Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0094201-10.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241347588, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Vistos, etc. 1. Do Recebimento da Emenda e Valor da Causa Reconvencional Verifico que a parte ré/reconvinte atendeu ao comando judicial (Id. 229331277), apresentando a petição de Id. 231752996. Sendo assim, RECEBO a Emenda à Reconvenção. Fixo o valor da causa reconvencional em R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), conforme indicado pela parte reconvinte. Proceda a Secretaria com as devidas anotações no sistema PJe. 2. Do Pedido de Gratuidade de Justiça dos Reconvintes No que tange ao pedido de Justiça Gratuita, cumpre ressaltar que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe expressamente que a assistência jurídica integral e gratuita será prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso em tela, havendo contratação de advogado particular e pedido de ressarcimento de honorários contratuais na monta de R$ 6.500,00, faz-se necessária a aferição mais detida da real capacidade financeira da parte reconvinte, nos moldes do art. 99, § 2º, do CPC. Destarte, DETERMINO que os réus/reconvintes, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, colacionando aos autos os seguintes documentos de ambos os cônjuges/meeira: a) Cópias das 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda (IRPF) completas; b) Cópias dos 3 (três) últimos comprovantes de renda/proventos (contracheques, benefícios do INSS ou assemelhados); c) Cópias das 3 (três) últimas contas de energia elétrica (luz) do imóvel onde residem; d) Cópias das 3 (três) últimas faturas de cartão de crédito. Ressalto que, em prestígio ao direito à intimidade e em observância à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei nº 13.709/2018), faculto à parte a juntada dos referidos documentos sob a chancela de SIGILO no sistema PJe, garantindo-se a restrição de acesso apenas ao Juízo e às partes do processo (art. 189, III, do CPC). Alternativamente, caso não desejem apresentar a documentação sigilosa, faculto aos réus/reconvintes que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, procedam ao recolhimento das custas processuais de distribuição da reconvenção, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição do pleito reconvencional (art. 290 do CPC). 3. Do Contraditório A fim de otimizar a marcha processual, e considerando as alterações trazidas pela emenda (Id. 231752996), INTIME-SE desde já o autor/reconvindo para, querendo, manifestar-se especificamente sobre a Emenda à Reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada dos documentos e/ou manifestação, voltem-me os autos imediatamente conclusos para análise do pleito de gratuidade da reconvenção, apreciação das preliminares, da tutela de urgência e saneamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 26 de maio de 2026. Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de direito" RECIFE, 3 de junho de 2026. NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0094201-10.2024.8.17.2001