Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: KAPE SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME EXECUTADO(A): MARIA CAROLINA TRAJANO DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS FILHO SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0052969-42.2024.8.17.8201
Vistos, etc. A empresa exequente, ora embargante, já qualificada nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença publicada em 03.03.2025, (id. n° 195760158 ), alegando omissão quando da extinção da presente execução. Os embargos declaratórios foram opostos tempestivamente, de conformidade com o art. 49 da Lei 9.099/95. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Segundo disposição expressa no artigo 48 da Lei 9.099/95, alterado pelos arts. 1.064 c/c 1.022 do CPC, são cabíveis embargos quando existir obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial. A sentença que extinguiu a execução sem apreciação do mérito externou o entendimento acerca da matéria entabulada. A empresa exequente apenas requereu a manutenção dos integrantes apontados no polo passivo (Id. nº. 195346519), sem a devida apresentação da Emenda à Inicial, restando, assim, demonstrada sua inércia em promover as diligências necessárias para regular andamento processual. Portanto tem-se por encerrada a prestação jurisdicional deste Juízo, não sendo os embargos declaratórios meio cabível para alterar seus fundamentos, admitindo sua modificação apenas em casos excepcionais em que a mudança de algum vício da decisão acarreta em modificações de suas conclusões, hipótese esta inexistente no caso em apreço. Portanto, na sentença atacada não há que se falar no alegado vício tendo em vista que toda matéria de ordem processual foi apreciada, com base na legislação pertinente a espécie e nas provas coligidas aos autos, as quais embasaram o julgamento. Posto isso, com fulcro nos dispositivos legais invocados CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo a sentença na forma que foi lançada. Publique-se. Intime-se. Após decurso de prazo, certifique-se e arquivem-se os autos. Recife, 14 de março de 2025. (Assinado eletronicamente) Artur Teixeira de Carvalho Neto Juiz de Direito (em exercício cumulativo) LCMSL