Decurso de Prazo10/05/2026, 00:03
Decurso de Prazo11/04/2026, 00:32
Decurso de Prazo11/04/2026, 00:31
Publicação17/03/2026, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/03/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Estado de Pernambuco Agravada: Givania Dionísio Roque DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau Agravo em Recurso Especial na Apelação Cível n. 0003311-27.2022.8.17.3090
Trata-se de Recurso Especial interposto com esteio no art. 102, III, “a” da Carta Federal (ID 47035931), contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Direito Público (ID 42797048), que desproveu o apelo interposto pelo Recorrente (ID 44372146). Os aclaratórios opostos pelo Recorrente foram rejeitados (ID 44980795). Por decisão de ID 46587129, foi inadmitido o recurso especial, por incidência da Súmula 83/STJ e sobrestado o recurso extraordinário, por força do Tema 1.308/STF. Inconformado, o Recorrente manejou o agravo previsto no art. 1.042 do CPC (ID 48582265), sendo o feito remetido ao Superior Tribunal de Justiça (ID 52374050). Contudo, o Min. Herman Benjamim, Presidente do STJ, determinou o retorno do feito para aguardar sobrestado o julgamento do Tema 1308/STF (ID 56367919, fls. 02/09). Com o retorno, os autos me vieram conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. Destarte, cumprindo o determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve o presente feito permanecer sobrestado até o julgamento do Tema 1.308, pelo STF. Intimem-se, observando eventual pleito de intimação exclusiva. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente do TJPE16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Estado de Pernambuco Agravada: Givania Dionísio Roque DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau Agravo em Recurso Especial na Apelação Cível n. 0003311-27.2022.8.17.3090
Trata-se de Recurso Especial interposto com esteio no art. 102, III, “a” da Carta Federal (ID 47035931), contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Direito Público (ID 42797048), que desproveu o apelo interposto pelo Recorrente (ID 44372146). Os aclaratórios opostos pelo Recorrente foram rejeitados (ID 44980795). Por decisão de ID 46587129, foi inadmitido o recurso especial, por incidência da Súmula 83/STJ e sobrestado o recurso extraordinário, por força do Tema 1.308/STF. Inconformado, o Recorrente manejou o agravo previsto no art. 1.042 do CPC (ID 48582265), sendo o feito remetido ao Superior Tribunal de Justiça (ID 52374050). Contudo, o Min. Herman Benjamim, Presidente do STJ, determinou o retorno do feito para aguardar sobrestado o julgamento do Tema 1308/STF (ID 56367919, fls. 02/09). Com o retorno, os autos me vieram conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. Destarte, cumprindo o determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve o presente feito permanecer sobrestado até o julgamento do Tema 1.308, pelo STF. Intimem-se, observando eventual pleito de intimação exclusiva. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente do TJPE16/03/2026, 00:00
Expedição de documento13/03/2026, 15:33
Expedição de documento13/03/2026, 15:33
Recurso Extraordinário com repercussão geral12/03/2026, 11:20
Conclusão (para decisão)09/03/2026, 21:45
Conclusão (para despacho)04/02/2026, 17:51
Expedição de documento (Certidão)04/02/2026, 17:51
Expedição de documento (Certidão)04/02/2026, 17:49
Reativação04/02/2026, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3052972/PE (2025/0358802-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
AGRAVADO: GIVANIA DIONISIO ROQUE
ADVOGADO: MAILTON DE CARVALHO GAMA - PE037662
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ESTADO DE PERNAMBUCO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Recurso Extraordinário (fls. 261/273) sobrestado pelo Tema n. 1.308/STF às fls. 320/322. É o relatório. Decido. Destaco que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral do Tema n. 1.308 (ARE n. 1.487.739/PE), assim delimitado: Incidência do piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica aos servidores contratados temporariamente. Verifico que há matéria versada no Recurso Especial (fls. 248/260) que guarda relação com o aludido tema. Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, nos casos nos quais NÃO HÁ determinação de suspensão nacional, tem decidido que a devolução à origem de recurso por tema de Repercussão Geral depende de a matéria ter sido veiculada no recurso especial, conforme orientação extraída dos seguintes julgados: 2. Não autoriza a suspensão de julgamento de recurso especial que não tem identidade fática com aquela tratada em recurso extraordinário em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, por meio da afetação do Tema 837/STF, no RE n. 662.055/SP. Precedentes. [...] (AgInt no AREsp n. 2.480.427/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10.04.2024, grifo meu). 1. Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.06.2017, grifo meu). 3. Ressalte-se que a Primeira Turma do STJ, ao julgar o AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, ratificou a orientação de que, "podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte". (AgInt no AREsp n. 1.557.653/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.05.2020, grifo meu). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.338.846/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 16.08.2019; REsp n. 1.431.112/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 31.08.2018; AgInt no AREsp n. 2.295.879/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 21.05.2024, dentre outros. Nessas circunstâncias, esta Corte vem considerando prematuro o julgamento do Recurso Especial (EDcl no AgInt no REsp n. 1.716.737/SC, 1ª Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 19.12.2018; EDcl no AgRg no REsp n. 1.442.778/SC, 1ª Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 28.02.2019; PET no AREsp n. 1.184.616/PR, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 18.12.2018), sendo conveniente que sua apreciação seja postergada até o exaurimento da competência do Tribunal de origem (REsp n. 1.525.720/SP, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 12.11.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.283.397/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 28.08.2018; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.679.893/PE, 2ª Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 24.10.2018; AgInt no AgInt no REsp n. 1.473.147/RS, 2ª Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 08.03.2018), o que ocorrerá com o juízo de adequação, após firmada a respectiva tese no julgamento do paradigma pelo STF. Tal procedimento objetiva evitar decisões dissonantes entre o STJ e a Suprema Corte (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, 1ª Seção, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 20.09.2017; AgInt no CC n. 149.873/RS, 2ª Seção, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19.03.2020; REsp n. 1.525.720/SP, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 12.11.2018; AgInt no AgInt no REsp n. 1.473.147/RS, 2ª Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 08.03.2018; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.283.880/RS, 2ª Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 13.06.2012; AgInt no AREsp n. 980.211/RN, 3ª Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 20.03.2019; AgInt no AgInt no REsp n. 1.692.199/SP, 3ª Turma, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28.02.2019; PET no AREsp n. 1.184.616/PR, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 18.12.2018; AgInt no AREsp n. 966.543/PR, 4ª Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 07.11.2018), privilegiando os princípios da economia processual (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, 1ª Seção, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 20.09.2017; AgInt no CC n. 149.873/RS, 2ª Seção, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19.03.2020; REsp n. 1.525.720/SP, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 12.11.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.283.397/PE, 1ª Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 28.08.2018; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.679.893/PE, 2ª Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 24.10.2018; AgInt no AgInt no REsp n. 1.473.147/RS, 2ª Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 08.03.2018; AgInt no AREsp n. 980.211/RN, 3ª Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 20.03.2019; PET no AREsp n. 1.184.616/PR, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 18.12.2018; RCD no AREsp n. 1.246.149/SC, 4ª Turma, Rel. Ministra Isabel Gallotti, DJe de 18.11.2019; AgInt no AREsp n. 966.543/PR, 4ª Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 07.11.2018), da celeridade (AgInt no REsp n. 1.553.301/PE, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 26.06.2018), da duração razoável do processo (AgInt no REsp n. 1.602.047/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 28.11.2018 - decisão monocrática), da isonomia (REsp n. 1.486.671/RS, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 25.11.2014; AgInt no REsp n. 1.602.047/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 28.11.2018 – decisão monocrática), da segurança jurídica (Questão de Ordem no Recurso Repetitivo no REsp n. 1.470.443/PR, 1ª Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 29.09.2020; PET no AREsp n. 1.184.616/PR, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 18.12.2018) e da efetividade (Questão de Ordem no REsp n. 1.431.112/RS, 1ª Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 31.08.2018; AgInt no REsp n. 1.553.301/PE, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 26.06.2018). Com efeito, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal posicionam-se no sentido de que a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional, com fundamento no art. 1.037, II, parágrafo único, do CPC, não é automática e depende de decisão judicial expressa. Nesse sentido: REsp n. 1.202.071/SP, ProAfR no REsp n. 1.696.396/MT (Tema n. 988/STJ) e Questão de Ordem no RE n. 966.177/RS (Tema n. 924/STF). Contudo, mesmo nos casos em que a suspensão nacional não tenha sido determinada, decorre do próprio rito especial o sobrestamento dos feitos após a interposição de Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário enquanto pendente de apreciação questão afetada em Recurso Repetitivo e/ou em Repercussão Geral, consoante previsão do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; Na mesma linha: In casu, as razões elencadas pela parte recorrente não me convencem da imprescindibilidade da concessão da medida do art. 1.035, § 5º do Código de Processo Civil. O argumento de preservação da isonomia, da segurança jurídica e da clareza das decisões, além de excessivamente genérico, cai por terra quando se observa que, havendo apelo extremo, a ação necessariamente ficará sobrestada enquanto não se decidir o processo paradigma. Eventual prejuízo decorrente da ausência de recurso constitui ônus a ser suportado pela parte, não constituindo motivo apto a ensejar a suspensão do trâmite de centenas ou de milhares de feitos por todo o país. Quanto à celeridade e à eficiência processuais, creio que o sobrestamento das lides, independentemente do momento em que se encontrem, em nada lhes serve. Indubitavelmente, são melhor prestigiadas quando se permite que os processos avancem dentro da normalidade - ainda que apenas até o grau de recurso extraordinário (Tema 309 - RE n. 656.558/SP, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 16.12.2016). No tocante ao pedido de sobrestamento do processo, em razão da existência de tema de repercussão geral, sem determinação de sobrestamento nacional, como no caso, a Corte Especial, em julgamento ocorrido em 1º/2/2019, decidiu que o STJ pode julgar os processos que veiculem a mesma controvérsia jurídica sobre a qual o STF reconheceu a repercussão geral, devendo o processo ser sobrestado, na Vice-Presidência do STJ, apenas ser for interposto recurso extraordinário contra o acórdão desta Corte (REsp n. 1.202.071/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 03.06.2019, grifo meu). Ademais, esta Corte tem determinado a devolução dos autos à origem por Tema de Repercussão Geral, ainda que não tenha havido simultânea interposição de Recurso Extraordinário e determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator do paradigma no STF, consoante ementas a seguir transcritas: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA DE FUNDO RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA N. 1.255). DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É assente nesta Casa que o ato judicial que determina o sobrestamento do feito "com determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que lá seja exercido o juízo de conformidade (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15), não possui carga decisória, sendo portanto irrecorrível, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco patente, o que não ocorreu. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.936.190/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 8/10/2021). 2. Caso a matéria veiculada no apelo nobre tenha a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, a devolução dos autos à origem pode ser feita ainda que não tenha havido simultânea interposição de recurso extraordinário e "independe de determinação de sobrestamento pelo relator do processo no STF" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 906.819/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019). 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.082.717/RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 20.06.2024, destaques acrescidos). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL OU AFETADA PARA JULGAMENTO REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL AFETADO PARA JULGAMENTO REPETITIVO. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. RACIONALIDADE DO SISTEMA PROCESSUAL. I - Na origem trata-se de ação em que se pretende o pagamento de auxílio cesta-alimentação. Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido afastando da condenação as parcelas vencidas diante da prescrição quinquenal. A sentença foi mantida no Tribunal a quo. Interposto recurso especial, negou-se seguimento ao recurso na origem. Interposto agravo de instrumento para a subida do recurso, não se conheceu do recurso diante da ausência do pagamento das custas. Posteriormente, determinou-se a devolução dos autos ao juízo de origem para o fim de se aguarde o julgamento de matéria repetitiva e, após, haja novo juízo de admissibilidade do recurso. II - No caso dos autos a pena de deserção foi relevada de forma implícita na decisão que determinou a devolução dos autos para se aguardar o julgamento da matéria afetada (fls. 1.639-1.640). A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. Opostos embargos de divergência, foram liminarmente indeferidos, em decisão da Presidência. Interposto, então, agravo interno. III - A racionalidade de julgamento promovida pela legislação processual civil visa à uniformidade na prestação jurisdicional. Preza o Código de Processo Civil de 2015 pela oportunização de adequação das decisões proferidas nas Cortes Estaduais e Regionais. Assim, cabe às Cortes Estaduais e Regionais a concretização dos entendimentos firmados nos precedentes jurisprudenciais (art. 927 do CPC/2015). IV - Relativamente aos recursos excepcionais (recurso especial e recurso extraordinário), em primeiro juízo de admissibilidade (art. 1.030 do CPC/2015), cabe à Corte de origem verificar a adequação do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ e do STF, seja para negar seguimento ao recurso (art. 1.040, I, do CPC/2015), seja para determinar a realização do juízo de retratação pelo órgão interno prolator do decisum (art. 1.040, II, do CPC/2015). V - Ultrapassados os óbices processuais objetivos sanáveis (art. 932, parágrafo único, do CPC/2015), e verificado que há afetação para julgamento repetitivo (recurso especial) ou repercussão geral reconhecida (recurso extraordinário), os demais pressupostos relacionados aos óbice à admissibilidade, que dizem respeito à matéria de fundo, tal como a incidência dos enunciados n. 7 e 83 da Súmula do STJ, devem ser superados em respeito à primazia da decisão de mérito (arts. 6º, 317 e 932, parágrafo único, todos do CPC/2015). VI - A jurisprudência desta Corte no sentido de que "não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade". (AgRg nos EREsp 1.275.762/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 3/10/2012, DJe 10/10/2012); relaciona-se ao conhecimento dos embargos de divergência, uma vez que, no caso específico, o recurso especial foi conhecido e provido. VII - Portanto, antes da verificação da presença de óbices à admissibilidade do recurso especial, deve ser realizada a verificação da existência ou não de pendência: afetação para julgamento repetitivo; repercussão geral reconhecida sobre a matéria, incidente de resolução de demandas repetitivas ou outro incidente de uniformização de jurisprudência. VIII - Não há a necessidade de interposição de recurso extraordinário para sobrestamento do recurso especial. Isto porque a interposição de recurso extraordinário depende da existência de fundamento constitucional no acórdão proferido pela Corte de origem (e. n. 126/STJ) ou de discussão essencialmente constitucional no recurso especial, caso este em que deve ser determinada a conversão do recurso especial em recurso extraordinário, se já não foi interposto recurso extraordinário (art. 1.032 do CPC/2015). Assim, nos casos em que não há fundamento constitucional no acórdão, ou não se trata de discussão essencialmente constitucional, é inviável a interposição de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/88). IX - Por outro lado, o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de repercussão geral sobre determinada matéria vincula a discussão relacionada à mesma matéria, desde que presente a prejudicialidade no julgamento do recurso. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1.364.531/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 28/6/2019; AgRg no REsp 1.295.652/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe 10/6/2019. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais não poderão deixar de aplicar o entendimento vinculante, firmado no Supremo Tribunal Federal, sobre a matéria submetida à repercussão geral (art. 1.040, I e II, do CPC/2015). X - Assim, havendo discussão, no recurso especial, sobre a matéria cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário o sobrestamento do julgamento do recurso especial, ainda que não haja recurso extraordinário interposto na Corte de origem. Nesse mesmo sentido: PET no Recurso Especial n. 1.671.247 - CE (2017/0109744-0 Relator: Ministro Og Fernandes, Publicado em 16/11/2018. A determinação de devolução do recurso especial, para que se aguarde novo juízo de admissibilidade, após o julgamento da repercussão geral, funda-se, portanto, na racionalidade do sistema processual, que preza pela uniformidade de julgamento, sobre a mesma matéria, nas Cortes de Justiça (art. 1.039 do CPC/2015). XI - Também, a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para se aguardar o julgamento de matéria submetida à repercussão geral, independe de determinação de sobrestamento pelo relator do processo no STF. XII - Conforme a jurisprudência do STJ, havendo o reconhecimento de repercussão geral, ou afetação para julgamento como repetitivo de recurso especial, é de rigor a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se aguarde o julgamento da matéria paradigma. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.131.306/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 15/2/2019; AgInt no REsp 1.615.887/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 12/2/2019. Esta decisão é irrecorrível, por não gerar nenhum prejuízo para a parte. Eventual argumentação de distinguish também pode ser formulada no juízo a quo. XIII - No julgamento dos REsp 1.202.071/SP e 1.292.976/SP v.g, na Corte Especial do STJ, decidiu-se pela não devolução dos autos, especificamente nestes casos, diante da falta dessa determinação pelo relator do acórdão paradigma. XIV - Assim, vigora a jurisprudência desta Casa de que, se o relator não determinou o sobrestamento dos processos nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, a determinação de sobrestamento, diante do reconhecimento de prejudicialidade do processo paradigma, é uma faculdade do Relator. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1.252.924/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 4/4/2019. XV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDv nos EAg n. 1.409.814/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 09.12.2019, grifo meu). Por essas razões, de rigor o retorno dos autos ao Tribunal de origem, onde deverão ficar sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema n. 1.308/STF, ficando obstada, nesta Corte, a análise das demais questões eventualmente veiculadas no apelo, pois não há como se proceder a um julgamento parcial da insurgência. Na mesma linha, não é possível proceder à cisão de julgamento, quando também há Recurso Especial da parte adversa, ainda que não contenha controvérsia submetida à sistemática de julgamento de precedentes qualificados ou quando há relação de prejudicialidade entre os recursos. Ante o exposto, julgo prejudicada a análise do presente recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão do respectivo Recurso Extraordinário Representativo da Controvérsia, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3052972/PE (2025/0358802-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
AGRAVADO: GIVANIA DIONISIO ROQUE
ADVOGADO: MAILTON DE CARVALHO GAMA - PE037662
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/10/2025.06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)19/09/2025, 12:45
Remessa (em grau de recurso)17/09/2025, 15:58
Expedição de documento (Certidão)19/08/2025, 11:48
Expedição de documento (Certidão)19/08/2025, 11:31
Expedição de documento (Certidão)13/08/2025, 16:41
Ato ordinatório29/07/2025, 12:10
Conclusão (para despacho)18/07/2025, 11:17
Expedição de documento (Certidão)18/07/2025, 11:16
Expedição de documento (Certidão)18/07/2025, 11:15
Petição (Recurso especial; Agravo em recurso especial; Contraminuta)05/06/2025, 11:20
Publicação19/05/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/05/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))16/05/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDA: GIOVANA DIONISIO ROQUE DECISÃO
recorrido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. apelação cível. AÇÃO ordinária. CONTRATo TEMPORário POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO de professor. pretensão de pagamento das diferenças salariais considerando o piso nacional do magistério da educação básica, com reflexos no 13º salário e férias recebidas. SENTENÇA de procedência do pedido. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 QUE NÃO FAZ DISTINÇÃO ENTRE OS PROFESSORES EFETIVOS E OS CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE. APLICABILIDADE DO PISO DO MAGISTÉRIO AOS PROFESSORES CONTRATADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. repercussão do pagamento do piso salarial nas férias e 13º salárioS RECEBIDOS, CONFORME TEMA 551 DO STF E LEI ESTADUAL Nº 14.547/2011. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. ADEQUAÇÃO DOS JUROS MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. JULGAMENTO POR UNANIMIDADE. 1 - A Lei Federal nº 11.738/2008 que instituiu o piso salarial nacional do magistério público da educação básica não trouxe qualquer ressalva quanto à natureza do vínculo funcional existente entre o profissional da educação básica e o ente público, de modo que o piso salarial deve ser aplicado aos professores ocupantes de cargos efetivos e também àqueles contratados por tempo determinado. Precedentes desta Corte 2 - No caso, a parte autora comprovou que foi contratada temporariamente por excepcional interesse público para a função de professor no ensino público estadual. 3 - Direito ao pagamento das diferenças salariais considerando o valor do piso do magistério público de forma proporcional à carga horária desempenhada, respeitada a prescrição quinquenal. 4 - No que se refere à repercussão do pagamento do piso salarial nas férias e 13º salários recebidos, é importante mencionar que segundo o Tema 551 do STF os contratados só possuem direito às férias e ao 13º salário quanto o contrato for declarado nulo, por sucessivas prorrogações, ou quando exista expressa previsão legal de pagamento de tais direitos. 5 – Como o contrato da parte autora é regido pela Lei Estadual nº 14.547/2011, que prevê expressamente no seu art.10, I a III o direito às férias e ao 13º salário, independe de o contrato ser nulo ou não, é devido os reflexos do piso nacional incidentes sobre os 13º salários e férias acrescidas do terço constitucional recebidas. 6 - Ausência de ofensa à Súmula Vinculante 37 do STF, pois a decisão não aumentou vencimentos sob fundamento em isonomia, mas sim determinou que o Estado de Pernambuco promovesse o pagamento das diferenças salariais para a parte autora, com a observância da Lei nº 11.738/2008. 7 – Apelação a que se nega provimento. Julgamento por unanimidade. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em suas razões recursais, o Estado recorrente afirma, em síntese, ter a decisão combatida afrontado entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, bem como viola os arts. 1º, 2º, 3º e 6º da Lei Federal n. 11.738, de 16 de julho de 2008. Defende ter o acórdão recorrido dado interpretação à lei federal divergindo do entendimento esboçado pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 916 e 551), pois o piso nacional do magistério é apenas aplicado para os professores de carreira da educação básica. Por fim, alega que os servidores contratados temporariamente não compõem carreira, simplesmente ocupando temporariamente uma função pública regida nos termos da legislação local. Ofertadas contrarrazões recursais. Recurso é tempestivo e com preparo dispensado, por força de lei. É o relatório, passo a decidir. Da Inadequação da via eleita. Ao compulsar os autos, em relação à irresignação do ente estatal, esta decorre de divergência entre o acórdão combatido e o entendimento firmado nos temas 551 e 916 do Supremo Tribunal Federal, com a seguinte tese jurídica: “Tema 916: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS.” “Tema 551: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” Ora, versando a questão de mérito sobre os direitos sociais previstos nos arts. 7º, VIII e XVII, 37, IX, e 39, § 3º, da CF/88, e estando a decisão recorrida em eventual desconformidade com matéria apreciada sob o rito da repercussão geral, deveria o estado ter veiculado suas razões por meio de recurso extraordinário, conforme previsão do art. 102, III, e não recurso especial, cujo escopo seria a legislação infraconstitucional. Observe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 3. Dos próprios argumentos despendidos nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 4. Com efeito, o acórdão embargado consignou, claramente, que, ressalvado o ponto de vista do Relator, nos termos da jurisprudência atual deste Sodalício, a comprovação da existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do respectivo recurso, nos termos do art. 1.003, § 6o do CPC/2015, não se admitindo a comprovação posterior. 5. A contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna da decisão, como, por exemplo, quando a fundamentação está em oposição à parte dispositiva, o que não ocorre no caso dos autos, onde tanto a fundamentação quanto o dispositivo do acórdão embargado apontam para o desprovimento do Agravo Interno. Por certo, a decisão que aplica precedentes, com a ressalva de entendimento do julgador, não é contraditória (Enunciado 172 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 6. Por fim, a manifestação acerca de dispositivos da Constituição Federal é vedada a este Tribunal nesta seara recursal especial, mesmo que somente para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp. 964.097/GO, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 9.5.2017; EDcl no AgRg no AREsp. 854.187/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 11.4.2017). 7. Embargos de Declaração da Empresa rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp 994.912/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) (original sem destaque) Desse modo, incabível a interposição do recurso especial para uniformizar a interpretação de matéria constitucional. Da Aplicação da Súmula nº 83, do STJ. Lado outro, em relação à inexistência de distinções entre os profissionais da educação, se ocupantes de cargos públicos ou contratados temporários, ressalto estar o entendimento adotado por este tribunal em perfeita consonância com os recentes entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, no caso concreto, o comando inserto na súmula n. 83, do STJ, também aplicável aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional. Nesse sentido, colho trecho de decisão recente do STJ. Veja-se: “(...) Com efeito, da leitura dos dispositivos supra, nota-se a ausência de distinção entre os servidores, notadamente quanto à forma de ingresso nos quadros da edilidade, para fins de aplicação dos reajustes anuais relativos ao piso salarial da categoria. Diante disso, onde a lei não fez distinção, não pode o Município Apelante fazê-la, mormente quando atua sob o manto da legalidade estrita, de modo que só é permitido fazer o que a norma autoriza, conforme bem aduzido em sua peça recursal. Além disso, entendo que o reconhecimento da distinção quanto à forma de ingresso no cargo público importaria violação ao princípio da isonomia, consagrado no caput do artigo 5º da Carta Magna, na medida em que temporários e efetivos exerceriam a mesma função, sob as mesmas condições de trabalho e submetidos à mesma jornada e perceberiam remunerações diversas (fl. 157). (....)” (AREsp n. 2.032.430, Ministro Humberto Martins, DJe de 22/02/2022) (Original sem destaque) Assim, a pretensão recursal esbarra no enunciado da Súmula n. 83/STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Forte nestas considerações, com fulcro no art. 1030, V do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (26) RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO N. 0003311-27.2022.8.17.3090*
RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDA: GIVANIA DIONISIO ROQUE DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N. 0003311-27.2022.8.17.3090*
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF) contra acórdão da Quarta Câmara de Direito Público em sede de apelação, integrado por embargos de declaração. A questão de fundo diz respeito a garantia do piso salarial nacional previsto na Lei Federal n. 11.738/2008, de 16 de julho de 2008, aos profissionais do magistério, ainda que submetidos a regime de contratação temporária. Eis a ementa do acórdão
Trata-se de recurso extraordinário fundado no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF) contra acórdão da Quarta Câmara de Direito Público em sede de apelação integrado por embargos de declaração. A questão de fundo diz respeito a garantia do piso salarial nacional previsto na Lei Federal n. 11.738/2008, de 16 de julho de 2008, aos profissionais do magistério, ainda que submetidos a regime de contratação temporária. À vista da decisão do STF nestes autos, verifico ter a pretensão recursal como objeto questão jurídica idêntica à versada no ARE nº 1.487.739/PE, afetada para o Tema 1.308 da sistemática da repercussão geral, no qual a controvérsia foi definida como: “Incidência do piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica aos servidores contratados temporariamente”. A descrição do referido recurso paradigma no STF deu-se nos seguintes termos: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 37, II; IX; X; 206; V; VIII; e parágrafo único, da Constituição Federal se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias”. Desse modo, na medida em que dita controvérsia ainda não foi solucionada no âmbito do STF, impõe-se, na espécie, a observância do disposto no artigo 1.030, III, do CPC. Assim, determino o sobrestamento deste recurso extraordinário até o pronunciamento definitivo da Corte Suprema. Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (26)
