Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __224594394___, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0142478-91.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ELIVAN NEVES BORBA
Vistos, etc. ELIVAN NEVES BORBA, devidamente qualificada nos autos, ofereceu EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença proferida nos autos, que extinguiu o feito com resolução de mérito, determinando: (i) declarar a nulidade da cláusula 14.3 do contrato antigo não adaptado que consta nos autos, com respectiva, (ii) declaração de nulidade dos reajustes aplicados, os quais deverão ser objeto de revisão a partir de novembro/2020 mediante cálculos atuariais, ao mesmo tempo, (iii) lícita a cláusula 14.2, porém os índices de reajustes aplicados deverão ser apurados em liquidação de sentença, logo, (iv) condeno a parte Ré a ressarcir a parte autora os valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença (ressalvada liquidação zero), a partir de novembro/2020, simultaneamente, concedo por sentença em parte a tutela de urgência reclama para os fins de determinar como determino a parte Ré que promova exclusão, no prazo de 10 dias, dos reajustes aplicados com lastro na cláusula 14.3 do contrato. Suportando a parte Ré as custas processuais, e, honorários sucumbenciais a serem fixados quando da liquidação do julgado (inc. II, §4º, art.85, CPC). A embargante sustenta que houve obscuridade do julgado, vez que não restou claro se a prescrição trienal incide apenas sobre a pretensão de ressarcimento ou se atinge também a pretensão declaratória/fundo do direito.Além disso, arguiu a omissão da sentença ao deixar de fixar o percentual dos honorários advocatícios a incidir sobre o quantum a ser ressarcido, bem como ao analisar o pedido liminar, deixou de incluir a cláusula 14.2. Ao final, requereu a reforma da sentença embargada, com o acolhimento dos Embargos Declaratórios. A parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso, rebatendo as alegações da embargante. É o relatório. Passo a decidir. O art. 1022 do CPC/2015 determina que os embargos de declaração serão cabíveis em face de decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. O recurso foi interposto tempestivamente. Passo a apreciar os Embargos Declaratórios. Analisando-se a sentença embargada, observo que não há qualquer omissão/obscuridade/contradição ou erro material a ser sanado. O que pretende o embargante, em verdade, é a manifesta rediscussão do mérito já integralmente apreciado e decidido por este Juízo de Direito, com o nítido propósito de obter a modificação da sentença embargada. Pelo princípio da adequação dos recursos, caso a parte queira discutir tais alegações terá que propor o recurso cabível para combater a sentença prolatada. Intimem-se." RECIFE, 22 de janeiro de 2026. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital