Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: M. M. DE FARIAS FILHO REFRIGERACAO, MARCONI MIRANDA DE FARIAS FILHO APELADO(A): BANCO BRADESCO DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL Nº - 0057521-94.2022.8.17.2001
Trata-se de recurso de apelação interposto por M.M. de Farias Filho Refrigeração EPP contra a sentença proferida nos autos da Ação Monitória nº 0057521-94.2022.8.17.2001, movida pelo Banco Bradesco S/A, que julgou procedente o pedido do autor. A apelante, alegando abuso na prestação de serviços bancários e contestando a ausência de apresentação do contrato original, busca a reforma integral da sentença, sustentando a necessidade de perícia contábil para apuração de eventuais abusividades no cálculo do débito. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita, destacando a sua hipossuficiência econômica, além de pleitear o reconhecimento de ilegalidades nos contratos precedentes à confissão de dívida, conforme entendimento da Súmula 286 do STJ. Por fim, enfatiza o cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, o substrato probatório carreado aos autos não satisfaz o padrão exigido de demonstração cabal de hipossuficiência econômica. Entretanto, o recurso de apelação ora submetido à análise não ultrapassa o juízo de admissibilidade, sendo manifesta a sua intempestividade, conforme exporei a seguir com base em elementos normativos e processuais inarredáveis. A recorrente sustenta que tomou ciência da sentença em 10 de setembro de 2024, argumentando que tal data se extrai de uma captura de tela do sistema PJe. Todavia, essa alegação contraria frontalmente as regulamentações específicas editadas por este Tribunal. Esclareça-se que não há que se falar em sobreposição à regulação, praticada por este e. TJPE, uma vez que o Código de Processo Civil, em seu artigo 196, atribuiu ao Conselho Nacional de Justiça a competência para regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico; e o CNJ, por sua vez, assim o fez na resolução nº 455, de 27 de abril de 2022, da qual derivaram as disposições adotadas pelo Judiciário pernambucano. Com efeito, a Instrução Normativa Conjunta nº 03/2024, publicada em 25 de abril de 2024, e plenamente vigente desde 1º de junho deste mesmo corrente ano, consignou, de forma expressa e inequívoca, que o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) constitui o único meio oficial para intimações no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco. De acordo com o artigo 2º do referido ato normativo: “No âmbito do Poder Judiciário de Pernambuco, o DJEN substituirá qualquer outro meio de publicação oficial dos atos judiciais praticados no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), salvo os casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal. §1º Serão consideradas, para fins de intimações, as publicações no DJEN, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. ” Tal normativa foi amplamente divulgada pelos devidos meios, consoante positivado nos artigos seguintes: Art. 5º: “A partir da publicação desta instrução, a Assessoria de Comunicação Social do Tribunal de Justiça de Pernambuco deverá promover ampla divulgação na página principal do Tribunal, devendo mantê-la durante 30 (trinta) dias ininterruptos. ” Assim foi feito, com divulgação de vídeos e publicações em redes sociais: <https://portal.tjpe.jus.br/-/tjpe-comeca-a-utilizar-o-diario-de-justica-eletronico-nacional-djen-e-o-domicilio-judicial-eletronico> Demais disto, a Ordem dos Advogados, seccional de Pernambuco, também promoveu a divulgação, ressaltando, inclusive, “a perda da flexibilidade para que os advogados e advogadas escolham, dentro de um prazo de até 10 dias, a melhor data para receber a intimação e iniciar a contagem dos prazos processuais. ” <https://www.oabpe.org.br/noticias/tjpe-passa-a-utilizar-diario-de-justica-eletronico-nacional-djen-e-domicilio-judicial-eletronico-a-partir-de-junho> O Art. 8º deliberou, por fim, que “as empresas cadastradas no âmbito do Tribunal de Justiça de Pernambuco, na forma da Instrução Normativa Conjunta nº 25, de 11 de dezembro de 2020, deverão promover seu cadastramento no Domicílio Judicial Eletrônico, observados os prazos previstos na Portaria Presidência CNJ nº 46, de 10 de fevereiro de 2024." Com efeito, considerando o lapso temporal entre a publicação da normativa e a sua entrada em vigor, bem como a ampla publicidade dada ao tema, houve tempo suficiente para que advogados e partes se adaptassem às mudanças impostas. Não há, portanto, margem para alegações de desconhecimento ou confusão sobre a contagem dos prazos processuais. No caso em análise, consulta ao DJEN revela que a sentença recorrida foi regularmente publicada no dia 26 de agosto de 2024, iniciando-se o prazo para interposição de recurso no dia útil subsequente, 27 de agosto de 2024, e encerrando-se no dia 16 de setembro de 2024, em estrita observância ao artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A apelação somente foi protocolada em 1º de outubro de 2024, ou seja, muito além do esgotamento do prazo legal. Assim, a tentativa de justificar a intempestividade com base em um dado, hoje irrelevante, do sistema PJe, é inócua, haja vista que a regulamentação vigente atribui eficácia plena ao DJEN como único meio oficial de comunicação processual. Ademais, deve-se ressaltar que a ausência de atenção às mudanças legais e regulatórias não encontra guarida no princípio da boa-fé processual, nem pode servir de justificativa para a flexibilização de prazos claros e exaustivamente regulamentados. É inadmissível que se use a transição normativa como subterfúgio para justificar um lapso que, na verdade, decorreu única e exclusivamente da inércia da defesa. Importa destacar que o exercício da advocacia impõe, como condição de sua dignidade e essencialidade à administração da Justiça, o cumprimento rigoroso dos deveres profissionais, entre eles o de acompanhar as atualizações normativas e regulamentares que impactam os processos judiciais. Não se admite que a negligência em observar normas claras e amplamente divulgadas possa servir como justificativa para flexibilizar o princípio da preclusão temporal, sob pena de fragilizar a segurança jurídica e comprometer a isonomia entre as partes.
Ante o exposto, com base na normativa vigente e nos registros oficiais do DJEN, não conheço do recurso de apelação, por sua manifesta intempestividade. Após o trânsito em julgado deste pronunciamento, dê-se baixa aos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Braid de Souza Filho Relator Substituto