Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: SERGIO HENRIQUE FREIRE DE MOURA e S.H. FREIRE DE MOURA IMPRESSOS GRÁFICOS - ME
RECORRIDO: INAPEL EMBALAGENS LTDA D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048508-47.2017.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em Apelação Cível (id. 30851578), assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO AUTOR COMO REPRESENTANTE COMERCIAL NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.886/65. PRECEDENTES DO STJ. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES QUE DEVE SER ANALISADA À LUZ DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADO. DIREITO DO AUTOR AO RECEBIMENTO DAS COMISSÕES SEM A DEDUÇÃO DE IMPOSTOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA EMPRESA RECORRIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 27, “J”, DA LEI Nº 4.886/65. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. Os embargos de declaração opostos pela recorrente em face do referido acórdão foram rejeitados (id. 34812257). Em suas razões recursais (id. ), sustenta afronta ao art. 1.022, inc. I e II[1], parágrafo único, inc. II[2], c/c art. 489, § 1º, IV e VI, todos do CPC[3], porque o Tribunal não teria se manifestado sobre os vícios de obscuridade e de contradição apontados nos aclamatórios. Alega que o acórdão recorrido violou o art. 1º, 2º, 5º, 27, 35 e 36 da Lei nº 4886/65, porque “afastou a incidência da norma que regula a classe dos representantes comerciais em razão de a prova da inscrição no conselho possuir data de expiração anterior ao período cobrado, o que não é razoável. ” Defende que teria ficado comprovado, de fato, que a atuação da recorrente era como “representante comercial da empresa ré, o que está claro nos autos, bem como a rescisão contratual imotivada por parte desta”, o que ensejaria o recebimento da indenização prevista no artigo 27, j, da Lei 4.886/65 é de rigor. Alega divergência jurisprudencial em razão de entendimento divergente dado à matéria em casos semelhantes, trazendo como paradigma apenas um julgamento do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões, conforme id 37761673. É o que havia a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do Excepcional. 1. Alegação de ofensa aos artigos 1.022 e 489, CPC: A recorrente aponta inobservância do artigo 1.022, I e II, e do art. 489, § 1º, do CPC, já que o Colegiado teria deixado de suprir vícios suscitados, argumentando sobretudo que o acórdão recorrido, embora reconhecendo a relação de representação comercial entre o recorrente e a empresa recorrida deixou de fixar a indenização considerando uma “certidão emitida pelo CORE como prova da irregularidade de inscrição. Em verdade, tal documento não revelada qualquer descredenciamento, mas, tão somente, a validade do documento” ocorrendo então violação de lei federal, impondo-se o reconhecimento da nulidade no acórdão recorrido. Enquanto que os julgadores, quanto as questões apontadas assim se pronunciaram: “O entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que “A ausência do registro do representante comercial no Conselho Regional afasta a incidência do microssistema de que trata a Lei nº 4.886/65, inclusive a indenização de que cuida o artigo 27, “j”, do referido diploma legal.” (REsp 1.698.761/SP). Significa dizer que, na linha dos precedentes daquela Corte de Justiça, a ausência de registro no órgão de classe não impede o representante comercial de receber pelos serviços prestados, nos termos do contrato, mas afasta a incidência do regramento previsto na Lei nº 4.886/65. Desse modo, o serviço prestado pelo apelante deverá ser adimplido com base nas normas gerais do Código Civil, que será equiparado ao contrato de prestação de serviço. Vejamos: Art. 593 – CC. “A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo. Com base nisso, e havendo prova suficiente da prestação efetiva dos serviços, mostra-se válida a cobrança pleiteada nesta demanda, sendo certo dizer que o recorrente tem o direito de receber a comissão pactuada sem a dedução de qualquer imposto, devendo incidir sobre àquela o valor da venda e não do valor líquido após a apuração dos impostos. Quanto a pretensão de que a empresa apelada seja condenada ao pagamento da indenização decorrente de rescisão contratual, prevista no artigo 27, “j”, da Lei nº 4.886/65, a mesma deve ser indeferida. Isto porque, conforme já discorrido acima, a ausência de registro do autor no Conselho Regional de Representantes Comerciais, afasta a aplicabilidade da Lei nº 4.886/65. Inclusive, este é posicionamento pacífico da nossa jurisprudência pátria”. (id. 29888319) Verifica-se que o aresto revela motivação suficiente para justificar o decidido, apresentando clareza e harmonia entre as suas proposições, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão. No caso, o Colegiado entendeu por dar provimento parcial ao recurso, reformando a decisão de primeiro grau, no tocante à indenização, sob o argumento de que a inscrição no Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Pernambuco – CORE/PE teve sua validade expirada em 31/12/2012, portanto anterior à prestação do serviço afastando assim a incidência o art. 27 “j” da Lei 4.886/65. Com efeito, a aplicação do direito no caso concreto, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por pela parte insurgente, não configura negativa ou ausência de prestação jurisdicional, isto é, não caracteriza vício de fundamentação. Por oportuno, convém lembrar que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes em defesa da tese que apresentaram, sendo suficiente o enfrentamento da demanda, examinando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) 7. Agravo Interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe: 20/12/2023) 2. Incidência da Súmula 283 do STF: Da leitura do recurso interposto, observa-se que a pretensão recorrente encontra óbice no enunciado da Súmula 283 do STF, tendo em vista a falta de impugnação de fundamento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado. No acórdão recorrido, mais especificamente do voto do aresto embargado “No presente caso, não vislumbro qualquer vício que venha a macular o acórdão invectivado. Isto porque, as comissões pretendidas pelo embargante referem-se ao período de 10/01/2013 a 10/12/2016, e a certidão anexada aos autos para comprovar a sua inscrição no Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Pernambuco – CORE/PE teve sua validade expirada em 31/12/2012 – Id 17064739” Todavia, nas razões do apelo nobre, a recorrente apenas se limita a enfatizar a nulidade da decisão apontando que o documento em questão não revelada qualquer descredenciamento do recorrente do referido conselho, mas, tão somente, a validade do documento. É possível observar que os fundamentos da decisão recorrida não foram impugnados nas razões recursais e que as alegações postas não são capazes de alterar, por si só, os fundamentos da decisão recorrida. Subsistindo fundamentos suficientes para manter a decisão atacada, incide por analogia a censura do enunciado nº 283 da Súmula do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Nesse viés, tratando da necessidade de impugnação específica da decisão recorrida, transcrevo, por oportuno, alguns julgados do STJ: [...] 3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado e a argumentação dissociada das razões adotadas pela Corte local impedem o conhecimento do recurso, na esteira das Súmulas n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. [...] (AgInt no REsp n. 2.023.459/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/05/2023, DJe de 10/05/2023) [...] III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice dos Enunciados n. 283 e 284, ambos do STF. IV - A parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: “Em segundo lugar, discussão sobre a correção das estatísticas que levaram à majoração da alíquota pelo Decreto 6.957/2009 seria inviável em mandado de segurança, pois este não comporta dilação probatória.”. [...] (AgInt no AREsp n. 2.160.282/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/03/2023, DJe de 31/03/2023) 3. Aplicação do enunciado nº 83 da Súmula do STJ: Verifico, por fim, que a decisão combatida está em conformidade com a jurisprudência do Colendo STJ, como já externado pela Corte Superior em casos análogos, no que tange a regularidade do registro no conselho dos Representantes Comerciais conforme prevê o art. 27 “j” da Lei. 4.886/65, Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 4.886/1965. AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NESSE ÚLTIMO DIPLOMA LEGAL. DECISÃO MANTIDA. 1. "A ausência do registro do representante comercial no Conselho Regional afasta a incidência do microssistema de que trata a Lei nº 4.886/65, inclusive a indenização de que cuida o artigo 27, 'j', do referido diploma legal. Precedente" (REsp 1.698.761/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 17.2.2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.547.195/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.) grifou-se EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DECISÃO UNIPESSOAL. SÚMULA N.º 568 DO STJ. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO COLEGIADA. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. LEI N.º 4.886/65. INAPLICABILIDADE. ATO ILÍCITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Malgrado a literalidade da dicção legal, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a interpretação sistêmica do Código recomenda uma exegese ampliativa da norma, de modo a autorizar o julgamento monocrático dos recursos com amparo na existência de orientação jurisprudencial dominante. 2. A apreciação do tema pelo órgão colegiado no agravo interno supera eventual nulidade da decisão singular. 3. O acórdão vergastado assentou que não houve ato ilícito, porquanto havia previsão contratual de rescisão unilateral e imotivada do contrato. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 4. A ausência do registro no órgão de classe não impede o representante comercial de receber pelos serviços prestados, nos termos do contrato, mas afasta a incidência do regramento previsto na Lei n.º 4.886/65. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.095.006/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) grifou-se. Incide, portanto, o teor do disposto no enunciado nº 83 da súmula do STJ, aplicável igualmente aos recursos especiais interpostos com base em suposta violação à lei (alínea “a”, inciso III do art. 105 da CF): “não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. 3. Cotejo analítico prejudicado e não realizado: Considerando o reconhecimento das súmulas obstativas supramencionadas, e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com esteio na alínea “c” do mesmo dispositivo. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: “(...) Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.428.234/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe: 19/04/2024 – trecho da ementa). Na realidade, conquanto a parte insurgente também fundamente o seu recurso no art. 105, III, “c”, da CF, não foi realizado o necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. Para a caracterização da divergência, nos termos dos citados artigos, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, não sendo suficiente a mera apresentação de trechos de ementas ou a breve menção à matéria objeto da divergência. O desrespeito aos requisitos elencados no art. 1029, § 1º, do CPC, como se afigura na presente peça recursal, impede a admissão do recurso excepcional com base na alínea “c”, do inciso III do art. 105 da CF. Por todo o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o presente Recurso Especial. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis, inclusive quanto à retificação da autuação do polo passivo, conforme requerido na petição recursal. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campo 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; [2] Art. 1.022 - Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: [...] II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. [3] Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; [...] VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.