Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 216492469, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA PATRÍCIA TERESA COELHO TRAVASSOS, MARLENE COELHO TRAVASSOS, FERNANDO TENÓRIO TRAVASSOS, FERNANDA CLÁUDIA TRAVASSO LOPES, RICARDO LUIZ DA SILVA LOPES, PEDRO TRAVASSO LOPES e LABORATÓRIO FERNANDO TRAVASSOS S/S LTDA., ajuizaram a presente ação ordinatória com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face da SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A. Em síntese, alegam que: a) são contratantes/beneficiários do plano de saúde comercializado pela demandada; b) o grupo é composto por 06 beneficiários, sendo estes a primeira autora – sócia-administradora da empresa estipulante –, a segunda promovente, sua mãe, o terceiro promovente, seu filho, a quarta promovente, sua irmã, o quinto promovente, seu cunhado e o sexto promovente, seu sobrinho. Pelo exposto, entendem que estão diante da hipótese de falso coletivo; c) ao longo dos anos da relação, foram submetidos a reajustes excessivos, de modo que pagam mensalmente a quantia global de R$ 33.020,35; d) a regulamentação contratual sobre os reajuste está eivada por obscuridade e a empresa Ré sempre realizou reajustes sem apresentar nenhum cálculo para justificar sua prática; e) notificaram extrajudicialmente a operadora ré buscando ter acesso aos documentos da contratação, sem êxito; Assim, requereram tutela provisória de urgência de modo a inverter o ônus probatório ou distribuindo dinamicamente o ônus da prova, de modo a determinar que a ré seja compelida a trazer aos autos o histórico de reajustes (anuais e de faixa etária) e mensalidades pagas para cada um dos segurados, bem como os dados e metodologia de cálculo utilizado no agrupamento do contrato. Subsidiariamente, ainda em sede de antecipação dos efeitos da tutela, pediram a exibição incidental dos referidos documentos. No mérito, buscam a equiparação, ou subsidiariamente, a migração do plano dos autores ao plano familiar, substituindo o valor dos reajustes anuais aplicados pelos reajustes da ANS para os planos familiares, e reduzindo o valor das mensalidades de acordo. Ademais, pedem a devolução do indébito dos últimos três anos, além das parcelas vencidas ao longo do processo. Juntam documentos e pagaram custas. Deferido o pedido incidental de exibição dos documentos requeridos. A demandada apresentou defesa na forma de contestação, aduzindo, em preliminar meritória, o julgamento liminar da demanda eis que em contrariedade com tese firmada em julgamento de recursos repetitivos. Ademais, levantou prejudicial de mérito referente à prescrição do direito autoral, eis que ultrapassado 03 (três) anos da contratação. No mérito, em apertada síntese, defendeu a regularidade dos reajustes. Intimados, os autores apresentaram réplica. A demandada apresentou manifestação nos autos, em que pugnou pela realização de perícia atuarial. Em decisão de saneamento, foram afastadas as preliminares e prejudiciais, reconhecido descumprimento injustificado da ré na apresentação dos documentos cuja exibição fora deferida em sede de liminar, bem como intimada a ré para apresentar nos autos: demonstração do atendimento dos critérios de elegibilidade dos beneficiários, individualização do histórico de evolução dos prêmios, e reajustes anuais aplicados. Fora ainda estabelecido que, caso a ré não municiasse os autos com os referidos documentos, estaria sujeita à pena de indeferimento da perícia atuarial, ante a inviabilidade de produção de prova por ausência dos dados mínimos para tanto. A demandada veio aos autos e apresentou documentos. Os autores, por sua vez, apontaram que os documentos são insuficientes para os parâmetros da decisão, apontando que não fora juntado histórico individual, nem extrato pormenorizado com os dados de metodologia, cálculos e critérios adotados para o reajuste. É o relatório. Julgo. De proêmio,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011304-22.2024.8.17.2001 AUTOR(A): PATRICIA TERESA COELHO TRAVASSOS, MARLENE COELHO TRAVASSOS, FERNANDO TENORIO TRAVASSOS, FERNANDA CLAUDIA TRAVASSOS LOPES, RICARDO LUIZ DA SILVA LOPES, PEDRO TRAVASSOS LOPES, LABORATORIO FERNANDO TRAVASSOS S/S LTDA REPRESENTANTE: PATRICIA TERESA COELHO TRAVASSOS indefiro o pedido de realização de perícia atuarial, por entender que desnecessário para o deslinde da controvérsia. O pleito autoral é relativo ao reconhecimento da equiparação do contrato saúde empresarial com a modalidade familiar, expurgando os reajustes aplicados ao longo da contratação e substituindo-os pelos reajustes da ANS. Eventual perícia atuarial, que buscaria identificar os reajustes aplicáveis a espécie, é desnecessário, visto que, caso acolhido o pleito, os reajustes a serem aplicados serão aqueles da ANS, cujos valores já se encontram definidos. Do mérito O feito dispensa dilação probatória, pois as provas coligidas são suficientes, conforme autoriza o art. 355, I do CPC. De logo, entendo que a relação processual discutida nos autos deve-se pautar pela legislação consumerista, uma vez que se trata de prestação de serviços à pessoa física hipossuficiente em relação à empresa demandada, isso com fundamento nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O próprio Superior Tribunal de Justiça recentemente cancelou a súmula nº 469, reeditando-a no novel verbete contido na súmula nº 608, o qual manteve como regra geral a aplicação do CDC aos planos de saúde, e que apenas complementa a norma antiga para adicionar a exceção que diz respeito aos planos de saúde operados por entidades de autogestão. Do plano falso coletivo: jurisprudência Não obstante a existência de normas infralegais que autorizem a contratação de plano coletivo por familiares de até o terceiro grau de sócios de empresas (inciso VII, do §1º, do art. 5º da Resolução Normativa DC/ANS nº 195 de 14/07/2009), a jurisprudência se sedimentou no sentido de que a contratação de plano coletivo cujos participantes fazem parte exclusivamente do núcleo familiar do empresário se constitui na verdade de um plano “falso coletivo” cujo objetivo é evitar a legislação consumerista e os direitos previstos na Lei dos Planos de Saúde aos segurados de planos individuais ou familiares. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NÚMERO REDUZIDO DE PARTICIPANTES. “FALSO COLETIVO”. NATUREZA INDIVIDUAL E FAMILIAR DO CONVÊNIO. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O STJ admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes. 2. Alterar o entendimento do tribunal de origem a respeito da natureza do contrato, se efetivamente coletivo, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a revisão de provas, a atrair a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.003.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MICRO EMPRESA. CDC. REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS. PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR (“FALSO COLETIVO”). REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza individual do convênio (“falso coletivo”). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. 4. Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que “é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar” (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.989.638/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. O Tribunal local consignou se tratar de um contrato “falso coletivo”, porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família. Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático probatório. Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FALSO COLETIVO. MEMBRO ÚNICO. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/1998. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, o plano de saúde apresentado como coletivo era originalmente formado por 3 (três) pessoas, contando, atualmente, com 1 (um) segurado apenas. Aplicação do artigo 13 da Lei nº 9.656/1998. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.892.146/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 24/5/2021.) Além disso, fartos são os precedentes que amparam a posição adotada – e.g.: AgInt no REsp n. 1.823.727/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18/12/2019; AgInt no REsp n. 1.834.839/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.428.427/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/11/2019; e AgInt no REsp n. 1.817.280/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 26/9/2019. No caso presente, o contrato coletivo possui exclusivamente 6 (seis) participantes, sendo estes a primeira autora – sócia-administradora da empresa estipulante –, a segunda promovente, sua mãe, o terceiro promovente, seu filho, a quarta promovente, sua irmã, o quinto promovente, seu cunhado e o sexto promovente, seu sobrinho, de modo que entendo se tratar de um contrato familiar sob a roupagem de contrato coletivo com o intuito de escapar das normas protetivas do CDC e da ANS, principalmente no que diz respeito à limitação dos reajustes anuais aos porcentuais divulgados pela Agência Nacional de Saúde. Constatada a irregularidade, portanto, merece provimento a narrativa autoral, de modo a reconhecer a equiparação do presente contrato de saúde com a modalidade familiar/individual, expurgando, portanto, os reajustes anuais aplicados para substituí-los pelos reajustes oficiais da ANS, condenando ainda a demandada a devolver os valores cobrados à maior nos três anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.
Ante o exposto, com base nos ditames da legislação do consumidor (Lei nº 8.078/90) e no art. 487, I c/c o art. 355, I, esses últimos do Novo Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a presente ação para: a) decretar a nulidade das cláusulas contratuais que preveem que o reajuste anual do seguro-saúde contratado pelos autores se deem em percentual diverso daquele definido pela ANS, de modo a equiparar o presente contrato com o contrato de seguro-saúde familiar/individual; b) condenar os demandados a restituírem aos autores os valores cobrados à maior, a ser apurado em eventual liquidação de sentença, que deverá ser atualizado pela tabela do ENCOGE, a partir da data do dano, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, tudo até o efetivo pagamento, levando-se ainda em conta o prazo prescricional de 03 (três) anos do ajuizamento da presente ação. Condeno a ré em custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor total da condenação. Após o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada e nenhuma pendência relativa às custas processuais, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco para apreciação do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC). Intimem-se. Recife, data e assinatura digitais. " RECIFE, 24 de setembro de 2025. ROBERTO FERREIRA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital