Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225187650, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0140593-08.2024.8.17.2001 AUTOR(A): THIAGO WALLACE DE MACEDO BARBOSA Vistos etc. THIAGO WALLACE DE MACEDO BARBOSA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente ação sob o procedimento comum contra BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado. Em suma, o autor questiona a regularidade de empréstimo consignado nº 419163961 com parcelas mensais no valor de R$ 774,68, cujos descontos ocorrem desde outubro de 2020 em seu contracheque. Afirma que, embora tenha recebido a quantia de R$ 24.800,00, desconhece a contratação. Questiona, também, descontos realizados diretamente em sua conta bancária sob as rubricas de “parcelas crédito” e “mora crédito”. Sustenta que não contratou os referidos empréstimos, aduzindo ter sido vítima de fraude, e que vem sofrendo com os descontos em sua remuneração e em sua conta corrente. Do exposto, requer, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça e de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos ora questionados. Ao final, pretende a declaração de inexistência dos contratos e a restituição em dobro do montante descontado indevidamente, além de reparação por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Inicialmente, foi proferida decisão id. 190906499, concedendo a gratuidade da justiça ao autor e indeferindo o pleito antecipatório. Citado, o demandado apresentou contestação id. 200939317. Em preliminar, suscita ausência de interesse de agir e inépcia da inicial, além de impugnar a concessão da gratuidade da justiça e o valor atribuído à causa. Sustenta prejudicial de prescrição e decadência. No mérito, afirma que o empréstimo foi regularmente contratado pela via eletrônica por meio de aplicativo do banco, mediante uso de senha pessoal e chave de segurança do usuário. Aduz que o empréstimo consignado se referiu a refinanciamento de dívida anterior e teve valor total de R$ 49.352,48, que foi utilizado para quitação do débito, sendo, ainda, disponibilizado crédito de R$ 24.800,00 em conta bancária do autor. Informa que a quantia disponibilizada foi utilizada. Defende a ocorrência de anuência tácita e aplicação dos institutos da supressio e venire contra factum proprium. Sustenta abuso do direito de demandar, pugnando pela condenação do autor por litigância de má-fé. Argumenta ausência de dano moral. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada ao id. 203848559. Intimadas sobre o interesse na produção de provas, o autor requereu a realização de perícia técnica digital (petição id. 214495715) e o réu pugnou pelo depoimento pessoal do autor (petição id. 215012447). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em relação à impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, observo que a parte ré apenas alega, genericamente, que a parte autora não preenche os requisitos legais para tanto, contudo não colacionou qualquer prova apta a lastrear seu pleito ou para afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural. Sendo assim, considerando a remuneração líquida recebida pelo autor constante no contracheque id. 190860552 e a ausência de outros elementos que demonstrem a capacidade econômica do autor, rejeito a preliminar suscitada. Sem sucesso também a impugnação ao valor da causa, na medida em que o autor considerou a soma dos pedidos formulados na inicial, quais sejam de devolução, em dobro, dos descontos efetivados e da pretensão de reparação por dano moral, observando-se, portanto, os ditames do art. 292 do CPC. O feito se apresenta suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, não sendo necessária a produção de outras provas. De proêmio, pontuo que a relação jurídica entabulada entre as partes configura relação de consumo, porquanto se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 1º a 3º do CDC, sendo aplicável ainda a Súmula 297 do STJ. A parte autora questiona a regularidade de um empréstimo consignado sob o nº 419163961 que ocasionam descontos mensais de R$ 774,68 em sua remuneração. Além dos descontos em contracheque, o autor questiona descontos realizados diretamente em conta bancária sob a rubrica “parcela crédito” e “mora crédito”. Em sua defesa, a parte ré afirma que o empréstimo consignado foi realizado para refinanciamento de dívida anterior, com disponibilização de saldo de crédito de R$ 24.800,00, quantia que foi utilizada pelo autor. Informa que o contrato foi celebrado pela via eletrônica por meio do aplicativo do banco mediante uso de senha pessoal. Cinge, pois, a controvérsia em verificar se o autor efetivamente contratou os empréstimos consignados com o réu e se devidas as cobranças realizadas diretamente em conta corrente, bem assim se caracterizados danos materiais e morais. Pois bem. Como cediço, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, tendo o Superior Tribunal de Justiça, por meio da súmula 479, firmado o entendimento no sentido de tratar-se de situação de fortuito interno, inerente à atividade bancária. Em que pese a responsabilidade objetiva imputada às instituições financeiras, cabe à parte que suscita a ocorrência da fraude trazer aos autos elementos para subsidiar a alegação do ilícito ocorrido. No caso dos autos, ao analisar a prova produzida nos autos, em especial os documentos juntados pelo próprio autor, tenho que a narrativa inicial carece de verossimilhança e, portanto, não merece prosperar. Explico. Em relação ao contrato de empréstimo consignado nº 419163961, com parcelas mensais de R$ 774,68, datado de 06/10/2020, verifica-se que na mesma data houve disponibilização da quantia de R$ 24.800,00 em conta bancária do autor, conforme consta no extrato id. 190860553 – Pág. 90. No dia seguinte (07/10/2020), houve utilização do crédito para pagamento de débitos, nos valores de R$ 15.000,00 e R$ 9.000,00. Analisando o extrato de movimentação bancária (id. 190860553 - Pág. 90), verifica-se que há correspondência entre o número do contrato de empréstimo consignado nº 419163961 com o código nº 9163961 de lançamento do crédito de R$ 24.800,00, o que permite concluir que se trata das mesmas operações, ainda que a disponibilização do crédito tenha sido nomeada de “empréstimo pessoal”. Convém destacar, também, que o empréstimo foi realizado por meio eletrônico, via aplicativo do banco, mediante uso de senha pessoal e chave de acesso, circunstância que fragiliza a alegação autoral de ocorrência de fraude, especialmente porque constitui dever do correntista tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso ao seu aparelho celular e aos códigos de acesso. Não é só. Ao analisar a ficha financeira id. 190860554, observa-se que, antes de se iniciarem os descontos do banco demandado, o autor já suportava descontos mensais sob a rubrica do BANCO SICREDI, com parcelas de R$ 728,01, que ocorreram no período de junho/2018 a setembro/2020. Por sua vez, os descontos do BRADESCO se iniciaram em novembro/2020 (id. 190860554 - Pág. 6), ou seja, logo após o encerramento dos descontos do SICREDI, o que corrobora a tese defensiva de que houve refinanciamento de dívida anterior, com a disponibilização de saldo de crédito de R$ 24.800,00 ao autor. Ademais, é incontroversa a utilização da quantia pelo consumidor que não impugnou os lançamentos realizados. De mais a mais, não se mostra crível ou verossímil que a quantia vultosa de R$ 24.800,00 seja depositada em conta corrente do autor sem que este perceba e, ainda, que descontos mensais na ordem de R$ 774,68, que representam cerca de 15% da sua remuneração, aconteçam sobre sua remuneração ao longo de quatro anos sem a apresentação de qualquer questionamento ou insurgência. Dessa forma, em relação ao empréstimo consignado questionado, conclui-se que houve renegociação de débito, operação em que há quitação da dívida pretérita e liberação de crédito remanescente. Entender de modo diverso implicaria enriquecimento sem causa do autor que se beneficiou com a extinção do débito anterior e com a disponibilização de saldo residual. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados em casos semelhantes: Declaratória de inexigibilidade c/c pedido indenizatório – Empréstimo consignado e respectivos descontos em benefício do INSS – Repactuação – Contratação de empréstimo consignado para quitação de mútuo anterior – Regularidade do vínculo, e disponibilização do saldo residual (troco) em conta da autora – Ônus do qual o réu se desincumbiu (artigo 373, II, do CPC)– Empréstimo consignado pactuado por analfabeto, mediante assinatura a rogo – Validade do negócio jurídico – REsp 1.868.099-CE (Info 684/STJ) – Ausência de impugnação específica acerca do empréstimo originário, e tampouco de sua renegociação – Demanda ajuizada em outubro de 2022, relativa a mútuo averbado no benefício da autora em junho de 2020 – Elementos de convicção constantes dos autos que não indicam hipótese de fraude – Regularidade dos débitos – Exercício regular de direito – Danos morais – Inexistência – Improcedência da ação – Sentença revertida – Sucumbência exclusiva da autora. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1109535-66.2022.8.26.0100 São Paulo, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 21/11/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - OPERAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO - DISPONIBILIZAÇÃO DE TROCO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - IMPROCEDÊNCIA. 1. Nas ações declaratórias de inexistência de débito, incumbe à parte requerida comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, inciso II, CPC, sob pena de se atribuir à parte autora o dever de produzir prova negativa. 2. Tendo a instituição financeira logrado êxito em comprovar a contratação, pelo autor, de operação de renegociação de empréstimo consignado, com disponibilização de troco em sua conta corrente, os descontos promovidos em benefício previdenciário decorrem do exercício regular de seu direito de credora, afastando-se o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica e a indenização pretendida. 3. Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 50011818420198130021, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 20/09/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E RENEGOCIAÇÕES NÃO RECONHECIDOS. APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS. RECEBIMENTO DOS CRÉDITOS. PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Autora que nega realização de novos empréstimos consignados ou sua renegociação. Conjunto probatório que revela sequência de contratos e renegociações. Descontos que vinham ocorrendo há mais de sete anos na data do ajuizamento da demanda. 2. Comprovação de créditos disponibilizados na conta corrente da autora. Vantagem e benefício econômico com as operações realizadas. 3. Revisão contratual, no tocante a juros e encargos contratuais, que não foi requerida nem alegada como causa de pedir. Perícia contábil desnecessária ao deslinde da causa. 4. Improcedência do pedido que se mantém. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00345123920128190210, Relator: Des(a). Ricardo Couto de Castro, Data de Julgamento: 27/11/2019, Sétima Câmara Cível) Em relação às cobranças realizadas diretamente em conta bancária do autor sob as rubricas “parcela crédito pessoal” e “mora crédito pessoal”, analisando o extrato de movimentação bancária do período dos lançamentos, verifica-se que tais descontos se referiram à quitação de empréstimos pessoais obtidos pelo autor, também, por aplicativo do banco, mediante uso de senha pessoal e intransferível. Explico. O desconto sob a rubrica “parcela crédito pessoal”, no valor de R$ 3.273,37, datado de 18/12/2020, foi realizado para liquidação do contrato nº 418777124, o qual diz respeito ao “empréstimo pessoal” sob o código nº 8777124, contratado em 29/09/2020, ocasião em que houve disponibilização da quantia de R$ 3.010,43 em conta bancária, conforme consta no extrato id. 190860553 – Pág. 90. Já os descontos sob a rubrica “mora crédito pessoal”, nos valores de R$ 1.201,09, R$ 1.540,00 e R$ 3.173,97, datados de 20/12/2020, 22/12/2023 e 26/12/2023, foram realizados para liquidação do contrato nº 485605779, o qual diz respeito ao “empréstimo pessoal” sob o código nº 5605779, contratado em 06/09/2023, ocasião em que houve disponibilização da quantia de R$ 4.960,26 em conta bancária, conforme consta no extrato id. 190860553 – Pág. 231. Além da correspondência entre o número das operações, ou seja, entre os códigos dos empréstimos/crédito e os códigos dos descontos/débitos, verifica-se que, após a disponibilização dos créditos solicitados, houve utilização das quantias para realizar pagamentos e transferências, razão pela qual também não se vislumbra verossimilhança na alegação de fraude. Embora o art. 14 do CDC estabeleça a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pela reparação de danos causados aos consumidores e por defeitos relativos à prestação dos serviços, o ordenamento jurídico não adota a tese da responsabilidade integral, de forma que, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, a responsabilidade do fornecedor será afastada quando provada a ausência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, que é a hipótese dos autos. Sobre a regularidade das contratações e operações realizadas por aplicativo de banco mediante uso de senha pessoal e intransferível do correntista, colaciono o seguinte julgado o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1633785 SP 2016/0278977-3, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 30/10/2017) Para além disso, embora a súmula 132 deste TJPE, cujo entendimento este juízo compartilha, estabeleça a necessidade de apresentação do instrumento de contrato pela instituição financeira, tem-se que não se trata de único meio de prova para comprovação da existência da relação jurídica. O art. 369 do CPC admite todos os meios legais e moralmente legítimos para provar os fatos deduzidos no pedido ou na defesa, de modo que o juiz não deve ficar adstrito e limitado a um único meio de prova, tal como o instrumento negocial, cabendo a análise de todo o acervo probatório para a formação da sua convicção. Destarte, considerando o acervo probatório, tenho que restou comprovada a regularidade do empréstimo consignado e das demais operações de crédito pessoal ora questionadas, sendo, portanto, devidos os descontos mensais realizados em folha de pagamento e em conta corrente, sendo, ainda, desnecessária a prova pericial requerida pelo autor. Por fim, diante desse contexto, conclui-se a pretensão autoral altera a verdade dos fatos e objetiva vantagem indevida com a declaração de inexistência de dívida que o autor sabe existente e de devolução de descontos regularmente realizados, circunstâncias, portanto, aptas a caracterizar litigância de má-fé. Em verdade, os próprios documentos apresentados pelo autor, dentre eles ficha financeira e extratos de movimentação bancária com disponibilização de quantia vultosa em sua conta corrente, já apontavam pela existência da dívida anterior, sobretudo porque os descontos do BRADESCO se iniciaram logo após o encerramento dos descontos do SICREDI. Do mesmo modo, os descontos sob as rubricas "parcela credito pessoal" e “mora crédito pessoal” decorreram de empréstimos pessoais anteriormente solicitados pelo autor. Para além disso, revelo que o autor utilizou as quantias creditadas em sua conta bancária para pagamentos e transferências, deixando, ainda, transcorrer longo lapso para apresentar insurgência. Assim, entendo caracterizada litigância de má-fé do demandante, motivo pelo qual aplico multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do demandado, conforme art. 80, I, II e III e art. 81, do CPC. Tendo em vista a improcedência dos pedidos, deixo de apreciar as demais questões preliminares suscitadas na contestação, conforme possibilita o art. 488 do CPC. Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e taxa judiciária, bem como honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Suspensa a exigibilidade, porquanto beneficiário da gratuidade da justiça. Condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do demandado, conforme art. 81 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim, alerto às partes que, ao oporem-se a decisão deste juízo, atentem-se às peculiaridades do feito e aos princípios processuais, pois a adoção de embargos de declaração com intuito protelatório poderá acarretar aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. Recife, 05 de dezembro de 2025. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito RECIFE, 11 de dezembro de 2025. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital