Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO HONDA S/A. ESPÓLIO -
REQUERIDO: EDMILSON SIMOES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208484764 _, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0108697-15.2022.8.17.2001 ESPÓLIO - Vistos etc. 1) Considerando a possibilidade de circulação dos títulos executivos, determino que o exequente mantenha a posse e a guarda do original do título, na forma do art. 425, §1º, do CPC, até o final da demanda, à qual ficará vinculada o aludido título executivo extrajudicial. Ressalto, desde já, que, havendo necessidade, poderá este juízo determinar a apresentação do original, consoante art. 425, §2º, do CPC, no prazo de 10 dias. 2) Numa análise preliminar, o(s) título(s) que instruíram) a inicial atende(m) aos requisitos do artigo 783, do CPC. 3) Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente(s) o(a)(s) Executado(a)(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º do CPC). 4) Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 829). 5) Na hipótese de residir(em) o(a)(s) executado(a)(s) em outra Comarca, expeça-se carta precatória de citação, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento. 6) Havendo o pagamento integral da obrigação, à conclusão. 7) Não havendo pagamento integral da obrigação, proceda com a penhora dos bens indicados pelo credor na inicial, se houver, ou penhorem-se tantos bens quantos bastem para garantia da execução. 8) Quando da realização da penhora, atente o Sr. Oficial de Justiça para a necessidade de intimação do cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s) em caso de penhora de imóveis, salvo se o regime de casamento for o da separação total de bens (art. 842, do CPC). 9) Na hipótese de não ser(em) encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), identificando-se, apenas, patrimônio, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 10) Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora, independente de termo, nos termos do art. 830, §3º do CPC). 11) Efetivada a penhora e avaliação que seja do auto intimado o executado e o exequente. 12) Caso requerida penhora de bens e valores por meio de sistema, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 13) Com a comprovação do pagamento, proceda-se com as pesquisas requeridas. 14) No prazo de 15 (quinze) dias úteis contado conforme o artigo 231 ou conforme o § 2º do artigo 915 o(s) executados(s) poderão (art. 915): (a) opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914) ou (b) reconhecer o crédito do exequente e requerer seu parcelamento, na forma prescrita no artigo 916 do CPC. 15) Requerido o parcelamento do débito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se para os fins do art. 916. § 1º, do CPC. 16) Não localizado o(a)(s) executado(a)(s), tampouco patrimônio, intime-se o(a) exequente, caso requeira consulta de endereços, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 17) Com a comprovação do pagamento, proceda-se com as consultas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD. Em sendo obtidos novos endereços, expeçam-se novos mandados de citação. 18) Caso negativo, proceda-se à suspensão do processo por um ano (art. 921, § 1º do CPC) e, não havendo impulso pela parte exequente a permitir o resultado útil do processo, proceda-se ao arquivamento provisório com fluência do prazo prescricional, consoante §§ 2º e 4º do mesmo dispositivo legal. 19) Requeridas outras providências não contempladas neste despacho, voltem-me os autos conclusos. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como mandado. Cumpra-se. Recife, 02 de julho de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de DireitoRECIFE, 10 de julho de 2025. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau