Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A EXECUTADO(A): MANOEL LINDOALDO ALVES JUNIOR DECISÃO R. h.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0054894-81.2023.8.17.2810
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A em face de MANOEL LINDOALDO ALVES JUNIOR, com base em termo de endosso de ID 149142226. Atribuiu à causa o valor de R$54.950,76, conforme demonstrativo de débito de ID 149142226, e recolheu custas em ID 156260476. Juntou documentos e procuração. Despacho citatório em ID 162931913. Expedido mandado, foi devolvido pela oficiala informando "não constar data de cálculo e demais informações necessárias" (ID 168943884). Determinada expedição de mandado, a citação restou frustrada em ID 192859321. Intimado a promover a citação em ID 200568378, a exequente deixou escoar o prazo sem resposta em ID 205436850. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verifico que o executado não foi encontrado para ser citado e, nesse caso, segundo determina o artigo 921, III, do CPC (com redação dada pela Lei n. 14.195/2021), a execução deve ser suspensa. Ademais, a exequente foi intimada e não promoveu o andamento do feito.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC, devendo os autos serem remetidos ao arquivamento definitivo do feito (art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta n. 29, de 24/10/2019), esclarecendo que no primeiro ano não correrá o prazo da prescrição (art. 921, §1º, do CPC), após o que passará a contar o prazo prescricional de cinco anos (art. 921, §2º, do CPC). Intime-se o exequente, dando-lhe ciência de que eventuais pedidos de diligências, pleitos de medidas cautelares como arresto, além de outros requerimentos que possivelmente venham a ser formulados sem caráter de urgência, importarão no levantamento antecipado da suspensão e automático prosseguimento do feito, com o retorno do prazo prescricional intercorrente. Desde já ficam autorizados eventuais pedidos de desarquivamento efetuados pelo exequente para prosseguimento do feito, indicando bens penhoráveis. Decorrido o prazo de um ano da suspensão, terá início a contagem do prazo de prescrição intercorrente, que é de 5 anos (art. 921, §4º, do CPC). Decorrido o prazo da prescrição, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias. Concedo à presente decisão força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n. 03/2016 do CM. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. Adelson Freitas de Andrade Júnior Juiz de Direito em substituição automática PRS