Expedição de documento15/05/2025, 15:35
Expedição de documento15/05/2025, 15:35
Recurso Extraordinário com repercussão geral07/05/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)29/04/2025, 14:45
Conclusão (para despacho)29/04/2025, 11:00
Remessa (outros motivos)07/04/2025, 18:19
Expedição de documento (Certidão)07/04/2025, 18:19
Petição (Contra-razões)07/04/2025, 11:03
Petição (Contra-razões)07/04/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))31/03/2025, 18:29
Publicação28/03/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/03/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
EMBARGADO: GIVANIA DIONISIO ROQUE JUÍZO DE ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULISTA RELATOR: Des. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES EMENTA: embargos de declaração na apelação cível. AÇÃO ordinária. CONTRATo TEMPORário POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. professor DA REDE ESTADUAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. acórdão que, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDENOU O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS COM REPERCUSSÃO NAS FÉRIAS, 1/3 DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. alegação de omissão quanto AO VÍNCULO DE CONTRATO TEMPORÁRIO DA AUTORA; AS RAZÕES DE INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 916 E 551 DO STF; A AUTONOMIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO EM REGULAmentar O REGIME FUNCIONAL DOS CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE, BEM COMO OFENSA À Súmula Vinculante nº 37 do STF e as leis que regulamentam os contratos temporários. aUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA. pretensão de rediscutir a matéria. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONSIGNOU EXPRESSAMENTE A MATÉRIA PLEITEADA. ademais, mesmo que OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRETENDAM PREQUESTIONAR A MATÉRIA, OS LIMITES IMPOSTOS PELO ART. 1.022 DO CPC DEVEM SER OBSERVADOS. recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, por UNANIMIDADE. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 Quarta Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003311-27.2022.8.17.3090 Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração acima enumerados, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, tudo de conformidade com os votos anexos, os quais, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. André Oliveira da Silva Guimarães Relator (16)27/03/2025, 00:00
Expedição de documento26/03/2025, 15:33
Expedição de documento26/03/2025, 15:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração26/03/2025, 10:09
Para julgamento de mérito27/02/2025, 09:34
Decurso de Prazo29/01/2025, 00:27
Publicação22/01/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/01/2025, 02:08
Conclusão (para julgamento)21/01/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)16/01/2025, 14:53
Petição (Impugnação aos embargos)16/01/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL RECORRIDO(A): GIVANIA DIONISIO ROQUE INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 44683516, no prazo legal. Recife, 7 de janeiro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 4ª Câmara Direito Público - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Processo nº 0003311-27.2022.8.17.3090 Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães08/01/2025, 00:00
Expedição de documento07/01/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))20/12/2024, 08:18
Publicação17/12/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
APELADO: GIVANIA DIONISIO ROQUE JUÍZO DE ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULISTA RELATOR: DES. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. apelação cível. AÇÃO ordinária. CONTRATo TEMPORário POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO de professor. pretensão de pagamento das diferenças salariais considerando o piso nacional do magistério da educação básica, com reflexos no 13º salário e férias recebidas. SENTENÇA de procedência do pedido. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 QUE NÃO FAZ DISTINÇÃO ENTRE OS PROFESSORES EFETIVOS E OS CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE. APLICABILIDADE DO PISO DO MAGISTÉRIO AOS PROFESSORES CONTRATADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. repercussão do pagamento do piso salarial nas férias e 13º salárioS RECEBIDOS, CONFORME TEMA 551 DO STF E LEI ESTADUAL Nº 14.547/2011. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. ADEQUAÇÃO DOS JUROS MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. JULGAMENTO POR UNANIMIDADE. 1 - A Lei Federal nº 11.738/2008 que instituiu o piso salarial nacional do magistério público da educação básica não trouxe qualquer ressalva quanto à natureza do vínculo funcional existente entre o profissional da educação básica e o ente público, de modo que o piso salarial deve ser aplicado aos professores ocupantes de cargos efetivos e também àqueles contratados por tempo determinado. Precedentes desta Corte 2 - No caso, a parte autora comprovou que foi contratada temporariamente por excepcional interesse público para a função de professor no ensino público estadual. 3 - Direito ao pagamento das diferenças salariais considerando o valor do piso do magistério público de forma proporcional à carga horária desempenhada, respeitada a prescrição quinquenal. 4 - No que se refere à repercussão do pagamento do piso salarial nas férias e 13º salários recebidos, é importante mencionar que segundo o Tema 551 do STF os contratados só possuem direito às férias e ao 13º salário quanto o contrato for declarado nulo, por sucessivas prorrogações, ou quando exista expressa previsão legal de pagamento de tais direitos. 5 – Como o contrato da parte autora é regido pela Lei Estadual nº 14.547/2011, que prevê expressamente no seu art.10, I a III o direito às férias e ao 13º salário, independe de o contrato ser nulo ou não, é devido os reflexos do piso nacional incidentes sobre os 13º salários e férias acrescidas do terço constitucional recebidas. 6 - Ausência de ofensa à Súmula Vinculante 37 do STF, pois a decisão não aumentou vencimentos sob fundamento em isonomia, mas sim determinou que o Estado de Pernambuco promovesse o pagamento das diferenças salariais para a parte autora, com a observância da Lei nº 11.738/2008. 7 – Apelação a que se nega provimento. Julgamento por unanimidade. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003311-27.2022.8.17.3090 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores que integram a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, unanimemente, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. (16)
Expedição de documento13/12/2024, 16:10
Expedição de documento13/12/2024, 16:09
Não-Provimento10/12/2024, 16:39
Conclusão (para julgamento)12/11/2024, 16:47
Recebimento08/11/2024, 18:19
Conclusão (para admissibilidade recursal)08/11/2024, 18:19
Distribuição (sorteio)08/11/2024, 18:19
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, respeitada a dobra legal, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. PAULISTA, 5 de novembro de 2024. ROSANGELA COELHO DE SOUZA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0003311-27.2022.8.17.3090 AUTOR(A): GIVANIA DIONISIO ROQUE06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186334764, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
autora: GIVANIA DIONISIO ROQUE – de acordo com os documentos colacionados ao caderno processual, a autora manteve vínculo temporário com o Estado de Pernambuco, no cargo de Professora, através das matrículas nº 3902757, nº 3980669 e nº 4106270, conforme fichas financeiras, contratos e termos aditivos juntados aos autos, com carga horária de 150h, nos períodos de maio a dezembro de 2018, outubro de 2019 a fevereiro de 2021 e fevereiro a junho de 2021, segundo informações contantes nos documentos acostados. Piso Salarial Nacional do Magistério Público da Educação Básica: A Constituição Federal, com a redação da EC nº 53/2006, em relação à educação, assim dispõe: (...) Art. 206 – O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. O piso nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, acima referido, foi regulamentado pela Lei Federal nº 11.738/2008, nos seguintes termos: Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005. Art. 3º O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I – (VETADO); II – a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente. III – a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. Art. 4º A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado. § 1º O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo. § 2º A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos. Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal. Art. 7º (VETADO) Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República. Responsável pela regulamentação do tema, a Lei nº 11.738/08 fixou o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, e em seu artigo 2º, §1º, determinou que os entes públicos não poderão fixar valor abaixo disso como vencimento inicial das carreiras do magistério público, para a jornada de até 40 (quarenta) horas semanais e no art. 2º, §3º, que tais vencimentos iniciais relativos às demais jornadas de trabalho serão pagos de forma proporcional, ou seja, considerando a carga horária semanal. Por meio da ADI 4.167 o artigo 2º, §§1º e 4º, o artigo 3º, caput, I e III, e o artigo 8º, da Lei nº 11.738/2008 foram questionados, não obstante, a referida ADI foi julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal, e declarada a constitucionalidade dos dispositivos atacados, em aresto que restou assim ementado: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035) Depreende-se da decisão que o relator, Ministro Joaquim Barbosa, esclareceu o conceito de piso salarial ao afirmar que o piso deva ser fixado com base no vencimento e não na remuneração, ou seja, piso é o vencimento entendido como o valor básico pago ao professor, sem o acréscimo das demais vantagens pessoais conquistadas pelos servidores. Decidindo embargos de declaração interpostos em face do acórdão da ADI nº 4.167/DF, a Corte Excelsa modulou temporalmente os efeitos da declaração de constitucionalidade, de forma que o piso salarial nacional passou a ser aplicado a partir da data em que houve a decisão de mérito acerca de sua constitucionalidade (27/04/2011). Assim, o termo a quo para a aplicação da Lei nº 11.738/08 é o dia 27/04/20111. Face às previsões constitucionais e legais, bem como da decisão do julgamento da ADI nº 4.167, é obrigatória a observância do piso salarial pelos entes públicos a partir de 27.04.2011, e, na hipótese presente nos autos, pelo Estado de Pernambuco. Repise-se que o piso salarial profissional nacional é o valor mínimo do qual os entes federativos deverão observar para fixar o vencimento inicial do magistério, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, observado que profissionais com carga horária diferenciada, para mais ou para menos, terão valores ajustados proporcionalmente. Tendo em vista os documentos e a resta incontroversa a existência de vínculo de trabalho entre as partes, para que a autora exercia a função de professora. No que se refere ao direito da autora - na qualidade de professora admitida por contrato temporário - ao piso nacional, cumpre esclarecer que o piso salarial nacional do magistério público da educação básica instituído em todo território nacional a partir da Lei Federal nº 11.738/2008, o legislador constituinte pretendeu conceder remuneração condigna a todos os trabalhadores da educação, independentemente da natureza dos vínculos que os associe ao Estado, porquanto, o ADCT em seu artigo 60, inciso III, letra “e” igualmente determina: Art. 60 – Até o 14º (décimo - quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (...) III – observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: (...) e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; Vê-se que o legislador constituinte pretendeu legar remuneração condigna a todos os trabalhadores da educação, independentemente da natureza dos vínculos que os ligue ao Estado, porquanto não efetuou ressalva ou restrição. Logo, vislumbra-se que a condição de professor temporário não impede a aplicação do piso salarial, posto que inexiste no diploma legal (Lei nº 11.738/08) qualquer diferenciação entre o professor admitido por concurso público ou contratado em caráter temporário. Nesse sentido, anotem-se os julgados proferidos pelos Egrégios Tribunais: “EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL N.º 11.738/2008. CONTRATO TEMPORÁRIO. MUNICÍPIO DE CARUARU. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS. DIFERENÇA DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em sede controle concentrado, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal n.º 11.738/2008, afastando a tese de afronta à repartição de competências e ao pacto federativo (ADI 4167). 2. O fato de o Apelado ter sido admitido no serviço público através de contrato temporário por tempo determinado não afasta o direito a perceber seus vencimentos nos moldes instituídos pela Lei Federal n.º 11.738/2008, uma vez que o trabalho realizado em nada difere daquele realizado pelos professores que ocupam cargo efetivo na Administração Pública Estadual. 3. A referida Lei Federal consiste em medida de política pública de educação e valorização profissional a ser seguida por todos os entes de federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), aos quais cabe também estabelecer programas e meios de controle para a consequente consecução. 4. Recurso de Apelação a que nega provimento, por unanimidade de votos.” (STF - ARE: 1343496 PE 0003892-97.2020.8.17.2480, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 15/09/2021, Data de Publicação: 20/09/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROFESSORA. ESTADO DE PERNAMBUCO. EQUIPARAÇÃO DO VENCIMENTO COM O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. APLICAÇÃO AOS PROFESSORES TEMPORÁRIOS. PRECEDENTES DO TJPE. REPERCUSSÃO EM FÉRIAS E 13º. DIREITOS EXTENSÍVEIS AOS CONTRATADOS TEMPORÁRIOS. LEI ESTADUAL Nº 14.547/2011. APELO IMPROVIDO. 1. A controvérsia dos autos consiste em definir se a parte autora – professora contratada em caráter temporário pelo Estado de Pernambuco – faz jus, ou não, a obter o pagamento da diferença entre o valor do vencimento base que recebia durante o tempo em que trabalhou na função de professora, e o valor atribuído ao piso salarial nacional dos profissionais do magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008. 2. Sobre o tema, este Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se pronunciar em inúmeras ocasiões, consolidando o entendimento de que a Lei Federal nº 11.738/2008 - que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica - não fez qualquer ressalva ou distinção quanto à necessidade de serem os servidores beneficiados efetivos ou de contrato temporário. 3. No caso dos autos, restou demonstrado o vínculo contratual estabelecido entre a autora e o Estado/réu; bem como que esta percebia remuneração mensal inferior ao piso salarial nacional fixado para os professores da educação básica. 4. Por conseguinte, há de ser acolhida a pretensão autoral quanto ao pagamento da diferença entre os salários pagos e aqueles efetivamente devidos em consonância com o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica e proporcional a jornada laborada. (TJ-PE - AC: 00001866820228173440, Relator: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Data de Julgamento: 27/02/2023, Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães) APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE ALEGRETE. PAGAMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 11.738/08. 1. O piso nacional dos profissionais do magistério público da educação básica restou regulamentado pela Lei Federal de nº 11.738/08. 2. A discussão sobre a implantação do piso salarial foi questionada no STF na ADI 4167 proposta por Governadores de alguns Estados Brasileiros. 3. Declarada a constitucionalidade dos dispositivos atacados, aclarando que o piso é o vencimento, assim entendido como o valor básico pago ao professor, sem o acréscimo das demais vantagens do cargo. Ainda, restou claro que a fixação do piso salarial nacional não violou a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo local (art. 61, § 1º, II, da CF) ou mesmo o pacto federativo (artigos 1º, caput, 25, caput e § 1º, e 60, § 4º, I). 4. O Plenário do STF, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pelos Governadores dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, Ceará e pelo Sindicato dos Servidores e Empregados Públicos do Município de Fortaleza (SINDIFORT) em desfavor do acórdão proferido na ADI 4167, que considerou constitucional o piso nacional dos professores da rede pública de ensino, decidiu pela modulação temporal dos efeitos da decisão proferida na aludida ADI, declarando que o pagamento do piso do magistério como vencimento básico inicial da carreira, nos termos estabelecidos... pela Lei 11.738/2008, passou a valer a partir de 27 de abril de 2011, data do julgamento definitivo dessa ADI pelo Plenário do STF. 5. A pretensão da demandante encontra-se legalmente amparada na forma da Lei Federal nº 11.738/08, de modo que prescinde de legislação municipal destinada à implantação do piso salarial, na medida em que a citada Lei produz seus efeitos em todo o território nacional a contar de 27-4-2011. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70062701933, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 16/03/2015).(TJ-RS - REEX: 70062701933 RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Data de Julgamento: 16/03/2015, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/03/2015) No caso dos autos, restou demonstrado o vínculo contratual estabelecido entre a autora e o Estado/réu; bem como que esta percebia remuneração mensal inferior ao piso salarial nacional fixado para os professores da educação básica. Por oportuno, no bojo da contestação o Estado invocou a dicção da Lei Complementar Estadual nº 112/2008, porém não merece pontuar ao caso em análise, pois tal legislação refere-se ao Piso Profissional para os servidores do Grupo Ocupacional Magistério do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Educação do Estado, e como observa-se a análise posta é referente a aplicação da Legislação Federal n°11.738/2008 (piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica) aos profissionais contratados temporariamente. Observa-se que o réu não apresentou impugnação específica aos valores pleiteados pela autora, conforme determina o art. 341 do CPC. A requerente possui o direito de receber as diferenças dos valores tendo como base o piso profissional nacional do magistério público nos meses trabalhados, respeitada a proporcionalidade das horas-aula laboradas, até junho de 2021, mês no qual o Estado de Pernambuco passou a pagar o vencimento da parte autora nos termos da lei de regência. Outrossim, a autora pleiteia o pedido relativo ao pagamento dos reflexos do piso salarial nas férias e décimo terceiro salário, bem como o pagamento das verbas rescisórias constitucionais (férias indenizadas, terço de férias e décimo terceiro proporcional). Anote-se que está consolidado na jurisprudência o entendimento de que o servidor temporário se submete ao regime jurídico administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho, de modo que os direitos inerentes à legislação celetista não decorrem, de forma automática, da contratação temporária, exigindo previsão legal ou contratual expressa. Nessa esteira, o Plenário do STF, em julgamento do dia 22/05/2020, ao apreciar o Tema 551, sob a sistemática da Repercussão Geral, por maioria de votos, uniformizou o entendimento acerca dos direitos titularizados pelos servidores públicos exercentes de contrato temporário, fixando a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (grifo nosso). Portanto, no âmbito do Estado de Pernambuco os contratos temporários de pessoal, está adstrito ao disposto na Lei Estadual nº 14.547/2011, na qual dispõe: Art. 10. Ficam assegurados aos contratados temporários os seguintes direitos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.) I - férias; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.) acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.) II - adicional de férias; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.) III - gratificação natalina; IV - vale transporte; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.) V - diárias; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.) VI - licença maternidade; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.) VII - licença paternidade; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº14.885, de 14 de dezembro de 2012.) VIII - afastamento por motivo de casamento; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.) IX - afastamento por motivo de luto; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.) X - décimo-terceiro salário proporcional. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.) XI - gratificação pela execução de trabalhos de natureza especial com risco de vida. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.297, de 23 de maio de 2014.) É nesse sentido a jurisprudência do TJPE: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães, APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000186- 68.2022.8.17.3440
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 3ª PROCURADORIA REGIONAL - ARCOVERDE REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE
APELADO: GABRIELA SOCORRO DOS SANTOS GOMES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROFESSORA. ESTADO DE PERNAMBUCO. EQUIPARAÇÃO DO VENCIMENTO COM O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. APLICAÇÃO AOS PROFESSORES TEMPORÁRIOS. PRECEDENTES DO TJPE. REPERCUSSÃO EM FÉRIAS E 13º. DIREITOS EXTENSÍVEIS AOS CONTRATADOS TEMPORÁRIOS. LEI ESTADUAL Nº 14.547/2011. APELO IMPROVIDO. 5. Quanto à repercussão nas férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, também se impõe a manutenção da sentença, uma vez que a Lei Estadual 14.547/2011 prevê, em seu art. 10, o direito a férias, adicional de férias, gratificação natalina (13º) e 13º proporcional aos contratados temporariamente. (TJ-PE - AC: 00001866820228173440, Relator: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Data de Julgamento: 27/02/2023, Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães) Além do mais, o artigo 37, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 49/2003 (Dispõe sobre as áreas de atuação, a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo), determina que os servidores contratados por prazo determinado serão pagos, além do vencimento e vantagens previstas na legislação em referência, férias anuais remuneradas e décimo terceiro salário. No caso sub judice, portanto, diante da previsão legal vigente, no âmbito estadual, deve ser reconhecido o direito da autora, com os reflexos dessas diferenças sobre as referidas verbas. Pelo que o se extrai nas Fichas Financeiras acostadas a autora recebeu as verbas questionadas, porém fica definido que a apuração da verba mês a mês pretérita deverá se dar em liquidação de sentença. Por fim, quanto à alegação de que o Poder Judiciário não pode aumentar vencimentos de servidores com base no princípio da isonomia, com fundamento na violação do princípio da separação dos poderes e da súmula 339 do STF, bem como a Súmula Vinculante n. 37, não merece acolhimento, pois o pedido formulado pelo autor visa, tão somente, a correta aplicação da legislação de regência quanto à remuneração do cargo de professor, firmando-se no princípio da legalidade, sem exigir, para tanto, a subsunção ao princípio da isonomia, ou seja, está amparado em lei, especialmente a Lei nº 11.738/2008 e a 14.547/2011, não havendo se falar em atuação atípica e legislativa do Poder Judiciário. Anote-se que se visa é assegurar o cumprimento de norma geral, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal de Justiça. Considerando que Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento do mérito da ação direta de inconstitucionalidade 4167, a partir dessa data está configurada a mora do Estado, devendo fazer o pagamento retroativo da complementação do piso salarial do profissional do magistério dos vencimentos mensais, dentro do prazo prescricional dos últimos cinco anos. Além do mais, a Lei 14.547/2011 entrou em vigor na data de sua publicação - 22/12/2011, aplicando-se, também, às contratações temporárias ainda vigentes. Há de ser acolhida, pois, a pretensão autoral quanto ao pagamento da diferença entre os salários pagos e aqueles efetivamente devidos em consonância com o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica e proporcional a jornada laborada, com os reflexos dessas diferenças sobre as referidas verbas. III - DISPOSITIVO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0003311-27.2022.8.17.3090 AUTOR(A): GIVANIA DIONISIO ROQUE
Vistos, etc... I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária Proposta por GIVANIA DIONISIO ROQUE, qualificada nos autos, por meio de advogado e invocando os benefícios da Justiça Gratuita, nos autos da presente AÇÃO ORDINÁRIA contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, também qualificado, aduzindo, em síntese, que: a) prestou seu serviço, na condição de profissional do magistério contratada, vinculada ao Estado de Pernambuco, e, durante todo o período laboral, recebera seu vencimento mensal regularmente; b) como é de praxe em diversos Estados e Municípios, o Requerido nunca pagou o piso da categoria para os professores contratados, o que não foi diferente para com a demandante, que deixou de receber mensalmente os valores garantidos pela Lei Federal 11.738/2008 durante todos os anos que laboraram; c) o Estado de Pernambuco passou a pagar o piso salarial aos Professores Contratados apenas a partir de julho de 2021, corrigindo e reconhecendo a ilegalidade cometida durante todo o período anterior. No entanto, o Réu deixou de efetuar o pagamento das diferenças salariais retroativas, razão pela qual se faz necessário o ajuizamento da presente demanda. Asseverou que o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público foi criado e regulamentado pela Lei Federal nº 11.738/2008, onde restou consignado que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar vencimento inicial das Carreiras do Magistério Público da Educação Básica inferior àquele predeterminado anualmente. Aduziu que a referida lei deve ser aplicada de forma indistinta para todos os profissionais do magistério, sejam eles contratados ou efetivos. No tocante à carga horária dos profissionais, o §3º, do art. 2º, da mencionada lei, dispõe que em jornadas de trabalho inferiores a 40h semanais, o pagamento do piso deverá ser pago proporcionalmente. Recebia valor inferior ao piso dos profissionais do magistério, conforme se verifica nas fichas financeiras em anexo, onde deveria receber os seus vencimentos nos moldes do demonstrativo abaixo, proporcionalmente a carga horária exercida. Discorreu sobre o posicionamento dos tribunais superiores e que referida lei deve ser aplicada de forma indistinta para todos os profissionais do magistério, sejam eles contratados ou efetivos, já que a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e a própria Lei nº 11.738/2008 não fazem qualquer distinção entre servidores efetivos e temporários para fins de recebimento do piso salarial, assim como o Ministério da Educação. Requereu o julgamento procedente a exordial, para condenar o Município de Paulista/PE a realizar a complementação e o pagamento do piso salarial do profissional do magistério dos vencimentos mensais percebido durante toda a vigência do seu contrato de trabalho, obedecendo a prescrição quinquenal, à razão dos valores apontados em planilha em anexo, observando- se a aplicação da correção monetária e juros devidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 39.803,38 (trinta e nove mil, oitocentos e três reais e trinta e oito centavos). Com a inicial acostou procuração, contrato de honorários, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, fichas financeiras, e planilhas de cálculos. Gratuidade de justiça deferida (ID nº 99961275). Citado o réu apresentou contestação (ID nº 100741314), desacompanhada de documentos, alegando, em síntese, que a autora não apresentou prova das alegações de fato, que os servidores contratados temporariamente não se equiparam aos servidores que ingressaram nos quadros da administração pública por meio de concurso. Aduz que o pedido está em desacordo com os ditames da Súmula Vinculante nº 37, do STF, da Lei Estadual nº 14.547/2011 e Lei Complementar Estadual nº 112/2008. Em seguida, anexou documentos (ID nº 101876238). Réplica pela autora (ID nº 102524684). Parecer do MP pela sua não intervenção no feito (ID nº 123500047). Manifestações pela autora (ID nº 166010507 e ID nº 180142305). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Da prescrição quinquenal O Decreto 20.910/32 que regula a prescrição quinquenal em face da Fazenda Pública estabelece: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. É que o caso em tela trata de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova a cada mês, estando prescritas somente as prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, consoante entendimento sumulado pelo STJ, abaixo transcrito: Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. De proêmio, cumpre esclarecer a ocorrência parcial da prescrição quinquenal, pois a ação foi proposta em 25.02.2022 e o pedido versa sobre diferenças salariais referente períodos de maio a dezembro de 2018, outubro de 2019 a fevereiro de 2021 e fevereiro a junho de 2021, referente às matrículas nº 3902757, nº 3980669 nº 4106270. Do mérito Breve síntese da vida funcional da
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com fulcro nos artigos. 487, inciso I e 373, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, os pedidos formulados pela autora, para condenar o Estado, nos seguintes termos: a) proceder ao recálculo do salário base da autora, aplicando-se ao vencimento inicial referente à sua função, o piso nacional estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, proporcionalmente à sua carga horária, com reflexos no pagamento das demais vantagens de caráter geral. b) o pagamento retroativo das diferenças devidas, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, na forma da fundamentação, observada a prescrição quinquenal. Aos referidos valores indenizatórios deve as correções previstas nos Enunciados nº 08, 11, 15 e 20 do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJPE, com a redação desta data. Sem custas ante a isenção da Fazenda Pública Estadual. Em relação aos honorários de sucumbência, deixo para fixá-los por ocasião do cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do NCPC. Considerando o valor da causa inicialmente atribuído pela autora, deixo de encaminhar a presente decisão para reexame necessário (art. 496, § 3°, inciso III do NCPC). Interposto embargos de declaração, intime-se a parte adversa para falar em 05 (cinco) dias (art. 1.023 do NCPC). Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º do CPC), e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPE. Transcorrido o prazo legal sem a interposição de recurso pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado, e, em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se, Registre-se e Intimem-se " PAULISTA, 1 de novembro de 2024. MILENA MARTINS BRONZEADO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 163261285, conforme segue transcrito abaixo: " Juntados os documentos, intimem-se as partes para que se manifestem em 05 (cinco) dias. " PAULISTA, 15 de agosto de 2024. MILENA MARTINS BRONZEADO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0003311-27.2022.8.17.3090 AUTOR(A): GIVANIA DIONISIO ROQUE16/08/2024, 00:00