Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184011536, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. ROSÂNGELA RODRIGUÊS, devidamente qualificada na inicial, através de advogado constituído, promoveu a presente Ação de Indenização por Danos Morais com pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificada. Aduz a autora que realizou um procedimento cirúrgico ("histerectomia total"), tendo sido informada pelos médicos, à época, que o procedimento iria consistir na retirada total do útero e ovário. Contudo, meses depois, em meados de setembro de 2017, começou a sentir fortíssimas dores na região pélvica, febres de até 42º (quarenta e dois graus), gigantesca dificuldade de se locomover, dentre outras limitações. Não suportando mais sentir tantas dores, no dia 01 de junho de 2018, a autora deu entrada na emergência da Unidade Beira Rio II. Daí, foi dado início a um período de grande tormento. Foram inúmeras idas e vindas ao hospital, com fortes dores, sem qualquer diagnóstico. Após alguns exames, constatou-se que o ovário da autora não havia sido retirado e, ainda, havia a necessidade de uma nova intervenção cirúrgica. Alega que, além do erro médico ocorrido na primeira cirurgia em não retirar o ovário, os médicos passaram a divergir acerca do procedimento correto a ser adotado, já que o cirurgião oncológico, Dr. João Batista (CRM 9993), orientou que a autora não fizesse a cirurgia aberta, tendo a encaminhado para a Dra. Carmen Lúcia a fim de realizar a cirurgia por videolaparoscopia para a retirada de aderências, a qual, por sua vez, julgou que a cirurgia por vídeo seria de risco, devido ao fato de a paciente não ter útero, encaminhando, novamente, ao médico João Batista. Mais uma vez, resistente em sua posição, o referido médico optou por abster-se e encaminhou a demandante ao Diretor Geral Ginecológico do Hapvida, Dr. Neidson, o qual também entendeu pela cirurgia aberta. Assevera que ao retornar ao médico João Batista, esse a recebeu de forma grosseira, intransigente, com postura incondizente a função exercida e gravidade do caso. Manteve sua posição quanto ao procedimento (cirurgia por vídeo), recusou-se a dar informações e orientações a paciente e, ainda gritando, disse-lhe que não mais faria sua cirurgia, tampouco analisaria mais o seu caso, fato que deu origem a abertura de um processo administrativo junto à ANS. Argumenta que além dos médicos não identificarem o real problema da autora, também não chegaram a um consenso quanto ao procedimento a ser adotado, motivo pelo qual a levou a solicitar ao hospital a realização de uma junta médica. Afirma que a primeira junta foi frustrada e a segunda, composta por três ginecologistas, que sequer solicitaram a realização de um exame, concluiu que o problema da autora era renal. Destacou que, inicialmente, os médicos João Batista e Carmen Lúcia afirmavam que a autora tinha aderência. Desse modo, aduz que se reportou a um médico particular, o qual concluiu que a autora teria Lombalgia e lombociatalgias. Após retornar ao Diretor Geral Ginecológico do Hapvida, Dr. Neidson, esse concluiu pelo absurdo do resultado conclusivo dado pela junta e receitou medicamentos, com finalidade meramente paliativa, para amenizar as dores. Afirma que até o presente momento não tem informações precisas quanto à sua enfermidade e, por o todo sofrimento sofrido, requer que o requerido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.142,85 (cento e cinquenta mil, cento e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), pugnando ainda, em sede de tutela de urgência, que seja submetida à perícia judicial e/ou à nova junta médica. Despacho de ID 36619443 concedendo o benefício da justiça gratuita e determinando a intimação da autora para juntar aos autos os laudos médicos mencionados na inicial, o que foi providenciado na petição de ID 37875454 e documentos anexos. Decisão de ID 41758426 concedendo em parte a tutela pretendida para compelir ao réu que custeie ou realize junta médica para diagnosticar e prescrever o tratamento adequado à autora. Na oportunidade, foi designada audiência de conciliação. Na audiência de conciliação as partes não chegaram a um acordo, conforme Termo de Audiência de ID 44184709. A HAPVIDA ofertou contestação de ID 44662886. Impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora e, no mérito, alegou, em síntese, que todos os procedimentos médicos solicitados foram integralmente autorizados pela Operadora demandada, sob seu integral custeio, não havendo de se falar em limitação de atendimento ou negativa de cobertura assistencial no caso em comento. Aduz que não encontra guarida o “suposto” argumento da demandante de que houve qualquer erro médico no seu atendimento e destaca que o procedimento de Histerectomia Total é o procedimento no qual se faz a retirada do útero e não da retirada do ovário como pensa a demandante. Afirma que não há qualquer nexo de causalidade entre a atuação da operadora de planos de saúde demandada e os problemas de saúde enfrentados pela paciente. Por fim, requer a improcedência da ação. Na petição de ID 44762080, a autora informou o descumprimento da ordem judicial e noticiou que, na consulta realizada em 30.04.2019, recebeu o diagnóstico de “granuloma”, e foi orientada a agendar cirurgia. Diante do novo diagnóstico, e da sua divergência com os anteriores, a autora reiterou a necessidade de realização de junta médica. Através do despacho de ID 44786948, o juízo de origem determinou a intimação pessoal do réu para demonstrar o fiel cumprimento da decisão, sob pena de majoração da multa diária arbitrada para o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Decorrido o prazo (ID 45735699), dias depois o réu peticionou (ID 45979201), asseverando que vem tomando todas as medidas possíveis para o diagnóstico da autora, com a realização de novas consultas nos dias 09 e 24.05.2019, das quais resultou a indicação do procedimento de laparoscopia cirúrgica para investigação da dor pélvica, procedimento que deve ser agendado pela autora junto com o médico responsável, a depender da disponibilidade deste. Pugnou pela declaração do cumprimento integral da liminar concedida. Réplica sob o ID 46063074. A autora atravessou o petitório de ID 47221669, noticiando que, em consulta com o médico cirurgião indicado, em 13.06.2019, este determinou o cancelamento da cirurgia, por constatar que a Autora não estava acometida de granuloma, e desde então nenhuma medida foi tomada pelo réu. Na decisão de ID 48103421, o juízo processante declarou o descumprimento da liminar pelo réu e determinou a intimação pessoal desse para proceder ao agendamento de junta médica composta de, no mínimo, 03 médicos. A ré, na petição de ID 51884312, informou a impossibilidade de realizar junta médica até que a autora realize o exame de colonoscopia indicado pelos médicos que a acompanham e pugnou pela suspensão das penalidades aplicadas, enquanto, na petição de ID 51982123, requereu a realização de prova pericial. Por sua vez, a autora informou, na petição de ID 57488889, que, em virtude das fortes dores das quais padecia, foi submetida a um novo procedimento cirúrgico realizado em 14/01/2020, e, por esse motivo requereu a declaração da perda do objeto da prova pericial antes requerida e pugnou pela produção de prova técnica simplificada. Na decisão saneadora de ID 65605207 foram rejeitadas as preliminares de impugnação do valor da causa e de impugnação ao benefício da justiça gratuita, ao passo em que foi deferido o pedido formulado pelo réu de realização de prova pericial, nomeando-se perita médica para esse fim. Da decisão, foram opostos embargos de declaração pela autora (ID 67046847), os quais foram rejeitados na decisão de ID 81672942 após a apresentação de contrarrazões pelo réu (ID 78186923). Laudo pericial apresentado sob ID 97453582. A autora, na petição de ID 108043645, impugnou o laudo pericial e formulou questões complementares ao perito. Esclarecimentos prestados pela perita médica sob ID 140459683. Na petição de ID 150695446, a autora informou que continua sofrendo com as mesmas dores relacionadas aos mesmos problemas de saúde desde o ajuizamento da ação e juntou exame complementar. O réu se manifestou favoravelmente ao laudo pericial e pugnou pela improcedência da ação (ID 151808343). A autora, na petição de ID 152968067, requereu a juntada de novos documentos. Despacho de ID 157129006 determinando a intimação do réu para se manifestar acerca das petições apresentadas pela autora e documentos que as acompanham. O réu, na petição de ID 161781398, reiterou sua concordância com o laudo pericial e pugnou pela improcedência da ação. Assim, os autos vieram conclusos a esta Central de Agilização Processual no estado em que se encontram. Era o que havia de essencial relatar. Passo à decisão. De início, anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de produzir outras provas, além daquelas já produzidas nos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Busca a autora indenização por danos morais por suposto erro médico cometido por profissionais de saúde da rede credenciada da ré na realização de cirurgia de histerectomia e no acompanhamento pós-operatório, tendo em vista a permanência das dores abdominais. À luz do art. 5º, V, CF/88, a todos é assegurada indenização por dano material, moral e à imagem em virtude da ocorrência de um ato ilícito. Nos termos do parágrafo 6º, do art. 37, da Constituição Federal de 1988, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Já o art. 186 do Código Civil, impõe a obrigação de reparar o dano a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral. Em questões de saúde, a formação do nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço médico e a efetiva ocorrência do dano é muito tênue, somente podendo ser efetivada com provas muito robustas, como, por exemplo, uma perícia médica ou a existência de fatos incontroversos. Nesse contexto, a responsabilização do requerido deve ser analisada de forma ampla, não reclamando a presença de um agir culposo ou doloso, mas tão-somente a conduta ilícita, a prova do dano e do nexo de causalidade. Ressalto que o processo em análise foi muito bem instruído, sendo colhida uma extensa documentação, inclusive com produção de prova pericial, o que possibilitou a esse juízo uma plena convicção da sua decisão. A parte autora alegou que houve erro médico na cirurgia de histerectomia realizada por médicos credenciados da rede HAPVIDA, bem como falha no seu acompanhamento no pós-operatório por permanecer sentindo fortes dores pélvicas sem que chegasse a um correto diagnóstico. O réu, por sua vez, alegou que não há qualquer nexo de causalidade entre a atuação da operadora de planos de saúde demandada e os problemas de saúde enfrentados pela paciente, tendo em vista que todos os procedimentos propedêuticos de investigação diagnósticas e terapêuticos realizados foram condizentes com os conhecimentos científicos, não havendo elementos para afirmar a existência de negligência, imprudência e imperícia dos profissionais do plano de saúde. Analisando minuciosamente todas as provas acostadas aos autos, especialmente o laudo pericial, verifico que assiste razão à parte demandada. A perita médica, no laudo pericial de ID 97453582, concluiu que: “A histerectomia (retirada do útero) é uma das cirurgias de maior porte cirúrgico na ginecologia, e consequentemente, maiores riscos intra e pós operatórios. Por esse motivo, deve ter uma indicação bem feita, e só deve ser realizada com o consentimento e esclarecimento da paciente. No caso da Sra Rosângela, ela vinha apresentando dor pélvica, sem sangramento uterino anormal, e tinha um diagnóstico ultrassonográfico de miomatose uterina, segundo informações colhidas na perícia médica. Nos casos em que os miomas não respondem ao tratamento clinico medicamentoso, e a paciente tem sangramento uterino anormal importante, é uma indicação forte de necessidade de realizar histerectomia. Quando a paciente tem miomatose, mas não tem sangramento uterino anormal, mas sim apenas dor pélvica, esse sintoma pode ou não melhorar com o tratamento da histerectomia, visto ter inúmeras causas de dor na pelve, e uma delas a endometriose. A paciente foi então submetida a histerectomia, sob consentimento e vontade de tentar se ver “livre” do problema, mas entretanto suas dores pélvicas só pioraram alguns meses depois da cirurgia. Procurou o serviço, tendo passado por vários médicos, feito vários exames, mas sempre sem um diagnóstico definitivo. Os exames de imagem não mostravam alterações que justificassem a dor, e assim permaneceu por vários meses até ser indicado uma cirurgia de videolaparoscopia para investigação da dor pélvica e diagnóstico de endometriose. A histerectomia, como falado no início dessa conclusão, impõe vários riscos cirúrgicos e um deles é de ter como consequência aderências pélvicas (principalmente na histerectomia realizada via abdominal) com formações de pseudo cistos de inclusão com acúmulo de líquido na pelve, que tem como sintoma dor pélvica. E foi isso que aconteceu com a paciente Rosângela. Além desses achados cirúrgicos na videolaparoscopia, segundo o laudo do procedimento, havia também lesões de aspecto sugestivo de endometriose superficial que necessitou apenas de “fulguração”, que se trata na cauterização e “queimagem” dessas lesões. A endometriose é uma doença benigna, que acomete principalmente mulheres na idade entre a 3ª e 4ª década de vida, e que provocam como sintoma dor pélvica importante, podendo ser cíclica (por períodos, principalmente menstrual) e acíclica. E podem ser dores até incapacitantes que limitam a atividade laboral. E tem como tratamento, o uso de medicamentos hormonais ou analgésicos/anti-inflamatórios, ou cirurgia com retirada das lesões visíveis durante a videolaparoscopia. Na minha visão técnica retrospectiva do caso em questão, vejo que a causa da dor pélvica da paciente pós histerectomia provavelmente foi a junção de dois fatores: as aderências pós histerectomia (risco do procedimento e muitas vezes inevitável) e a endometriose. Infelizmente a paciente demorou muitos meses em investigação até chegar na suspeita de endometriose e indicação de cirurgia de videolaparoscopia. Isso provavelmente se deu por que os exames de imagem (tomografia, ressonância, ultrassonografia) não tem sensibilidade de 100% para detecção de lesões de endometriose ou aderências pélvicas. Esse tempo poderia ter sido abreviado se a videolaparoscopia tivesse sido indicada antes, como medida de investigação de diagnóstico de dor pélvica. Entretanto, é comum, e existem vários estudos comprovando o atraso no tempo para diagnóstico de endometriose, chegando a 4 anos ou mais entre o surgimento dos sintomas e o diagnóstico/ tratamento (Tempo transcorrido entre o início dos sintomas e adignóstico de endometriose. Santos et al, Einstein (São Paulo) 10 (1) • Mar 2012 - https://doi.org/10.1590/S1679-45082012000100009). Atualmente a paciente está bem, sem dor, sem necessidade de tratamento complementar para dor pélvica, e sem sequelas de ambas as cirurgias.” Dessa forma, apesar de inconteste o imenso sofrimento suportado pela autora, observo que se trata de um caso complexo, no qual os médicos credenciados do plano de saúde réu envidaram os melhores esforços para promover um tratamento adequado, tendo em vista que não houve recusa no atendimento, nem aparente erro médico no procedimento realizado. Ao contrário, a autora realizou diversos exames e consultas médicas, além de duas cirurgias custeadas pelo plano na busca pela solução do seu problema. Acontece que, posteriormente, apresentou aderências pélvicas resultantes do risco normal do procedimento cirúrgico, além de lesões de endometriose, problemas os quais demoraram a ser identificados, tendo em vista que os exames realizados pela autora não tem sensibilidade de 100%, conforme esclarecido pela médica perita. Ademais, em que pese a autora afirmar que ainda permanece sentindo dores pélvicas, não vislumbro nos autos falha no atendimento médico, nem nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pela ré e os problemas de saúde suportados, não sendo possível imputar qualquer ato ilícito ao plano de saúde, sendo certo que esse último deve continuar a fornecer todo o suporte necessário à promoção da saúde e do bem-estar da demandante. Sendo assim, não havendo ato ilícito, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais pleiteado pela parte autora.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043878-11.2018.8.17.2001 AUTOR(A): ROSANGELA RODRIGUES Ante o exposto e considerando tudo quanto o mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/15. Por força da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, por força da gratuidade processual deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Carlos Neves da Franca Neto Júnior Juiz de Direito" RECIFE, 7 de janeiro de 2025. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau