Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: THARCILA VANESSA DE ALMEIDA MELO PORTO.
APELADOS: CONDOMINIO DO EDIFICIO CORTEZ NEJAIM. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, X, CPC. ATAS DE ASSEMBLEIA E CONVENÇÃO CONDOMINIAL. DOCUMENTOS HÁBEIS. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS HOMOGÊNEAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA ALTERNATIVA. ART. 917, §§ 2º E 3º, CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL FUNDAMENTADO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ (ART. 370, CPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada, uma vez que as razões recursais enfrentam os fundamentos centrais da sentença. 2. Nos termos do art. 784, X, do CPC, o crédito decorrente de contribuições condominiais, previsto em convenção ou aprovado em assembleia, constitui título executivo extrajudicial, bastando a apresentação das atas e documentos que comprovem a mora. 3. Precedentes do STJ reconhecem a possibilidade de inclusão de parcelas vincendas homogêneas no curso da execução, até o adimplemento integral, preservado o contraditório em caso de alteração da natureza da obrigação. 4. Alegação de excesso de execução afastada, porquanto a parte não apresentou planilha alternativa de cálculo, conforme impõe o art. 917, §§ 2º e 3º, do CPC. 5. Não se verifica cerceamento de defesa no indeferimento da prova pericial contábil, quando a aferição do quantum debitoris pode ser realizada por simples cálculos aritméticos, competindo ao magistrado avaliar a necessidade das provas (art. 370, CPC). 6. Inviável a condenação por litigância de má-fé, ausente comprovação de conduta dolosa, não se podendo presumir a má-fé processual. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários recursais majorados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0138729-32.2024.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos da Apelação Cível, no qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 6ª Câmara Cível, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e notas taquigráficas que integram o presente julgado. Recife, data da sessão de julgamento. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator