Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199161766, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0144081-68.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ESPEDITO BEZERRA DA COSTA JUNIOR Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Espedito Bezerra da Costa Júnior contra CEAM Brasil - Planos de Saúde Ltda. Em sua petição inicial, o autor alegou, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde ré, tendo cobertura para o tratamento psiquiátrico; que foi internado no Hospital Nova Aliança em estado grave, de forma involuntária; que o hospital fazia parte da rede credenciada, tendo sido descredenciada unilateralmente; que a ré negou autorização para continuidade do tratamento e não ofereceu clínica credenciada para tal. Requereu a concessão de tutela de urgência, a citação da ré e sua condenação na obrigação de fazer - custear o tratamento no Hospital Nova Aliança, inclusive o tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana, já realizadas, devidamente corrigidas, desvinculando o autor da dívida hospitalar. Protestou por provas. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Despacho id. 192036449 intimou o autor para juntar documentos indispensáveis à propositura da ação e para pagar as custas judiciais iniciais. O autor apresentou a petição id. 193047325 informando a juntada dos documentos, mas não fez a juntada de qualquer documento, apenas a procuração e declaração de pobreza. Petição id. 196440653 juntando substabelecimento. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A parte autora apresentou documentação a comprovar sua hipossuficiência financeira, conforme documento anexado no id. 193054214. Desse modo, com fulcro no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e nos artigos 98 e 99 do CPC, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo de revogação do benefício, caso comprovada má-fé e inverdade na alegação de pobreza. Entretanto, apesar de intimada a emendar a inicial no sentido de juntar documentos de identificação e comprovante de residência, laudo médico atualizado, negativa do tratamento pela ré, além de outros documentos que entender necessários, deixou correr o prazo legal, apresentando apenas procuração e declaração de pobreza, assinados por terceira pessoa. Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, sem o qual será indeferida, vide parágrafo único do art. 321 do CPC. A ausência do contrato impossibilita a verificação da veracidade das alegações iniciais e prejudica a análise do mérito, tornando a petição inicial inepta, conforme disposto no artigo 330, inciso I, do CPC. Dessa forma, não cumprida a emenda determinada pelo juízo, impõe-se o indeferimento da inicial e, por consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso I e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Custas sob condição suspensiva. Nos termos do artigo 486, §1º, do CPC, a parte autora poderá ajuizar nova ação sobre o mesmo objeto, desde que sanadas as falhas que ensejaram o indeferimento da petição inicial. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Recife (PE), 27 de março de 2025. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza de Direito" RECIFE, 2 de abril de 2025. FABIO BORGES GONCALVES Diretoria Cível do 1º Grau