. Intimem-se, observando-se eventual pedido de intimação exclusiva. Recife, data da certificação digital Des. Fausto Campos 1º Vice-presidente [1] Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0102827-23.2021.8.17.2001
Trata-se de recurso especial (ID 36817051), interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em Apelação Cível. Consta na ementa do acórdão vergastado (ID 35205259): EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. SÚMULA N° 07 DO TJPE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR EM SUBSTITUIÇÃO A INTERNAÇÃO HOSPITALAR. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. PRECEDENTES. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM R$5.000,00. RENOVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MÉDICA A CADA SEIS MESES. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM RAZÃO DE SE TRATAR DE TRATAMENTO CONTINUADO, SOMADO AO MONTANTE CONDENATÓRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. - Paciente, de 64 anos, que é portador de Diabetes tipo 3, hipertensão arterial sistêmica (HAS), transplantado renal, com doença renal crônica, vasculopata, em POT de amputação de antepé direito, coronariopata, portador de bexiga neurogênica/ITU (infecção do trato urinário) de repetição e, diante do quadro de saúde da parte, em substituição ao internamento hospitalar, o médico prescreveu o atendimento de home care, com curativo em coto de amputação, cuidados para prevenção de nova ITU/sondagem vesical de alívio, além de fisioterapia motora. - Parte autora que demonstrou a necessidade do tratamento, imprescindível para impedir lesões irreparáveis ao paciente, enquanto a seguradora não conseguiu indicar com precisão a exclusão contratual do procedimento. - Cláusulas restritivas de direito que não dão margem a interpretações extensivas. As restrições de direito devem estar expressas e claras no contrato, em cumprimento ao dever de informar previsto no CDC. Contrato, na relação de consumo, que deve ser interpretado da maneira mais favorável à parte hipossuficiente, consubstanciado no art. 47 do CDC. - Revela-se abusiva a negativa de custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano, ainda que se admitida a possibilidade de o contrato de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor. - Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que considera abusiva a cláusula contratual que impede a internação domiciliar (home care) em substituição à internação hospitalar. Precedente. Súmula 07 do TJPE (“É abusiva a exclusão contratual de assistência médico domiciliar (home care)”). - Dano moral configurado. Recusa indevida à cobertura pleiteada que ocasionou danos morais a parte autora, uma vez que a ausência de cobertura acabou por ensejar agravamento da situação de vulnerabilidade do paciente, fato que ultrapassou o mero dissabor. Valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) que é adequado as peculiaridades do caso fático em análise, encontrando-se dentro dos parâmetros estabelecidos por esse órgão julgador para casos semelhantes, restando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, tanto em sua nuance reparadora quanto em seu efeito pedagógico. - Renovação da prescrição médica que deverá ocorrer a cada 06 (seis) meses, uma vez que é imprescindível para a comprovação da necessidade da continuidade e atualidade do tratamento. - Honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação por danos morais. STJ que tem entendimento firmado no sentido de que, quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados ou por prazo indefinido, como é o caso dos autos, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência, deve ser o do valor da causa em relação a obrigação de fazer. Precedente. - Fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em relação a obrigação de fazer (tratamento de home care) e, em relação a parte condenatória (indenização por danos morais), manutenção de 10% (dez por cento) sobre o montante indenizatório (já fixado na sentença), que se mostra adequado ao caso a partir dos critérios do §2° do art. 85 do CPC, considerando o grau de zelo do profissional e o tempo exigido para o serviço, o lugar de prestação, a natureza e a importância da causa. - Recurso do autor parcialmente provido, apenas para readequar o valor dos honorários advocatícios. Apelação do plano de saúde parcialmente provida tão somente para determinar que o autor renove a cada seis meses a prescrição médica relacionada a necessidade de home care. Decisão unânime. Embargos de declaração opostos e rejeitados (ID 42706872). Em suas razões (ID 36817051), a parte recorrente aduz que o acórdão guerreado contrariou o Art. 85, §2º da Lei nº 13.105/2015, ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa, no tocante à obrigação de fazer, quando deveria tê-lo feito sobre o proveito econômico, posto que auferível. Colaciona jurisprudência pátria, no intuito de embasar seus argumentos. Pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso. Contrarrazões apresentadas (ID 38476019). É o breve relatório, DECIDO. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida (ID 24041369), à tempestividade e ao preparo (ID 36534965). Inicialmente, vislumbra-se possível mácula ao Art. 85, §2º, do CPC. Vejamos. Verifico o atendimento aos requisitos intrínsecos, a saber: i) legitimação – a parte Recorrente é apta, uma vez que apresentou a sua manifestação de vontade lastreada diretamente na condição de ré da ação; ii) interesse – a parte Recorrente demonstrou utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado; iii) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer – requisito negativo atendido, uma vez que não vislumbro qualquer destes fatos. Outrossim, constato que os requisitos especiais do apelo excepcional também restam atendidos: i) a controvérsia que subsidia a pretensão recursal não configura hipótese que reclama retenção do apelo excepcional; ii) a análise dessa controvérsia prescinde de reexame de prova – exigindo-se apenas o exame dos fatos/fundamentos explicitados na sentença e acordão; iii) a questão foi devidamente prequestionada; iv) houve o exaurimento das instâncias ordinárias. Muito bem. Mediante sucinta análise e considerando i) a jurisprudência do c. STJ, ii) a possível infringência ao(s) artigo(s) suscitado(s) e iii) a possibilidade de anulação ou reforma do julgado em decorrência da análise do Art. 85, §2º, do CPC, entendo ser o caso de admissão do presente apelo extremo. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSPLANTE DE PULMÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO E DA CORTE ESPECIAL DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial n. 1.746.072/PR, Relator p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, ocorrido em 13/2/2019, acórdão publicado em 29/3/2019, entendeu que "o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo". [...] 3. Nos casos de obrigação de fazer, referente ao custeio do tratamento de saúde, cumulada com o pedido de danos morais, a base de cálculo da verba honorária sucumbencial corresponderá à soma da cobertura negada e da verba indenizatória mencionada. Nesse sentido: Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 198.124/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022.3.1. Inicialmente, a Corte local dissentiu do entendimento da Segunda Seção firmado no Recurso Especial n. 1.746.072/PR, porque, mesmo condenando a agravante ao custeio do transplante de pulmão (obrigação de fazer), entendeu que a verba honorária do advogado da parte recorrente deveria ser arbitrada por equidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar elevado o montante dos honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, o qual representaria mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais).3.2. Em juízo de retratação na sistemática dos recursos repetitivos, a Corte de apelação afastou o arbitramento equitativo, com fundamento do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, no entanto, revisou de ofício, o valor da causa, estimando-o em R$ 100.000,00 (cem mil reais), fazendo aí incidir honorários em 10% (dez por cento).3.3. A revisão de ofício do valor da causa, ocorrida em segunda instância, ignorou o entendimento fixado nos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especia l n. 198.124/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022.3.4. Existe conteúdo condenatório e proveito econômico no aresto impugnado, uma vez que a parte recorrida foi condenada ao custeio integral do transplante de pulmão, postulado pela autora, ora agravada.3.5. Considerando a jurisprudência aqui referida, era devido arbitrar a verba honorária sucumbencial com base no proveito econômico - seguindo a ordem de vocação do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3.6. Sopesando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância dos atos praticados, o trabalho realizado pelo advogado, o valor da causa, bem como o tempo exigido para o serviço, os honorários advocatícios devidos ao causídico da parte agravada foram revisados para 10% (dez por cento) do proveito econômico, este entendido como o valor dos serviços prestados na cobertura negada. 4. Agravo interno que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2068599 SP 2023/0138410-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024)) (grifos nossos)
Ante o exposto, admito o recurso especial com fundamento na alínea “a”, do art. 105, III, da CF/88 e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se, observando eventual pedido de intimação exclusiva. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-presidente