Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053816-20.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID-238314024, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, FABIO MACHADO SILVA FILHO, em face da sentença proferida por este juízo no Id. 223018038, por aduzir que esta contém contradição e omissão. Analisando os fólios dos autos, este Juízo proferiu sentença de Id. n. 223018038, que assim se corporifica: [...] DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FABIO MACHADO SILVA FILHO em face de ITAU UNIBANCO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência deferida na decisão de Id. 179060108. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. Havendo Embargos de Declaração, dê-se vista ao Embargado para contrarrazões. Havendo Apelação, dê-se vista ao Apelado para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, ao TJPE. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. LUCAS DO MONTE SILVA Juiz Substituto É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Compulsando o compêndio processual, afere-se a sentença julgou improcedente o pedido formulado à inicial. Inconformado com a decisão acima pontuada, o autor/embargante opôs, regular e tempestivamente, Embargos Declaratórios, que ora conheço. Estabelecidas essas premissas, tem-se que, consoante preceitua o art. 1.022 da legislação adjetiva civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, ou para corrigir erro material, ainda que a finalidade do recurso seja prequestionar dispositivos de lei para possibilitar a interposição de recurso especial em sentido lato (extraordinário ou especial em sentido estrito). No presente caso, o embargante argumenta que houve contradição na r. sentença, não havendo esta considerado que o nexo causal quanto à falha da prestação do serviço não fora a compra em si, mas sim a demora e ineficácia da Instituição Financeira em cumprir seu dever de segurança imediatamente após a ciência do furto. Aduz que, em que pese ter sido analisado o Boletim de Ocorrência, a sentença embargada não analisou a implicação jurídica de a solicitação de bloqueio do cartão ter sido feita antes das transações mais vultosas. Além disso, alegou ter sido o decisum omisso quanto ao argumento de que a instituição financeira falhou em seu dever de monitorar e bloquear transações de alto valor e atípicas, o que caracterizaria hipótese de fortuito interno. Debruçando-me sobre a petição recursal observo que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. Ora. A sentença de Id. 223018038, que entendeu pela improcedência do pedido, foi devidamente fundamentada. Não há que se falar em qualquer contradição. Em verdade, a interpretação adotada por este Juízo foi no sentido de que o depoimento consignado em boletim de ocorrência diverge da narrativa fática apresentada pela parte autora, porquanto dele se extrai que as compras teriam sido realizadas em momento anterior ao bloqueio das contas pelo demandante. Não se verifica, pois, qualquer contradição, mas, sim, a valoração dos fatos alegados à luz do conjunto probatório colacionado aos autos. Da mesma maneira, não houve omissão quanto à análise do argumento trazido pelo autor, de que a conduta da demandada estaria abarcada pelo “fortuito interno”. Ao contrário, a questão é expressamente enfrentado na r. sentença ao afirmar que: “A fraude, portanto, não decorreu de uma falha intrínseca ao sistema de segurança do banco, mas da ação de um terceiro que obteve acesso ao aparelho celular do autor e, de alguma forma, superou suas barreiras de segurança pessoal. Tal evento caracteriza-se como fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano sofrido pelo consumidor”. (grifei) Logo, a sentença, em sua estrutura lógico-jurídica, não se omitiu, enfrentando os argumentos trazidos pelo autor. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração restringem-se à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não é o caso dos autos. Em verdade, o embargante está inconformado com a decisão que lhe foi desfavorável, pretendendo, neste momento processual, rediscutir tais questões, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Portanto, não se prestando os Embargos Declaratórios para o revolvimento dos fundamentos jurídicos externados, bem como inexistindo erros materiais, obscuridades, contradições e/ou omissões a serem sanadas/enfrentadas, a rejeição daqueles se faz imperiosa.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta, com substrato no art. 1.024 do Código de Processo Civil, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da inobservância/inexistência dos requisitos autorizadores da oposição destes. Intimem-se. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. CARLOS EUGÊNIO DE CASTRO MONTENEGRO – Juiz de Direito" RECIFE, 4 de maio de 2026. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0053816-20.2024.8.17.2001