Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Adimilson Leite dos Santos
Embargado: Estado de Pernambuco Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. REQUERIMENTO DE COMPENSAÇÃO DE VENCIMENTOS EM 33,33% POR SUPOSTO AUMENTO DA CARGA HORÁRIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 169/2011. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Da leitura do Acórdão embargado, percebe-se que não há qualquer vício no julgado, porquanto restou devidamente consignado que, quanto aos policiais militares, em relação à jornada de trabalho anterior à Lei Complementar Estadual nº 169/2011, não existem provas de efetivo aumento após a aplicação da Lei Complementar 155/2010. 2. O julgado considerou o Suplemento Normativo – SUNOR Nº G 1.0.00.023, de agosto de 2013, que descreve a jornada de trabalho regular da PMPE, cuja regra é de 40 horas semanais. Também ponderou que o art. 1º do SUNOR Nº G 1.0.00.0 021 de 11/06/2002, estabelece, somente para os militares afastados de suas funções, uma carga horária reduzida, não podendo, assim, ser aplicada a todos os integrantes da polícia militar estadual. 3. Pontuou que o Regime de dedicação integral dos militares está previsto no Estatuto da Polícia Militar, em seu art. 30, no sentido de que “Os deveres policiais-militares emanam de vínculos racionais e morais que ligam o policial-militar à comunidade estadual e à sua segurança, e compreendem, essencialmente, (....) a dedicação integral ao serviço policial-militar e a fidelidade à instituição à que pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida”. 4. Afora isso, consignou-se que a Lei Complementar Estadual nº 49/2003 especificou a jornada de trabalho dos policiais civis e militares, em regime especial, em doze horas de atividade por trinta e seis de repouso, nos termos do art. 46, III, concluindo, assim, que não existe nos autos comprovação de efetivo aumento da jornada de trabalho dos policiais militares, sendo incabível, portanto, a compensação salarial ora almejada. 5. Quanto à apontada omissão relativa ao não enfrentamento das razões pelas quais não foram adotadas as conclusões a que chegaram outros julgados colacionados pela parte, faz-se necessário destacar que referidos precedentes não são vinculantes, além de que vigora, no ordenamento jurídico nacional, o princípio da independência funcional. Esse órgão decidiu a questão em comento de forma fundamentada, apenas deixando de atender às teses apresentadas pelo autor, sendo certo que não se pode exigir pronunciamento jurisdicional acerca de cada ponto apresentado pela defesa, quando decidida a questão com apresentação da fundamentação correspondente. 6. Não há qualquer vício a ser sanado, mas, sim, mero inconformismo do Embargante com o julgado, revelando a intenção de ver reapreciado o pleito já debatido neste Órgão fracionário. Ora, o presente recurso não é a via processual adequada para a obtenção do fim almejado, pois esta Corte não é instância revisora de seus próprios julgados. 7. Registre-se, por derradeiro, que o CPC, em seu art. 1.025, adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no Acórdão, portanto, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração. 8. Embargos de Declaração rejeitados. 9. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração na Apelação nº 0020220-24.2022.8.17.3130 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação nº 0020220-24.2022.8.17.3130, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, em sessão desta data, à unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do Relatório, Voto e Notas Taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 20