Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ESPÓLIO DE EDVALDO BORGES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: ANDREZA GOMES DE OLIVEIRA
RÉU: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF, COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0004963-92.2015.8.17.2001 AUTOR(A): ANDREZA GOMES DE OLIVEIRA ESPÓLIO -
Vistos, etc... RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Complementação de Aposentadoria ajuizada pelo ESPÓLIO DE EDVALDO BORGES DE OLIVEIRA, representado por ANDREZA GOMES DE OLIVEIRA, em face da FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF e da COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO, objetivando a revisão de benefício de previdência complementar. A parte autora alega, em síntese, que o falecido foi participante do plano de previdência gerido pela primeira ré e patrocinado pela segunda. Sustenta a existência de irregularidades no cálculo de seu benefício, notadamente a não inclusão da parcela salarial "ADL-71" na base de contribuição no período de 1984 a 1993, bem como a aplicação de índices de correção monetária incorretos durante a implantação do Plano Real. Pugna pela condenação das rés ao pagamento das diferenças decorrentes. Em decisão de Id. 75106534, foi deferida a gratuidade da justiça, acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva para excluir da lide a ré COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO, e determinada a realização de prova pericial contábil. A ré remanescente, FACHESF, apresentou defesa (Id. 7325785), alegando, em síntese, a prescrição do fundo de direito e, no mérito, a correção dos procedimentos adotados, afirmando que a exclusão da parcela ADL-71 observou o regulamento do plano e que os índices de correção monetária seguiram a legislação de ordem pública vigente à época. A parte autora apresentou réplica (Id. 35676287), refutando as teses da defesa e reiterando os termos da inicial. Foi produzido Laudo Pericial (Id. 118786994), no qual a perita do juízo concluiu que, de acordo com o regulamento do plano, a parcela ADL-71 não compunha a base de cálculo das contribuições, estando correto o procedimento adotado pela ré. A ré FACHESF manifestou concordância com o laudo (Id. 121707169), enquanto a parte autora o impugnou (Id. 124338914), ao que se seguiram os esclarecimentos da perita (Id. 136117268), que ratificou suas conclusões. As partes apresentaram suas manifestações finais, e o juízo anunciou o julgamento antecipado da lide (Id. 187467770). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia central da demanda reside em perquirir a legalidade da exclusão da parcela denominada "Adicional Decreto-Lei 1971" (ADL-71) da base de cálculo das contribuições para o plano de previdência complementar do falecido participante, no período de 1984 a 1993, e o consequente direito a diferenças no benefício de aposentadoria. A parte autora sustenta que a verba possuía natureza salarial e que sua exclusão configurou alteração contratual lesiva, violando direito adquirido. A ré, por sua vez, defende que agiu em estrita conformidade com o regulamento do plano de benefícios ao qual o participante estava vinculado, o qual expressamente não considerava a ADL-71 como parcela remuneratória normal para fins de contribuição. A matéria fática foi devidamente elucidada pelo Laudo Pericial de Id. 118786994 e seus esclarecimentos de Id. 136117268. A Sra. Perita Judicial, após análise dos regulamentos da FACHESF, foi categórica ao concluir que o procedimento adotado pela entidade de previdência estava em conformidade com as normas internas vigentes à época, notadamente o item 28 do Regulamento 002 (versão 1985), que dispunha: "Não se considera parcela remuneratória normal do Adicional Decreto Lei nº 1971 pago pela Patrocinadora ao participante em substituição às gratificações a ele asseguradas anteriormente a título de participação de lucros." Dessa forma, a prova técnica demonstrou que a ré não descumpriu o contrato previdenciário, mas, ao contrário, aplicou-o fielmente. A questão, portanto, transcende a análise fática e adentra o campo estritamente jurídico, qual seja, a validade da referida cláusula regulamentar e qual norma deveria reger o cálculo do benefício. Nesse ponto, a tese autoral de que as regras aplicáveis seriam as da época da adesão ao plano não encontra respaldo na jurisprudência pátria. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou a matéria no Tema 907, estabelecendo a seguinte tese: "O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado." (STJ, REsp 1.435.837/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/02/2019). No caso em tela, o participante implementou as condições e se aposentou em 13/11/2013. A alteração regulamentar que excluiu a ADL-71 ocorreu em 1985. Portanto, o regulamento aplicável é aquele vigente na data da aposentadoria, que já não previa a inclusão da verba na base de cálculo, não havendo que se falar em direito adquirido a regime jurídico anterior. Ademais, a pretensão autoral colide com um dos pilares do sistema de previdência complementar: o mutualismo e a necessidade de prévia fonte de custeio para a concessão ou majoração de qualquer benefício. Permitir a inclusão de uma verba no cálculo do benefício, sobre a qual não houve a correspondente contribuição ao longo dos anos, implicaria em conceder um benefício sem a devida formação de reserva, o que viola o equilíbrio econômico-atuarial do plano e prejudica a coletividade de participantes, configurando enriquecimento sem causa. Portanto, seja pela conclusão da prova pericial, seja pela aplicação da tese vinculante do STJ sobre o tempus regit actum, seja pela observância ao princípio da prévia fonte de custeio, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo ESPÓLIO DE EDVALDO BORGES DE OLIVEIRA em face da FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno-a, ainda, ao reembolso dos honorários periciais adiantados pela ré, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas de sucumbência fica, contudo, suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Caruaru/PE, data da assinatura eletrônica. ROMMEL SILVA PATRIOTA Juiz de Direito Gabinete da Central de Agilização Processual